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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AIRO 0001918-91.2025.5.18.0016 AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: JOSELITO NUNES FIALHO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-AIRO-0001918-91.2025.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : ELMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S) : FREDERICO CAMARGO COUTINHO AGRAVADO(S) : JOSELITO NUNES FIALHO ADVOGADO(S) : GABRIEL GOMES BARBOSA ADVOGADO(S) : RICK LE SENECHAL BRAGA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a deserção de Recurso Ordinário e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos, ou se a pretensão da embargante visa apenas o reexame de matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem vícios previstos no art. 897-A da CLT quando a decisão fundamenta expressamente os motivos do desprovimento recursal. 4. O preparo recursal, para ser válido, exige a comprovação nos autos dentro do prazo legal, sendo intempestiva a comprovação posterior. 5. A via declaratória é inadequada para a rediscussão do mérito ou alteração de decisão fundamentada, cabendo à parte utilizar o recurso próprio para tal fim. 6. Não há omissão se o julgador analisa o prequestionamento das matérias de forma precisa e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É deserto o recurso que não comprova o preparo no prazo legal. 2. A rediscussão de matéria já decidida é incabível em sede de embargos de declaração. 3. O prequestionamento não viabiliza a oposição de embargos quando o julgado já enfrentou fundamentadamente a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º, e 897-A. CPC, art. 505. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada. MÉRITO A reclamada embargou de declaração, afirmando a presença de omissões na análise dos fundamentos expostos no agravo de instrumento e manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário outrora apresentado. Sem razão. O art. 897-A da CLT prevê o cabimento de embargos declaratórios "nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", podendo ser atribuído efeito modificativo à medida. É de se notar, contudo, que a contradição capaz de ensejar o ajuizamento de embargos declaratórios deve ser intrínseca à decisão embargada, tornando-a incompreensível ou ineficaz. Já a omissão refere-se a pedido ou fundamento constantes da lide que não foram apreciados pela decisão. Em outras palavras, os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, até mesmo porque o art. 505 do CPC/2015 veda ao julgador a reapreciação das questões já decididas, relativas à mesma lide. Dito isso, observo que, no caso dos autos, exsurge da fundamentação exarada na peça de embargos a intenção da reclamada de ver reapreciado o mérito do agravo de instrumento, em que se discutia a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário outrora interposto, bem como de discutir o percentual fixado para os honorários sucumbenciais, decorrente da sucumbência recursal. Todavia, a decisão embargada já se manifestou precisa e fundamentadamente sobre a matéria, entendendo expressamente que "a comprovação do preparo deve ser feito no prazo recursal legalmente previsto ou assinalado pelo julgador" e que "está deserto o recurso interposto caso não seja comprovado o devido preparo recursal, sendo intempestiva eventual comprovação feita depois do prazo assinalado, ainda que o preparo tenha sido tempestivo" (ID 23736d0). Entendeu, ainda, que "ante a sucumbência recursal total da reclamada, majoro os honorários, por ela devidos, para 12% do valor da condenação" (ID 23736d0), sendo despiciendo lembrar à embargante que os honorários são fixados pelo juiz, observando os parâmetros postos pelo § 2º do art. 791-A da CLT. A insurgência da reclamada tem evidente intuito recursal, buscando a reapreciação da questão, com a consequente alteração da decisão proferida, sendo despiciendo frisar que tal objetivo não é atingido pela via estreita dos embargos declaratórios, demandando, em sentido contrário, recurso próprio. Nesse contexto, lembro que o necessário prequestionamento, com vistas à apresentação de recurso à instância extraordinária, refere-se a ponto fático ou jurídico sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado, para fins de plena e completa entrega jurisdicional, e não o fez. Dessa forma, não há que se falar em omissão, a ensejar o ajuizamento de embargos declaratórios prequestionadores, caso o julgador tenha se manifestado precisamente sobre as questões postas a seu julgamento, fundamentando seu entendimento nas provas trazidas aos autos, situação ora verificada. Do exposto, rejeito os embargos opostos pela reclamada. CONCLUSÃO Conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ELMO ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AIRO 0001918-91.2025.5.18.0016 AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: JOSELITO NUNES FIALHO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-AIRO-0001918-91.2025.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : ELMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S) : FREDERICO CAMARGO COUTINHO AGRAVADO(S) : JOSELITO NUNES FIALHO ADVOGADO(S) : GABRIEL GOMES BARBOSA ADVOGADO(S) : RICK LE SENECHAL BRAGA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a deserção de Recurso Ordinário e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos, ou se a pretensão da embargante visa apenas o reexame de matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem vícios previstos no art. 897-A da CLT quando a decisão fundamenta expressamente os motivos do desprovimento recursal. 4. O preparo recursal, para ser válido, exige a comprovação nos autos dentro do prazo legal, sendo intempestiva a comprovação posterior. 5. A via declaratória é inadequada para a rediscussão do mérito ou alteração de decisão fundamentada, cabendo à parte utilizar o recurso próprio para tal fim. 6. Não há omissão se o julgador analisa o prequestionamento das matérias de forma precisa e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É deserto o recurso que não comprova o preparo no prazo legal. 2. A rediscussão de matéria já decidida é incabível em sede de embargos de declaração. 3. O prequestionamento não viabiliza a oposição de embargos quando o julgado já enfrentou fundamentadamente a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º, e 897-A. CPC, art. 505. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada. MÉRITO A reclamada embargou de declaração, afirmando a presença de omissões na análise dos fundamentos expostos no agravo de instrumento e manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário outrora apresentado. Sem razão. O art. 897-A da CLT prevê o cabimento de embargos declaratórios "nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", podendo ser atribuído efeito modificativo à medida. É de se notar, contudo, que a contradição capaz de ensejar o ajuizamento de embargos declaratórios deve ser intrínseca à decisão embargada, tornando-a incompreensível ou ineficaz. Já a omissão refere-se a pedido ou fundamento constantes da lide que não foram apreciados pela decisão. Em outras palavras, os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, até mesmo porque o art. 505 do CPC/2015 veda ao julgador a reapreciação das questões já decididas, relativas à mesma lide. Dito isso, observo que, no caso dos autos, exsurge da fundamentação exarada na peça de embargos a intenção da reclamada de ver reapreciado o mérito do agravo de instrumento, em que se discutia a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário outrora interposto, bem como de discutir o percentual fixado para os honorários sucumbenciais, decorrente da sucumbência recursal. Todavia, a decisão embargada já se manifestou precisa e fundamentadamente sobre a matéria, entendendo expressamente que "a comprovação do preparo deve ser feito no prazo recursal legalmente previsto ou assinalado pelo julgador" e que "está deserto o recurso interposto caso não seja comprovado o devido preparo recursal, sendo intempestiva eventual comprovação feita depois do prazo assinalado, ainda que o preparo tenha sido tempestivo" (ID 23736d0). Entendeu, ainda, que "ante a sucumbência recursal total da reclamada, majoro os honorários, por ela devidos, para 12% do valor da condenação" (ID 23736d0), sendo despiciendo lembrar à embargante que os honorários são fixados pelo juiz, observando os parâmetros postos pelo § 2º do art. 791-A da CLT. A insurgência da reclamada tem evidente intuito recursal, buscando a reapreciação da questão, com a consequente alteração da decisão proferida, sendo despiciendo frisar que tal objetivo não é atingido pela via estreita dos embargos declaratórios, demandando, em sentido contrário, recurso próprio. Nesse contexto, lembro que o necessário prequestionamento, com vistas à apresentação de recurso à instância extraordinária, refere-se a ponto fático ou jurídico sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado, para fins de plena e completa entrega jurisdicional, e não o fez. Dessa forma, não há que se falar em omissão, a ensejar o ajuizamento de embargos declaratórios prequestionadores, caso o julgador tenha se manifestado precisamente sobre as questões postas a seu julgamento, fundamentando seu entendimento nas provas trazidas aos autos, situação ora verificada. Do exposto, rejeito os embargos opostos pela reclamada. CONCLUSÃO Conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSELITO NUNES FIALHO