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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001918-55.2025.5.09.0012 AUTOR: RODOLFO DA SILVA CRAVO RÉU: SUPER RODAS RECAPAGENS LTDA FALIDO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a6b25f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por RODOLFO DA SILVA CRAVO, reclamante, em face de SUPER RODAS RECAPAGENS LTDA FALIDO, A.M. ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (Massa Falida de), ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA FALIDO (Massa Falida de), TALCIONI PARTICIPAÇÕES LTDA FALIDO, GRID BORRACHARIA LTDA, VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, A M MORENO PNEUS LTDA FALIDO, PINHEIRINHO BORRACHARIA LTDA, IVO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (Massa Falida de) e IVO PNEUS LTDA, reclamadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas anteriores, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme decisão do STF na ADC nº 58, e observando-se, naquilo que couber, a previsão da Lei nº 14.905/2024. As reclamadas recolherão as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na sentença, devendo comprovar nos autos o recolhimento, sob pena de notificação do INSS e execução ex officio, na forma preceituada pela Constituição Federal e pelo Decreto nº 3048/99. Autoriza-se, quando da liquidação da sentença, a retenção pelas reclamadas das parcelas devidas pelo reclamante a título de contribuições previdenciárias, uma vez que o recolhimento ficará a cargo das reclamadas. Para tanto, na liquidação da sentença, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias, de ambas as partes, deverão apresentar-se identificados separadamente. Ressalvo a incompetência da Justiça do Trabalho para apurar e executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros, nos termos dos itens XXVI e XXVII da OJ EX SE 24 do TRT da 9ª Região. Descontos fiscais conforme o disposto no art. 12-A, caput e parágrafos, da Lei nº 7.713/1988, e nos termos do item II da Súmula 368 do TST. Ressalvo não haver incidência de imposto de renda sobre a importância que corresponder à atualização pelos juros e/ou Taxa Selic, consoante exegese da OJ 400, da SDI-1, do c. TST. Observe-se, ademais, e naquilo que couber, a integral disposição da Súmula 368 do TST. A execução deverá seguir os trâmites previstos pelos arts. 880 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, portanto, a multa do art. 523, § 1º, do CPC. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob mesmo título, nos termos da OJ 415, da SDI-1, do TST. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Observe-se, no que couber, o disposto no art. 899, §10, da CLT. Intimem-se as partes. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOLFO DA SILVA CRAVO
TRT9 · 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001918-55.2025.5.09.0012 AUTOR: RODOLFO DA SILVA CRAVO RÉU: SUPER RODAS RECAPAGENS LTDA FALIDO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a6b25f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por RODOLFO DA SILVA CRAVO, reclamante, em face de SUPER RODAS RECAPAGENS LTDA FALIDO, A.M. ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (Massa Falida de), ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA FALIDO (Massa Falida de), TALCIONI PARTICIPAÇÕES LTDA FALIDO, GRID BORRACHARIA LTDA, VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, A M MORENO PNEUS LTDA FALIDO, PINHEIRINHO BORRACHARIA LTDA, IVO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (Massa Falida de) e IVO PNEUS LTDA, reclamadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas anteriores, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme decisão do STF na ADC nº 58, e observando-se, naquilo que couber, a previsão da Lei nº 14.905/2024. As reclamadas recolherão as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na sentença, devendo comprovar nos autos o recolhimento, sob pena de notificação do INSS e execução ex officio, na forma preceituada pela Constituição Federal e pelo Decreto nº 3048/99. Autoriza-se, quando da liquidação da sentença, a retenção pelas reclamadas das parcelas devidas pelo reclamante a título de contribuições previdenciárias, uma vez que o recolhimento ficará a cargo das reclamadas. Para tanto, na liquidação da sentença, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias, de ambas as partes, deverão apresentar-se identificados separadamente. Ressalvo a incompetência da Justiça do Trabalho para apurar e executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros, nos termos dos itens XXVI e XXVII da OJ EX SE 24 do TRT da 9ª Região. Descontos fiscais conforme o disposto no art. 12-A, caput e parágrafos, da Lei nº 7.713/1988, e nos termos do item II da Súmula 368 do TST. Ressalvo não haver incidência de imposto de renda sobre a importância que corresponder à atualização pelos juros e/ou Taxa Selic, consoante exegese da OJ 400, da SDI-1, do c. TST. Observe-se, ademais, e naquilo que couber, a integral disposição da Súmula 368 do TST. A execução deverá seguir os trâmites previstos pelos arts. 880 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, portanto, a multa do art. 523, § 1º, do CPC. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob mesmo título, nos termos da OJ 415, da SDI-1, do TST. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Observe-se, no que couber, o disposto no art. 899, §10, da CLT. Intimem-se as partes. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TALCIONI PARTICIPACOES LTDA FALIDO
- PINHEIRINHO BORRACHARIA LTDA
- IVO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
- A. M. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
- A M MORENO PNEUS LTDA FALIDO
- ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA FALIDO
- GRID BORRACHARIA LTDA
- SUPER RODAS RECAPAGENS LTDA FALIDO