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0001918-27.2001.8.26.0415

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Palmital - 1ª Vara

    Processo 0001918-27.2001.8.26.0415 (415.01.2001.001918) - Procedimento Sumário - Locação de Imóvel - Dino Aparecido Fernandes - Jose Augusto Novaes Coronado - - espólio de José Augusto Novaes Coronado - Fertilizantes Heringer Sa - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Dino Aparecido Fernandes em face do Espólio de José Augusto Novaes Coronado, representado pela inventariante Juliana Augusta Bettiol Coronado. Constata-se dos autos que, após regular tramitação do procedimento expropriatório e sucessivas reavaliações e desmembramentos registrais, realizou-se leilão judicial eletrônico da fração ideal de 12,95% (2,42 hectares) da Matrícula nº 19.475 do Registro de Imóveis de Palmital/SP, cuja hasta restou positiva em 06/03/2026, com lance vencedor no montante de R$ 184.000,00, ofertado pela pessoa jurídica Coronado Barelli Ltda. ME (CNPJ nº 07.810.353/0001-04). O preço foi integralmente depositado em conta vinculada ao juízo (fls. 672/673). Em pronunciamento de fl. 806, este Juízo acolheu o auto positivo devidamente assinado, considerou concretizado o ato de alienação e concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o executado se manifestasse nos termos do artigo 903, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, deliberou-se que, transcorrido o decêndio sem impugnação válida, restaria deferida a expedição da carta de arrematação. Sobreveio aos autos a petição de fls. 810/815, subscrita por Juliana Augusta Bettiol Coronado, em nome próprio (pessoa física). Em sua manifestação, a peticionante noticiou a existência da Ação de Usucapião nº 1001618-13.2022.8.26.0415, em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Palmital/SP. Com base nessa circunstância, pugnou pelo sobrestamento do levantamento dos valores depositados ou, subsidiariamente, pela exigência de prestação de caução idônea pelo credor, formulando pleito sucessivo de desistência da arrematação caso indeferidas as medidas acautelatórias. O exequente manifestou-se às fls. 817/827 e 829/832, arguindo preliminar de ilegitimidade da peticionante, ressaltando que a arrematante é a pessoa jurídica Coronado Barelli Ltda. ME, e não a pessoa física signatária da procuração. No mérito, alegou a ocorrência de preclusão temporal do pedido de desistência, a ausência de vício no ato expropriatório, a irretratabilidade da alienação judicial perfeita e acabada, bem como a inexistência de previsão legal para retenção do preço. Pleiteou, ainda, a condenação da requerente ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com esteio no artigo 903, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o levantamento de seu crédito incontroverso atualizado no importe de R$ 34.604,74, apresentando planilha discriminada e formulário de MLE preenchido. A condômina Fertilizantes Heringer S.A. manifestou desinteresse na oposição à arrematação, ressalvando unicamente a preservação de sua fração de copropriedade (fls. 676/677). Consta também dos autos certidão de penhora no rosto dos autos até o montante de R$ 126.006,25, oriunda de execução da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP (fl. 359). É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Ilegitimidade Ativa da Peticionante e da Defeituosa Representação Processual A insurgência deduzida às fls. 810/815 não comporta conhecimento, em razão da flagrante carência de legitimidade e de representação regular da postulante. O auto de arrematação acostado aos autos e homologado por este Juízo foi formalizado e lavrado em favor da pessoa jurídica Coronado Barelli Ltda. ME (CNPJ nº 07.810.353/0001-04), ente personificado detentor de personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo. A pessoa física de Juliana Augusta Bettiol Coronado atuou na praça unicamente na qualidade de representante legal da aludida pessoa jurídica. Todavia, a petição de fls. 810/815 foi protocolizada em nome pessoal de Juliana Augusta Bettiol Coronado, instruída com instrumento particular de mandato conferido exclusivamente pela pessoa física ao patrono (fl. 816). Não há nos autos procuração outorgada pela sociedade empresária arrematante outorgando poderes ao subscritor da peça. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Desse modo, inexistindo legitimação extraordinária e carecendo o advogado de instrumento de mandato conferido pela verdadeira adquirente, os pedidos formulados pela pessoa física revelam-se inadmissíveis. 2. Da Preclusão Temporal e da Inadmissibilidade da Desistência Condicionada Ainda que superado o óbice processual da legitimidade, o pleito de sobrestamento do levantamento de valores, bem como a pretensão de condicionamento e desistência da arrematação, não encontram respaldo fático ou normativo. O artigo 903, caput, do Código de Processo Civil preceitua que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. As faculdades excepcionais de desistência asseguradas ao arrematante encontram-se taxativamente delineadas no parágrafo 5º do mesmo artigo. No caso vertente, a praça encerrou-se positivamente em 06/03/2026, com o depósito do preço (fls. 665/675, 669/671 e 672/675), sendo o ato de alienação concretizado por despacho deste Juízo em (fl. 806). O decurso do prazo decendial transcorreu sem manifestação da adquirente ou impugnação idônea do executado, operando-se a preclusão temporal. A manifestação de fls. 810/815 foi protocolada somente em 27/04/2026, muito além do prazo estabelecido no artigo 903, parágrafo 5º, inciso I, do CPC. Ademais, a existência de ação de usucapião sobre o imóvel foi expressamente enfrentada e rejeitada antes do leilão (fl. 806), quando se assentou que discussões possessórias ou dominiais promovidas por terceiros, desprovidas de averbação premonitória na matrícula imobiliária, não têm o condão de paralisar a expropriação forçada. Nesse diapasão, o ordenamento jurídico não alberga a figura da "desistência condicional", pela qual o arrematante postula a expedição da carta e, ao mesmo tempo, exige retenção do numerário ou prestação de caução pelo exequente até o encerramento de demanda autônoma de terceiro. Aperfeiçoada a arrematação, os efeitos da alienação judicial operam-se em sua plenitude, resolvendo-se eventuais prejuízos futuros de evicção ou turbação pelas vias ordinárias e em perdas e danos, sem obstar a satisfação executiva. A propósito da irretratabilidade da alienação judicial e da inviabilidade de suspender atos executivos ou levantamento de valores com base em ação de usucapião ajuizada por terceiro, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em ação de extinção de condomínio Arrematação do bem Pretensão dos arrematantes ao levantamento da hipoteca judiciária, em vista do depósito nos autos do valor integral da arrematação Possibilidade Arrematação perfeita, acabada e irretratável Art. 903 do CPC Desnecessidade de se aguardar o desfecho da ação de usucapião ajuizada pela ex-condômina, uma vez que eventuais prejuízos decorrentes serão resolvidos em perdas e danos Finalidade da hipoteca judiciária que resta esvaziada em vista da quitação do valor integral da arrematação O vigente CPC valoriza a preservação dos atos executivos, uma vez que destinados à satisfação do título executivo, e consoante a redação do seu art. 903, uma vez não invalidada a arrematação pelas hipóteses de seu § 1º ou outras expressamente previstas, considerada a arrematação perfeita, acabada e irretratável, ainda que julgada procedente ação autônoma, como no caso de ação publiciana, como foi proposta pela ex-coproprietária, em caso de procedência lhe será assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, como deflui ainda do art. 776 do CPC/2015, mas não o desfazimento da arrematação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175888-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) 3. Da Expedição da Carta de Arrematação Esgotado o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 903, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil sem que tenha havido qualquer alegação válida de nulidade, ineficácia ou invalidade por parte do espólio executado, impõe-se a expedição do título dominial, consoante comando já assentado na decisão de fl. 806. Dessa forma, cumpridas as exigências fiscais e recolhidas as taxas devidas, determino a expedição da competente Carta de Arrematação em prol da adquirente Coronado Barelli Ltda. ME, com as cautelas de praxe. 4. Do Levantamento do Crédito Incontroverso do Exequente Verifica-se que a presente execução tramita há mais de duas décadas (distribuída originalmente no ano de 2001), tendo o credor suportado longo iter procedimental até obter a alienação frutífera do bem penhorado. Apresentada a memória discriminada e atualizada do crédito às fls. 833/837, perfazendo o montante total de R$ 34.604,74 (trinta e quatro mil, seiscentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), não houve impugnação das partes quanto aos cálculos. A regularidade da representação processual encontra-se demonstrada pelos instrumentos de procuração e substabelecimento acostados aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação (fl. 12), acompanhados do competente Formulário MLE devidamente preenchido (fl. 838). Inexiste qualquer óbice à liberação do montante, haja vista que a penhora no rosto dos autos formalizada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP recai exclusivamente sobre os direitos patrimoniais remanescentes do devedor (fl. 359), sem preferência sobre o crédito prioritário decorrente da penhora executiva operada nestes autos. 5. Da Destinação do Saldo Remanescente O valor integral depositado pela arrematante atinge o patamar de R$ 184.000,00 (fls. 672/675). Descontado o montante devido ao exequente (R$ 34.604,74), sobeja saldo credor substancial em favor do executado. Constatada a existência de penhora no rosto dos autos anotada em atenção ao ofício da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP (Processo nº 0013234-61.1998.8.26.0344), até o limite de R$ 126.006,25, deve o saldo remanescente ser colocado à disposição daquele Juízo. Eventual saldo financeiro que ainda sobejar após a satisfação da constrição oriunda da 2ª Vara Cível de Marília/SP deverá ser transferido e reservado à disposição do Juízo do Inventário dos bens deixados por José Augusto Novaes Coronado (Processo nº 1005297-92.2021.8.26.0047, em trâmite na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Assis/SP). Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil formulado às fls. 817/827, indefiro-o. A petição de fls. 810/815 limitou-se a deduzir pleitos acautelatórios em face de incertezas geradas pela existência de ação dominial de terceiro, o que, conquanto manifestamente infundado e precluso, consubstancia exercício inadequado do direito de petição, sem configurar ato fraudulento com potencial deliberado de desconstituir o certame. Indefere-se, pois, a cominação de multa pecuniária. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos formulados na petição de fls. 810/815 por Juliana Augusta Bettiol Coronado (sobrestamento do levantamento, retenção do preço, prestação de caução e desistência da arrematação), ante a manifesta ilegitimidade ativa, a ausência de procuração outorgada pela arrematante Coronado Barelli Ltda. ME, a preclusão temporal e a plena irretratabilidade da alienação judicial (artigo 903, caput e parágrafo 5º, do Código de Processo Civil); b) DETERMINO a expedição da competente Carta de Arrematação em favor da sociedade adquirente Coronado Barelli Ltda. ME, referente à fração ideal de 12,95% (2,42 hectares) do imóvel matriculado sob nº 19.475 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmital/SP, cabendo à arrematante o prévio recolhimento das taxas e custas de expedição, bem como a comprovação do recolhimento do respectivo imposto de transmissão (ITBI); c) HOMOLOGO o cálculo de liquidação de fls. 830/834 no valor de R$ 34.604,74 (trinta e quatro mil, seiscentos e quatro reais e setenta e quatro centavos) e DEFIRO o levantamento do crédito incontroverso em favor do patrono do exequente. Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se estritamente os dados constantes do formulário de fl. 835 (SISPRIME DO BRASIL, Agência 0030, Conta Corrente nº 108650-2, titular Arnaldo Thomé e Advogados Associados, CNPJ nº 03.857.876/0001-47); d) DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP (Processo nº 0013234-61.1998.8.26.0344), comunicando a existência de saldo remanescente decorrente da arrematação nestes autos e solicitando que informe os dados bancários para transferência do montante de até R$ 126.006,25, em cumprimento à penhora no rosto dos autos averbada à fl. 359 (Mov. 139); e) DETERMINO que, após as providências acima, remanescendo saldo financeiro nos autos, seja oficiado ao Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Assis/SP (Autos de Inventário nº 1005297-92.2021.8.26.0047 do Espólio de José Augusto Novaes Coronado), colocando o saldo residual à disposição daquele juízo universal. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB 140795/MG), HERBERT ZIMERMANN (OAB 379662/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), ARNALDO THOME (OAB 65965/SP)

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