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0001918-23.2025.5.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001918-23.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: LUCIANO SERGIO CARVALHO RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb57a84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO SÉRGIO CARVALHO em face de ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE ARAQUARI. Honorários sucumbenciais pela parte autora. Observe-se o teor do art. 791-A, § 4º da CLT. Custas calculadas sobre o valor da causa R$ 361.145,41, no importe de R$ 7.222,91, pela parte reclamante, dispensadas. Cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Nada mais. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001918-23.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: LUCIANO SERGIO CARVALHO RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb57a84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO SÉRGIO CARVALHO em face de ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE ARAQUARI. Honorários sucumbenciais pela parte autora. Observe-se o teor do art. 791-A, § 4º da CLT. Custas calculadas sobre o valor da causa R$ 361.145,41, no importe de R$ 7.222,91, pela parte reclamante, dispensadas. Cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Nada mais. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SERGIO CARVALHO

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