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TJES · São Gabriel da Palha - 1ª Vara · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001918-07.2020.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECIR ZIMERMAN EXECUTADO: RENATO BONE, RTW SUPERMERCADOS LTDA, ADRIA JULIAO VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - ES7745 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA RUBIM SOARES - ES27972 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença movido por VALDECIR ZIMERMAN em face de RTW SUPERMERCADOS LTDA ME, RENATO BONE e ADRIA JULIÃO VIEIRA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de título extrajudicial, atualmente superando a monta de R$405.000,00. O juiz titular deste juízo declarou seu impedimento nos moldes do art. 144, III, do CPC (id 99374943), vindo-me os autos conclusos na condição de substituto legal. Pois bem. Passo à análise dos incidentes processuais pendentes. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Excesso de Execução) A exceção de pré-executividade consubstancia construção doutrinária e pretoriana admitida em hipóteses estritas, restrita às matérias de ordem pública e aos vícios cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Os executados RTW Supermercados Ltda e Renato Bone apresentaram Exceção de Pré-Executividade (id 98868060) alegando excesso de execução. Sustentam que o valor originário da condenação (R$200.938,74) já continha juros e correção monetária desde a emissão do cheque (30/05/2016) até a propositura da ação (05/11/2020), e que a atualização feita na fase de cumprimento de sentença gera anatocismo (juros sobre juros), devendo o débito ser recalculado a partir do valor nominal do cheque (R$113.450,00). O exequente impugnou a manifestação (id 102250385), alegando ofensa à coisa julgada. Com razão o exequente. A via própria para discussão do excesso de execução na fase de cumprimento de sentença é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, § 1º, inciso V, do CPC), instrumento sujeito a prazo preclusivo. Ademais, a apuração de eventuais distorções contábeis decorrentes da aplicação dos consectários legais determinados no título executivo exige exame analítico que escapa ao âmbito sumário e perfunctório da exceção de pré-executividade. Por outro lado, o valor-base da condenação resta acobertado pela eficácia da coisa julgada formal e material (art. 502 do CPC), cabendo à execução apenas a fiel observância dos critérios fixados na sentença exequenda. Não demonstrada ilegalidade flagrante ou erro material aritmético evidente de plano, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. 2. DO DESBLOQUEIO DE VEÍCULO (Impenhorabilidade) A executada ADRIA JULIÃO VIEIRA pugna pela baixa da restrição via RENAJUD incidente sobre o veículo Fiat Strada Freedom 13CS, placa RQT5J58 (id 100597455), sob o argumento de que se trata de instrumento de trabalho rural, essencial para sua subsistência, invocando a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC. A impenhorabilidade de veículo automotor por ser instrumento de trabalho é exceção à regra geral da penhorabilidade e, como tal, demanda prova robusta de sua indispensabilidade. A executada juntou apenas fotografias. É dizer, no caso vertente, a executada limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de comprovação documental suficiente da indispensabilidade absoluta do bem para a sua atividade. Outrossim, os elementos acostados aos autos evidenciam a existência de outros veículos no acervo patrimonial da família, o que descaracteriza a alegada vulnerabilidade e a essencialidade exclusiva do utilitário constrito. Nesse cenário, não tendo a executada se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), indefiro o pedido de levantamento da restrição do veículo Fiat Strada Freedom 13CS, placa RQT5J58. 3. DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO E VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO O exequente pugna pela declaração de ineficácia da aquisição/transferência do veículo Fiat Toro Volcano AT9 4x4, placa HIV3F60, registrado em nome de André Luiz Silva Souto Mota, aduzindo tratar-se de interposta pessoa ("laranja") para ocultação patrimonial dos executados. A declaração de fraude à execução em relação a bem alienado ou registrado em nome de terceiro exige, obrigatoriamente, a prévia intimação deste para oposição de embargos ou prestação de esclarecimentos, sob pena de nulidade, a teor do art. 792, § 4º, do CPC. Assim, em respeito ao devido processo legal e à Súmula 375 do STJ, mostra-se prematura a decretação de fraude ou penhora direta sem a prévia intimação do titular registral do bem. 4. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (Art. 139, IV, CPC) Diante do insucesso das diligências ordinárias (SISBAJUD com valores pífios e RENAJUD de bens insuficientes), o exequente pleiteia a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito dos executados RENATO BONE e ADRIA JULIÃO VIEIRA (ids 96535615 e 102250385). O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.137) pacificou o entendimento de que é possível a adoção de meios executivos atípicos (art. 139, IV, do CPC), desde que observada a subsidiariedade, razoabilidade, proporcionalidade e o esgotamento dos meios típicos. No presente caso, embora frustradas algumas diligências eletrônicas ordinárias (SISBAJUD/RENAJUD), ainda remanescem atos constritivos e penhoras ativas sobre bens dos executados (como veículos localizados e eventuais diligências patrimoniais complementares em curso), além do incidente de fraude pendente de instrução. Não restou cabalmente demonstrado, neste momento processual, o esgotamento pleno dos meios típicos, nem a efetiva utilidade coercitiva das medidas requeridas em relação à adimplência direta do crédito. Por conseguinte, indefiro, por ora e sem prejuízo de reapreciação futura, as medidas atípicas pleiteadas. Rejeito, por fim, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por não se vislumbrar, até o momento, conduta dolosa tipificada estritamente no art. 774 do CPC. 5. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a qualificação completa do terceiro (ANDRÉ LUIZ SILVA SOUTO MOTA), ou recolher as custas relativas à diligência de pesquisa - Ato Normativo 35/2025. Apresentado endereço, intime-se ANDRÉ LUIZ SILVA SOUTO MOTA nos moldes do art. 792, § 4º, do CPC, facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 01 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito substituto - Res. TJES 052/2025
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