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0001917-97.2020.8.16.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001917-97.2020.8.16.0045 Processo: 0001917-97.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Associação Criminosa Data da Infração: 20/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Íbis, 888 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): GIOVANNA APARECIDA GIACOMINI AKIAMA (RG: 141716492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 114.578.989-77) Servidão Ayrton Senna, S/N (ponto de referência, de fronte ao numeral 25) - Ingleses do Rio Vermelho - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.058-327 MARCO ANTONIO QUAQUARINI JUNIOR (RG: 144667018 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.202.929-08) Rua Juriti , 126 Portão 27-A - Vila Industrial - ARAPONGAS/PR Matheus Gustavo Gomes (RG: 135044075 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.902.269-86) Servidão José Manoel de Souza, 480 ap 202 - bloco B - Ingleses do Rio Vermelho - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.058-249 - Telefone(s): (47) 8923-0392 Vistos. 1. Cuida-se de Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de GIOVANNA APARECIDA GIACOMINI AKIAMA, MARCO ANTONIO QUAQUARINI JÚNIOR e MATHEUS GUSTAVO GOMES, pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e estelionato, nas formas tentada e consumada. No curso da instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 15 de julho de 2026 (seq. 270.1), oportunidade em que ouvidas três testemunhas de acusação e cinco testemunhas de defesa, ocasião na qual se determinou que as defesas se manifestassem, no prazo de cinco dias, acerca do interesse na oitiva das testemunhas remanescentes, com a indicação de endereços e contatos atualizados, sob pena de preclusão (seq. 409). Sobreveio manifestação ministerial (seq. 418.1) na qual, sustentando que os depoimentos das testemunhas de defesa até então colhidos revelaram-se inócuos e desprovidos de relevância probatória, bem como diante do risco iminente de prescrição da pretensão punitiva, considerando que os réus Marco Antonio e Giovanna eram menores de 21 anos à data dos fatos e réus primários, com pena provável não superior a dois anos e incidência da causa de redução do art. 115 do Código Penal, de sorte que, recebida a denúncia em 01/12/2024, o feito prescreveria em 04/12/2026, o Parquet requereu a intimação das defesas para, no prazo de três dias, demonstrarem fundamentadamente a pertinência e a relevância de cada testemunha remanescente, indicando o fato controverso sobre o qual versará cada depoimento, sob pena de indeferimento, e a designação imediata de audiência para o interrogatório dos acusados, independentemente do cumprimento das precatórias relativas às testemunhas de defesa remanescentes. Instada, a defesa de GIOVANNA APARECIDA GIACOMINI AKIAMA (seq. 422.1) desistiu expressamente da oitiva da testemunha Ana Clara Soares Ladeira, diante dos esclarecimentos por ela prestados na carta precatória de seq. 413.1, informou o novo endereço da testemunha Eduardo Jacobsen Salvador e reiterou que os endereços das demais testemunhas já constam das petições de seq. 402 e 405, pugnando pela designação de audiência de continuação. A defesa de MARCO ANTONIO QUAQUARINI JÚNIOR (seq. 421.1) insistiu na oitiva da testemunha Daniel Cristino Bellas dos Santos, requerendo a expedição de nova carta precatória, porquanto a anterior sequer fora distribuída no juízo deprecado, e reiterou, quanto às demais, os termos da manifestação de seq. 404.1. A defesa de MATHEUS GUSTAVO GOMES (seq. 420.1), por sua vez, requereu a devolução da carta precatória expedida para a oitiva da testemunha Alfredo Ricardo da Silva Bezerra, cumprida ou não, a fim de, sendo o caso, insistir na oitiva e indicar novo endereço, bem como a expedição de nova intimação da testemunha Elika Dalossi Arita, regularmente intimada (seq. 407.1), mas ausente à audiência de instrução, reiterando, quanto às demais, o teor da manifestação de seq. 403.1. Em síntese, o necessário a relatar. A instrução criminal orienta-se pela busca da verdade real, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tal garantia, contudo, não é absoluta, cabendo ao Juízo, como diretor do processo, indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, a teor do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, notadamente quando o expediente probatório se preste, ainda que veladamente, a viabilizar a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal. De outro lado, a colheita de prova testemunhal por carta precatória não suspende a instrução, conforme dispõe o art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, autorizando-se o prosseguimento do feito e o julgamento independentemente da devolução da deprecata, uma vez expirado o prazo assinalado para o seu cumprimento. Impõe-se, pois, a conciliação entre a amplitude defensiva e a razoável duração do processo, sobretudo diante do risco concreto de prescrição em 04/12/2026. Sob tais premissas, os pedidos comportam deferimento parcial e condicionado, nos moldes a seguir. No que concerne à defesa de Giovanna Aparecida Giacomini Akiama, homologo a desistência da oitiva da testemunha Ana Clara Soares Ladeira e acolho o novo endereço da testemunha Eduardo Jacobsen Salvador, tendo-se por afastada a preclusão quanto aos endereços já reiterados. Quanto às testemunhas remanescentes indicadas pelas defesas de Marco Antonio Quaquarini Júnior (Daniel Cristino Bellas dos Santos) e de Matheus Gustavo Gomes (Alfredo Ricardo da Silva Bezerra), defiro o requerimento fixando prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das cartas precatórias, prazo razoável e improrrogável, findo o qual o feito prosseguirá independentemente de sua devolução, nos termos do art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP. No tocante à testemunha Elika Dalossi Arita, que, regularmente intimada (seq. 407.1), deixou injustificadamente de comparecer à audiência de instrução, indefiro o pedido de nova intimação, por caracterizar diligência protelatória, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, ressalvada a faculdade da parte de conduzi-la independentemente de intimação. Ante o exposto: a. Homologo a desistência da oitiva da testemunha Ana Clara Soares Ladeira e acolho os endereços atualizados apresentados pelas defesas, afastando-se a preclusão; b. Defiro a renovação/reexpedição das cartas precatórias das testemunhas Daniel Cristino Bellas dos Santos e Alfredo Ricardo da Silva Bezerra; c. Indefiro o pedido de nova intimação da testemunha Elika Dalossi Arita, ressalvada a possibilidade de sua condução pela defesa; d. Designo audiência de instrução em continuação para o dia 10 de setembro de 2026, às 14:20 horas. 2. Cientifique-se as partes de que a Audiência será realizada na modalidade presencial, nos termos do artigo 3º da Resolução n. 354/2020 e 481/2020, ambas do CNJ, admitindo-se, em caso de preferência e não impugnação, o comparecimento telepresencial das testemunhas, defensores, acusados e Ministério Público, devendo o link ser disponibilizado pela Secretaria. 3. Intimem-se as testemunhas, observadas as advertências legais conforme o disposto nos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal; 4. Intime-se o acusado e seu defensor; 5. Intime-se o Ministério Público; 6. Expeçam-se os mandados e ofícios, bem como Carta Precatória, se assim necessário; 7. Atualize-se os antecedentes criminais do acusado, considerando que as partes poderão apresentar alegações finais de forma oral em audiência; 8. Diligências necessárias. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Magistrada

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Arapongas

    Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE INTIMAÇÃO NÃO LIDA (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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