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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001916-82.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: KLYSMAN FEITOSA OLIVEIRA RECLAMADO: RB EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e655b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela terceira reclamada, AP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Id 73c26db), sob a alegação de que a conta apresentada pelo perito no Id 78212ef não delimitou e individualizou o valor correspondente à sua responsabilidade subsidiária reconhecida no título judicial exequendo. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela rejeição da impugnação e pela condenação da executada em multa por litigância de má-fé (Id 1bd4e20). Em esclarecimentos (Id 4800078 e seguintes), o perito contábil do Juízo prestou as devidas informações técnicas e apresentou a retificação e atualização da conta de liquidação em 31/08/2026, individualizando expressamente a responsabilidade subsidiária da terceira ré a contar de 17/11/2023 no montante de R$ 6.828,06, resultando o débito global atualizado em face das devedoras principais no importe de R$ 7.538,30. Reconhece-se a tempestividade da impugnação da reclamada, porquanto tempestivamente ofertada após vista conferida nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Verifica-se que a retificação realizada pelo perito contábil do Juízo sana a questão atinente à individualização temporal e contábil da responsabilidade subsidiária da terceira ré, em fiel observância ao título executivo judicial transitado em julgado, que fixou a prestação de serviços a favor da tomadora a partir de 17/11/2023. Não se vislumbra dolo processual ou intuito manifestamente protelatório na conduta da terceira reclamada a ensejar a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, porquanto se limitou a exercer regularmente o direito de manifestação previsto no art. 879, § 2º, da CLT para a correta delimitação do seu encargo. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO da terceira reclamada para o fim de HOMOLOGAR A CONTA RETIFICADA E ATUALIZADA constante dos Ids 4800078, 45abea4 e 1d49df8, no importe total de R$ 7.538,30, posicionado em 31/08/2026, sendo que a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (AP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA) fica limitada ao montante de R$ 6.828,06, em igual data. Ficam as partes cientes de que a presente decisão é interlocutória e irrecorrível de imediato (CLT, art. 893, § 1º), operando-se a preclusão quanto aos itens e valores não impugnados na oportunidade do art. 879, § 2º, da CLT, ressalvada a discussão das matérias cabíveis apenas na forma do art. 884 da CLT após garantido o Juízo. Cite-se as executadas RB EMPREITEIRA LTDA e RBN EMPREITEIRA LTDA, via Diário Oficial, para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar os valores apurados nos autos, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, valendo a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, e diante do requerimento do autor, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios de pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, SERP ou ARISP). PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RB EMPREITEIRA LTDA - RBN EMPREITEIRA LTDA - AP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001916-82.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: KLYSMAN FEITOSA OLIVEIRA RECLAMADO: RB EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e655b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela terceira reclamada, AP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Id 73c26db), sob a alegação de que a conta apresentada pelo perito no Id 78212ef não delimitou e individualizou o valor correspondente à sua responsabilidade subsidiária reconhecida no título judicial exequendo. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela rejeição da impugnação e pela condenação da executada em multa por litigância de má-fé (Id 1bd4e20). Em esclarecimentos (Id 4800078 e seguintes), o perito contábil do Juízo prestou as devidas informações técnicas e apresentou a retificação e atualização da conta de liquidação em 31/08/2026, individualizando expressamente a responsabilidade subsidiária da terceira ré a contar de 17/11/2023 no montante de R$ 6.828,06, resultando o débito global atualizado em face das devedoras principais no importe de R$ 7.538,30. Reconhece-se a tempestividade da impugnação da reclamada, porquanto tempestivamente ofertada após vista conferida nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Verifica-se que a retificação realizada pelo perito contábil do Juízo sana a questão atinente à individualização temporal e contábil da responsabilidade subsidiária da terceira ré, em fiel observância ao título executivo judicial transitado em julgado, que fixou a prestação de serviços a favor da tomadora a partir de 17/11/2023. Não se vislumbra dolo processual ou intuito manifestamente protelatório na conduta da terceira reclamada a ensejar a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, porquanto se limitou a exercer regularmente o direito de manifestação previsto no art. 879, § 2º, da CLT para a correta delimitação do seu encargo. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO da terceira reclamada para o fim de HOMOLOGAR A CONTA RETIFICADA E ATUALIZADA constante dos Ids 4800078, 45abea4 e 1d49df8, no importe total de R$ 7.538,30, posicionado em 31/08/2026, sendo que a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (AP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA) fica limitada ao montante de R$ 6.828,06, em igual data. Ficam as partes cientes de que a presente decisão é interlocutória e irrecorrível de imediato (CLT, art. 893, § 1º), operando-se a preclusão quanto aos itens e valores não impugnados na oportunidade do art. 879, § 2º, da CLT, ressalvada a discussão das matérias cabíveis apenas na forma do art. 884 da CLT após garantido o Juízo. Cite-se as executadas RB EMPREITEIRA LTDA e RBN EMPREITEIRA LTDA, via Diário Oficial, para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar os valores apurados nos autos, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, valendo a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, e diante do requerimento do autor, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios de pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, SERP ou ARISP). PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLYSMAN FEITOSA OLIVEIRA
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