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0001916-27.2025.8.26.0347

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Matão - 3ª Vara Cível

    Processo 0001916-27.2025.8.26.0347 (apensado ao processo 1000844-85.2025.8.26.0347) (processo principal 1000844-85.2025.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luzia Alves dos Santos - Vistos. A parte exequente requer o prosseguimento da execução mediante penhora de percentual do faturamento da executada, com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil, postulando, subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação junto à sede da executada. O pedido de penhora sobre faturamento não comporta acolhimento neste momento. A penhora de faturamento constitui medida executiva excepcional, admissível apenas quando demonstrada sua necessidade, utilidade e viabilidade prática, observados os requisitos previstos no artigo 866 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio da executada, inclusive pesquisas por intermédio dos sistemas SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), RENAJUD e SNIPER, todas sem resultado útil à satisfação do crédito exequendo. Todavia, o simples insucesso das pesquisas patrimoniais ordinárias não autoriza, por si só, a adoção da medida excepcional pretendida. Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento objetivo apto a demonstrar a efetiva existência de faturamento da executada ou a indicar o volume de receitas por ela eventualmente auferidas, circunstância indispensável para a análise da adequação e viabilidade da constrição pretendida. As informações constantes dos autos revelam apenas que a executada possui natureza jurídica de associação privada, encontra-se com situação cadastral ativa perante a Receita Federal e exerce atividade relacionada a organizações sindicais. Tais elementos, contudo, não permitem concluir, de forma concreta, pela existência de faturamento passível de penhora, tampouco possibilitam aferir a extensão de eventual arrecadação ou o impacto que a medida poderia ocasionar sobre as atividades desempenhadas pela entidade. A pretensão formulada pela exequente encontra-se amparada exclusivamente na presunção de que a executada permanece em atividade, circunstância que, embora possa indicar o funcionamento da pessoa jurídica, não se confunde com prova da existência de faturamento penhorável. Cumpre ressaltar que a implementação da medida prevista no artigo 866 do CPC pressupõe a existência de elementos mínimos acerca da atividade econômica desenvolvida e da capacidade arrecadatória da executada, especialmente porque a constrição poderá demandar a fixação de percentual incidente sobre receitas e, em determinadas hipóteses, a nomeação de administrador-depositário para fiscalização de seu cumprimento. Ausentes tais elementos, a adoção da providência pretendida revelar-se-ia fundada em meras conjecturas, sem substrato fático suficiente a justificar a imposição da medida excepcional. Todavia, diversamente do que ocorre com a penhora de faturamento, reputo razoável o deferimento da diligência subsidiariamente requerida. Isso porque a constatação pretendida poderá fornecer elementos concretos acerca do efetivo funcionamento da executada, da existência de bens eventualmente passíveis de penhora em sua sede e da natureza das atividades atualmente desenvolvidas, circunstâncias relevantes para a adequada condução dos atos executivos e para eventual reavaliação futura do pedido de penhora sobre faturamento. A diligência requerida mostra-se proporcional e útil à obtenção de informações concretas sobre a situação patrimonial e operacional da executada, sem representar, neste momento, ingerência desarrazoada em suas atividades. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre faturamento da executada. Por outro lado, DEFIRO a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça junto ao endereço da executada constante dos autos, para que: a) certifique se a executada se encontra em efetivo funcionamento; b) informe as atividades desenvolvidas no local; c) verifique a existência de bens móveis eventualmente passíveis de penhora; e d) proceda, sendo o caso, à penhora e avaliação dos bens encontrados que se mostrem aptos à garantia da execução. Expeça-se a competente carta precatória que será disponibilizada a parte exequente para distribuição comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. Int. - ADV: JULIO CESAR POLACO ZITELLI (OAB 467774/SP)

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