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TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001916-05.2023.8.16.0079 Processo: 0001916-05.2023.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.541,66 Autor(s): Neudir Antonio Giachini Réu(s): EVA PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos até mov. 203.0. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante (mov. 193.1) em face da sentença conjunta de mov. 190.1, que julgou procedente a ação de cobrança conexa para condenar o embargado ao pagamento de 767 sacas de soja. Sustenta a embargante a existência de obscuridade/contradição no dispositivo da sentença quanto à forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Intimado, o embargado manifestou-se no mov. 202.1, concordando com a existência de obscuridade, mas defendendo que os consectários legais incidam apenas a partir da conversão das sacas em pecúnia. É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos visto que tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, assiste razão às partes quanto à necessidade de esclarecimento do julgado. O dispositivo da sentença embargada determinou que o valor das 767 sacas de soja seja apurado em liquidação de sentença com base no valor médio na data do efetivo pagamento, incidindo correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação. Ocorre que a conversão do produto (soja) em pecúnia pela cotação da data da liquidação/pagamento já reflete a atualização do valor real da obrigação frente à inflação do período, uma vez que o preço da commodity acompanha as variações de mercado. Assim, a incidência de correção monetária desde o vencimento das parcelas sobre o valor atualizado da saca de soja configuraria inadmissível bis in idem (dupla atualização). Nesse sentido, a correção monetária deve incidir apenas a partir da data da conversão das sacas de soja em moeda corrente (data da liquidação/cotação adotada). Por outro lado, os juros de mora de 1% ao mês, por se tratarem de sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação contratual ilíquida, devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados sobre o montante apurado na conversão. 3. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos no mov. 193.1, com efeitos integrativos, para sanar a obscuridade apontada e alterar o dispositivo da sentença de mov. 190.1, que passa a constar com a seguinte redação: ''JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Eva Pereira de Oliveira na Ação de Cobrança (autos nº 0005369-42.2022.8.16.0079), para condenar Neudir Antonio Giachini ao pagamento do equivalente a 767 (setecentas e sessenta e sete) sacas de soja de 60 kg cada uma. O valor devido deverá ser convertido em moeda corrente com base na cotação média da saca de soja na região na data da liquidação da sentença. Sobre o valor em pecúnia apurado, incidirá correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir da data da conversão (liquidação), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).'' 4. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
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