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Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CumPrSe 0001915-91.2025.5.07.0033 REQUERENTE: FRANCISCO JHONEY CHAVES DA SILVA REQUERIDO: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4df35ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, LUÍSA MARIA OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposta por EDUARDO SABÓIA DE CARVALHO FILHO. A parte impugnante pleiteia, em síntese, que seja observada demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que inviabiliza a responsabilização pessoal do Sócio, ora Impugnante, conforme exige a legislação aplicável. Debate ainda que não há como desconsiderar que a principal fundamentação para a inclusão do Sócio se refere ao fato de sua empresa estar no momento em Recuperação Judicial. Analiso. Frustrada a execução em face da sociedade empresária, resta patente a responsabilidade solidária de seus administradores, componentes da cúpula da diretoria executiva da devedora, pelo débito aqui constituído, por aplicação subsidiária do artigo 28, parágrafo 5º, da Lei nº 8.078/90, que não distinguem entre os regimes jurídicos das sociedades anônimas e das sociedades de responsabilidade limitada. Se o CDC garante a desconsideração da personalidade jurídica para a defesa do consumidor, com muito mais razão há de abranger a responsabilização por créditos trabalhistas. A ausência de pagamento dos créditos trabalhistas leva à presunção de insolvência da empresa e revela má gestão dos diretores, violação das leis trabalhistas e irregularidade na gestão da sociedade, ficando autorizada, nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica em face dos respectivos sócios e empresas na quais os sócios possuem participação social, como no presente caso em que o sócio EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO é administrador e detém quase 100% do capital social da impugnante. O que atrai a responsabilidade da impugnante, portanto, é a participação societária do executado EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO em sua composição. A autonomia da pessoa jurídica encontra limites no dever de responsabilização dos seus sócios pelos atos praticados. A impugnante debate ainda a necessidade de se aplicar a teoria maior, advertindo que deve ficar comprovado o ato ilícito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte do sócio/empresa atingida. Analiso. Tem-se que a inversão da teoria da desconsideração da pessoa jurídica encontra respaldo na vedação à fraude contra credores e ao abuso de direito. O STJ detalha, no Recurso Especial nº 948.117-MS, em que consiste este instituto: "(...) III A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma." (STJ, REsp 948-117-MS, 3ª turma, Rel. Min. Nancy Adrighi, DJe 03.08.10) O direito do trabalho adota a teoria menor, subdivisão da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, que informa que para haver a desconsideração da pessoa jurídica basta haver a constatação da insuficiência de bens para satisfazer a dívida com o trabalhador. Não poderia ser diferente, pois o processo do trabalho é mais célere e busca satisfazer um crédito de natureza alimentar. Por fim, não há que se falar, de qualquer modo, em violação ao princípio do contraditório, já que o sócio ou empresa, no caso da desconsideração inversa, atingido(a) em seu patrimônio possui remédio processual próprio para discutir referida decisão dentro do processo de execução, seja via embargos à execução (ou à penhora) ou exceção de pré-executividade, quando cabível. Assim, julgo julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do sócio da executada e improcedentes as impugnações de Id 1f2952c e Id 6c780bd, determinando-se o prosseguimento da execução em face do sócio EDUARDO SABÓIA DE CARVALHO FILHO, inclusive a desconsideração inversa. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL Diante do requerimento formulado pela parte exequente, evidencia-se a ineficácia dos procedimentos adotados para fins de pagamento /garantia integral da execução uma vez que a reclamada principal se encontra em recuperação judicial. Importa ressaltar que, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial não há óbice para o redirecionamento da execução aos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Dessa forma, conforme sedimentado novo entendimento deste TRT 7 no particular: PROCESSO nº 0001245-24.2023.5.07.0033 (AP)AGRAVANTE: FRANCISCO EDILSON CAVALCANTE DA COSTA AGRAVADA: TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI. RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra Decisão que indeferiu pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da empresa executada em recuperação judicial, determinando o arquivamento dos autos. O agravante busca o redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora principal, alegando competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ, mesmo em recuperação judicial, com base na Súmula 581 do STJ e na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, em virtude da presunção de insolvência da empresa principal em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da empresa executada principal impede a instauração de IDPJ na Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho possui competência para processar o IDPJ e redirecionar a execução para os sócios da empresa em recuperação judicial, com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da empresa devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ e redirecionar a execução para os sócios, pois a execução não se volta contra o patrimônio da empresa em recuperação, mas contra o patrimônio dos sócios. 4. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicada no Direito do Trabalho, prescinde da comprovação de fraude ou confusão patrimonial, bastando a demonstração da insolvência da empresa devedora principal para o redirecionamento da execução. 5. A instauração do IDPJ visa ao redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa devedora, ainda que se encontre em recuperação judicial, não atingindo o patrimônio da pessoa jurídica. 6. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito à celeridade processual justificam a possibilidade de prosseguir com a execução contra os sócios, mesmo com a empresa principal em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da empresa executada não impede a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na Justiça do Trabalho, para redirecionamento da execução contra os sócios. 2. A Justiça do Trabalho detém competência para processar o IDPJ e redirecionar a execução para os sócios da empresa em recuperação judicial, aplicando-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, bastando a demonstração de insolvência da empresa principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 e seguintes; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §2º; CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 581 do STJ; Súmula 480 do STJ; Precedentes do TST e do STJ sobre a execução trabalhista contra sócios de empresas em recuperação judicial ou falência, com base na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Como visto, a recuperação judicial da empresa devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ e redirecionar a execução para os sócios, pois a execução não se volta contra o patrimônio da empresa em recuperação, mas contra o patrimônio dos sócios. Intimem-se. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO
- TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CumPrSe 0001915-91.2025.5.07.0033 REQUERENTE: FRANCISCO JHONEY CHAVES DA SILVA REQUERIDO: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4df35ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, LUÍSA MARIA OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposta por EDUARDO SABÓIA DE CARVALHO FILHO. A parte impugnante pleiteia, em síntese, que seja observada demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que inviabiliza a responsabilização pessoal do Sócio, ora Impugnante, conforme exige a legislação aplicável. Debate ainda que não há como desconsiderar que a principal fundamentação para a inclusão do Sócio se refere ao fato de sua empresa estar no momento em Recuperação Judicial. Analiso. Frustrada a execução em face da sociedade empresária, resta patente a responsabilidade solidária de seus administradores, componentes da cúpula da diretoria executiva da devedora, pelo débito aqui constituído, por aplicação subsidiária do artigo 28, parágrafo 5º, da Lei nº 8.078/90, que não distinguem entre os regimes jurídicos das sociedades anônimas e das sociedades de responsabilidade limitada. Se o CDC garante a desconsideração da personalidade jurídica para a defesa do consumidor, com muito mais razão há de abranger a responsabilização por créditos trabalhistas. A ausência de pagamento dos créditos trabalhistas leva à presunção de insolvência da empresa e revela má gestão dos diretores, violação das leis trabalhistas e irregularidade na gestão da sociedade, ficando autorizada, nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica em face dos respectivos sócios e empresas na quais os sócios possuem participação social, como no presente caso em que o sócio EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO é administrador e detém quase 100% do capital social da impugnante. O que atrai a responsabilidade da impugnante, portanto, é a participação societária do executado EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO em sua composição. A autonomia da pessoa jurídica encontra limites no dever de responsabilização dos seus sócios pelos atos praticados. A impugnante debate ainda a necessidade de se aplicar a teoria maior, advertindo que deve ficar comprovado o ato ilícito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte do sócio/empresa atingida. Analiso. Tem-se que a inversão da teoria da desconsideração da pessoa jurídica encontra respaldo na vedação à fraude contra credores e ao abuso de direito. O STJ detalha, no Recurso Especial nº 948.117-MS, em que consiste este instituto: "(...) III A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma." (STJ, REsp 948-117-MS, 3ª turma, Rel. Min. Nancy Adrighi, DJe 03.08.10) O direito do trabalho adota a teoria menor, subdivisão da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, que informa que para haver a desconsideração da pessoa jurídica basta haver a constatação da insuficiência de bens para satisfazer a dívida com o trabalhador. Não poderia ser diferente, pois o processo do trabalho é mais célere e busca satisfazer um crédito de natureza alimentar. Por fim, não há que se falar, de qualquer modo, em violação ao princípio do contraditório, já que o sócio ou empresa, no caso da desconsideração inversa, atingido(a) em seu patrimônio possui remédio processual próprio para discutir referida decisão dentro do processo de execução, seja via embargos à execução (ou à penhora) ou exceção de pré-executividade, quando cabível. Assim, julgo julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do sócio da executada e improcedentes as impugnações de Id 1f2952c e Id 6c780bd, determinando-se o prosseguimento da execução em face do sócio EDUARDO SABÓIA DE CARVALHO FILHO, inclusive a desconsideração inversa. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL Diante do requerimento formulado pela parte exequente, evidencia-se a ineficácia dos procedimentos adotados para fins de pagamento /garantia integral da execução uma vez que a reclamada principal se encontra em recuperação judicial. Importa ressaltar que, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial não há óbice para o redirecionamento da execução aos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Dessa forma, conforme sedimentado novo entendimento deste TRT 7 no particular: PROCESSO nº 0001245-24.2023.5.07.0033 (AP)AGRAVANTE: FRANCISCO EDILSON CAVALCANTE DA COSTA AGRAVADA: TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI. RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra Decisão que indeferiu pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da empresa executada em recuperação judicial, determinando o arquivamento dos autos. O agravante busca o redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora principal, alegando competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ, mesmo em recuperação judicial, com base na Súmula 581 do STJ e na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, em virtude da presunção de insolvência da empresa principal em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da empresa executada principal impede a instauração de IDPJ na Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho possui competência para processar o IDPJ e redirecionar a execução para os sócios da empresa em recuperação judicial, com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da empresa devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ e redirecionar a execução para os sócios, pois a execução não se volta contra o patrimônio da empresa em recuperação, mas contra o patrimônio dos sócios. 4. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicada no Direito do Trabalho, prescinde da comprovação de fraude ou confusão patrimonial, bastando a demonstração da insolvência da empresa devedora principal para o redirecionamento da execução. 5. A instauração do IDPJ visa ao redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa devedora, ainda que se encontre em recuperação judicial, não atingindo o patrimônio da pessoa jurídica. 6. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito à celeridade processual justificam a possibilidade de prosseguir com a execução contra os sócios, mesmo com a empresa principal em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da empresa executada não impede a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na Justiça do Trabalho, para redirecionamento da execução contra os sócios. 2. A Justiça do Trabalho detém competência para processar o IDPJ e redirecionar a execução para os sócios da empresa em recuperação judicial, aplicando-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, bastando a demonstração de insolvência da empresa principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 e seguintes; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §2º; CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 581 do STJ; Súmula 480 do STJ; Precedentes do TST e do STJ sobre a execução trabalhista contra sócios de empresas em recuperação judicial ou falência, com base na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Como visto, a recuperação judicial da empresa devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ e redirecionar a execução para os sócios, pois a execução não se volta contra o patrimônio da empresa em recuperação, mas contra o patrimônio dos sócios. Intimem-se. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JHONEY CHAVES DA SILVA