Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001915-90.2025.5.09.0662 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: ROSENI DOS SANTOS SILVA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001915-90.2025.5.09.0662, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS EM TRCT. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE LEGAL DE 35%. LEI Nº 10.820/2003. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença na qual se reconheceu a irregularidade de descontos efetuados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) relativos a empréstimo consignado e benefício parcelado, por excederem o limite legal de consignação, determinando-se a restituição dos valores descontados em excesso. A reclamada sustenta que os descontos decorreram de operações financeiras regularmente contratadas pela empregada, atuando apenas como intermediadora do repasse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos incidentes sobre as verbas rescisórias, decorrentes de operações de crédito consignado regularmente contratadas pela empregada, podem ultrapassar o limite de 35% previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.820/2003 autoriza o desconto de parcelas de empréstimo consignado diretamente na remuneração e nas verbas rescisórias, desde que haja autorização prévia e expressa do empregado.A existência de contrato regularmente celebrado e de autorização válida da empregada legitima os descontos decorrentes da operação financeira. A empregadora, embora atue como intermediadora da operação de crédito, responde pela retenção e pelo repasse dos valores descontados no TRCT, devendo observar os limites legais de consignação. Os descontos efetuados no TRCT totalizaram R$ 6.419,79, correspondentes a aproximadamente 62% das verbas rescisórias brutas de R$ 10.307,52, ultrapassando o limite legal de 35%, equivalente a R$ 3.607,63. O descumprimento do limite previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 impõe a restituição apenas da parcela descontada em excesso, no importe de R$ 2.812,16. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 10.820/2003 autoriza descontos de empréstimo consignado sobre verbas rescisórias apenas até o limite de 35% do respectivo montante. A regular contratação do empréstimo e a autorização do empregado não afastam a incidência do limite legal de consignação sobre o TRCT. A empregadora que efetua os descontos diretamente nas verbas rescisórias deve observar o limite legal e restituir os valores descontados em excesso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º e § 1º. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI, bem como das contrarrazões e os subsídios jurisprudenciais de fls. 287/293. No mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que, na apuração das horas extras, deverão ser desconsideradas as variações de horário não excedentes de cinco minutos na entrada e na saída, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST, conforme fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSENI DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001915-90.2025.5.09.0662 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: ROSENI DOS SANTOS SILVA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001915-90.2025.5.09.0662, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS EM TRCT. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE LEGAL DE 35%. LEI Nº 10.820/2003. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença na qual se reconheceu a irregularidade de descontos efetuados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) relativos a empréstimo consignado e benefício parcelado, por excederem o limite legal de consignação, determinando-se a restituição dos valores descontados em excesso. A reclamada sustenta que os descontos decorreram de operações financeiras regularmente contratadas pela empregada, atuando apenas como intermediadora do repasse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos incidentes sobre as verbas rescisórias, decorrentes de operações de crédito consignado regularmente contratadas pela empregada, podem ultrapassar o limite de 35% previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.820/2003 autoriza o desconto de parcelas de empréstimo consignado diretamente na remuneração e nas verbas rescisórias, desde que haja autorização prévia e expressa do empregado.A existência de contrato regularmente celebrado e de autorização válida da empregada legitima os descontos decorrentes da operação financeira. A empregadora, embora atue como intermediadora da operação de crédito, responde pela retenção e pelo repasse dos valores descontados no TRCT, devendo observar os limites legais de consignação. Os descontos efetuados no TRCT totalizaram R$ 6.419,79, correspondentes a aproximadamente 62% das verbas rescisórias brutas de R$ 10.307,52, ultrapassando o limite legal de 35%, equivalente a R$ 3.607,63. O descumprimento do limite previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 impõe a restituição apenas da parcela descontada em excesso, no importe de R$ 2.812,16. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 10.820/2003 autoriza descontos de empréstimo consignado sobre verbas rescisórias apenas até o limite de 35% do respectivo montante. A regular contratação do empréstimo e a autorização do empregado não afastam a incidência do limite legal de consignação sobre o TRCT. A empregadora que efetua os descontos diretamente nas verbas rescisórias deve observar o limite legal e restituir os valores descontados em excesso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º e § 1º. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI, bem como das contrarrazões e os subsídios jurisprudenciais de fls. 287/293. No mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que, na apuração das horas extras, deverão ser desconsideradas as variações de horário não excedentes de cinco minutos na entrada e na saída, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST, conforme fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI