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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Competência Delegada de Guaraniaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 Processo: 0001914-74.2024.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$106.090,05 Autor(s): VALTAIR FRANÇA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 100.1, alegando, em síntese, omissão quanto à aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que os documentos que subsidiaram o reconhecimento da especialidade do labor foram obtidos apenas no curso da instrução judicial, razão pela qual os efeitos financeiros do benefício não poderiam retroagir à DER (mov. 102). A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 107.1). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, visto que, de fato, a sentença não se pronunciou quanto ao contido no Tema 1.124 do STJ em relação à produção de provas no curso da ação judicial. Todavia, a omissão verificada não conduz à modificação do julgado. Ainda que se admita que parte da documentação técnica utilizada para o reconhecimento da atividade especial tenha sido produzida ou complementada na fase judicial, observa-se que o autor já preenchia os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. Conforme expressamente consignado na sentença, o próprio INSS reconheceu administrativamente 28 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência leve. Soma-se a esse período o labor rural reconhecido nestes autos, correspondente a 5 anos, 2 meses e 28 dias, totalizando mais de 34 anos de contribuição na DER (15/12/2021), lapso superior aos 33 anos exigidos pelo art. 3º, inciso III, da Lei Complementar n.º 142/2013 para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência leve ao segurado do sexo masculino. Assim, independentemente dos períodos especiais reconhecidos judicialmente e do acréscimo decorrente de sua conversão, o autor já fazia jus ao benefício na data do requerimento administrativo. Desse modo, eventual discussão acerca da produção judicial da prova da atividade especial não possui aptidão para alterar a data de início do benefício nem os efeitos financeiros fixados na sentença, uma vez que o direito ao benefício já se encontrava implementado na DER por fundamento autônomo suficiente. Portanto, a integração da fundamentação não conduz à modificação do resultado do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos / Juíza de Direito