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TJSP · Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Processo 0001914-61.2026.8.26.0302 (processo principal 1008978-23.2017.8.26.0302) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Acidente de Trânsito - M.D.C.S. - - B.V.C.R. - - E.M.C.R. - - A.S.S.R. - - T.A.R.F. - N.F.T. - Vistos. Ciência às partes sobre o desfecho do agravo de instrumento de fls. 2163/segs Deram parcial provimento ao recurso. Em prosseguimento, a despeito o alegado pela parte requerida B.H.J. (fls. 2039/segs), verifico que o arresto de fls. 1.894/segs, atingiu tão somente ativos financeiros em nome da pessoa juridica N. F. T. Ltda, com bloqueio no valor de R$ 16.546,91, observando-se que no momento da pesquisa, não havia ordem de reinclusão da parte requerida em questão no polo passivo da ação. Portanto, neste momento passo à análise da alegação de impenhorabilidade dos valores arrestados exclusivamente em nome da empresa N. F. T. Ltda: Trata-se de impugnação ao arresto de valores apresentado pela empresa requerida (fls. 2.039/segs). A parte requerida, pessoa juridica, requer o levantamento do bloqueio, alegando que os valores seriam destinados ao pagamento de salários e de despesas ordinárias, juntando folha de pagamento com indicação de empregados e total bruto devido. A parte autora requer a rejeição. É o relatório. Fundamento e decido. Pese a vênia e o respeito do douto entendimento diverso, a impugnação não prospera. O arresto foi deferido em sede de tutela cautelar diante da presença, em cognição sumária, de indícios de sucessão empresarial irregular, confusão patrimonial e desvio de finalidade, circunstâncias aptas a evidenciar a probabilidade do direito alegado e o risco de frustração da execução. A tutela cautelar de arresto possui finalidade conservativa e visa assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final; não implica, neste momento, satisfação do crédito nem constitui medida definitiva. A alegação de que os valores constituem capital de giro ou serão utilizados no pagamento de empregados não gera, por si só, impenhorabilidade. A proteção legal dos salários tutela a verba pertencente aos trabalhadores, não o saldo bancário da pessoa jurídica antes de sua efetiva disponibilização. Do mesmo modo, o art. 833, V, do Código de Processo Civil não abrange explicitamente ativos financeiros ou capital de giro da sociedade. Neste ponto, incumbia à parte requerida demonstrar concretamente a impenhorabilidade ou a excessividade da constrição, mediante prova idônea da origem, da vinculação específica e da indispensabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não se olvida que houve juntada da folha de pagamento dos funcionários da empresa ré, conforme fls. 2.044/segs. O documento, contudo, demonstra apenas a existência de obrigações correntes da empresa, porém, máxima vênia, não constitui prova inequívoca de que o numerário efetivamente constrito estava individualizado, reservado ou diretamente vinculado ao pagamento da folha em questão, tampouco que a manutenção do arresto inviabilizará concretamente a continuidade das atividades empresariais. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD - Alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de verba destinada ao pagamento da folha salarial dos funcionários - Descabimento - Art. 833, IV, CPC que é direcionado às pessoas físicas - Inaplicabilidade às empresas - Valores na conta da empresa que são ativos financeiros e podem ser penhorados - Ausência de comprovação da inviabilização da atividade empresarial após a constrição - Decisão mantida. RECURSO IMPRÓVIDO". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22128641820248260000 Sertãozinho, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 16/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2024). Frise-se ainda, que a manutenção do arresto, evidentemente inferior ao valor necessário à garantia do débito, mostra-se adequada e reversível, enquanto o levantamento dos ativos, diante dos indícios de risco patrimonial já reconhecidos, poderá comprometer o resultado útil do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento do arresto e de desbloqueio dos ativos financeiros constritos em nome da empresa ré N. F. T Ltda mantendo a medida cautelar nos limites anteriormente fixados, sem prejuízo de reavaliação caso sejam apresentados elementos novos e específicos acerca da origem, da vinculação e da indispensabilidade dos valores. Sem prejuízo, diante do posterior e efetivo arresto de ativos financeiros em nome da ré B. H. J, frise-se, realizado após r. Decisão proferida pela colenda Instância Superior e, considerando a impugnação apresentada a fls. 2159/2160 alegando impenhorabilidade do valor, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, ante o comparecimento espontâneo das rés aos autos com apresentação de contestação (fls. 1.911/segs), manifeste-se a parte autora em réplica. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP)
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