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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001914-60.2025.5.07.0016 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0054962 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001914-60.2025.5.07.0016 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES MARCELO DA SILVA (CE17053) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id bb07b8d; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 8846cb3). Representação processual regular (Id b6a94c6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d842904: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id d842904: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b33bc16; f85fd16: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id dac8d7e; 67ca93b; Depósito recursal recolhido no RR, id fd8faa9: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA/EXTENSÃO AOS INATIVOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -contrariedade à: Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho; -contrariedade à: Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; -violação da: Constituição Federal, arts. 5º, II e LIII, 7º, XXIX, 114, IX, 173, § 1º, e 202, § 2º; -violação da: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 11, § 2º; A parte recorrente alega, em síntese: A PETROBRAS sustenta, inicialmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho, afirmando que a pretensão deduzida não busca o reconhecimento de verba trabalhista com reflexos nas contribuições previdenciárias, mas o próprio reajustamento da suplementação de aposentadoria, mediante aplicação do Regulamento do Plano PETROS. Defende, por conseguinte, a incidência do Tema 190 do STF, e não do Tema 1166. Argui prescrição total, afirmando que os níveis salariais cuja repercussão é postulada decorreram de acordos coletivos celebrados há mais de vinte anos e que a parcela pretendida jamais foi percebida pelo reclamante, razão pela qual entende inaplicável a Súmula nº 327 do TST. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de cumprimento da condenação relativa à suplementação de aposentadoria, sob o fundamento de que atua apenas como patrocinadora do plano, cabendo exclusivamente à PETROS, enquanto entidade fechada de previdência complementar e gestora do plano, administrar e pagar os respectivos benefícios. Argumenta, nesse contexto, que a OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 trata da extensão do avanço de nível aos inativos, mas não atribui à patrocinadora a responsabilidade direta pelo pagamento do benefício. A parte recorrente requer: O reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, com a extinção do processo sem resolução do mérito; sucessivamente, o reconhecimento da prescrição total da pretensão; e, ainda, o afastamento da responsabilidade da PETROBRAS pelo pagamento e implantação das diferenças de suplementação de aposentadoria, com a consequente reforma do acórdão recorrido. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, preparo satisfeito e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. DO MÉRITO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Recorrente sustenta que a matéria envolve complementação de aposentadoria privada, atraindo a competência da Justiça Comum. Invoca as decisões do STF nos REs 586.453/SE e 583.050/RS (Tema 190 de Repercussão Geral), que reconheceram a autonomia do Direito Previdenciário. Afirma que a relação é de natureza civil e não decorre do pacto laboral. O Reclamante defende a plena competência desta Especializada. Argumenta que a lide não versa meramente sobre previdência privada, mas sobre o descumprimento de normas insertas em Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) firmados pela ex-empregadora. Invoca o Tema 1166 do STF (tese fixada no RE 1.265.564), que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de verbas trabalhistas com reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada, quando a ação é direcionada contra o empregador. A matéria encontra regramento específico e vinculante no Tema 1166 de Repercussão Geral do STF (RE 1.265.564). Compete a esta Justiça Especializada julgar causas contra o empregador que visem ao reconhecimento de verbas trabalhistas e reflexos na previdência privada. Como o cerne da lide é a interpretação de cláusula de ACT e a natureza de verba salarial (níveis), a competência é mantida. Assim, rejeita-se a prefacial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA E CHAMAMENTO À LIDE Argui a recorrente ser parte ilegítima, pois a gestão e o pagamento dos benefícios são de responsabilidade exclusiva da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS). Requer o chamamento da Petros ao processo (ou retificação do polo passivo), alegando que a Petrobras não possui ingerência sobre o plano de benefícios e que se trata de res inter alios acta. O demandante sustenta que a Petrobras é parte legítima, pois foi ela quem instituiu as progressões salariais via ACT e preteriu os inativos. Alega que o pedido de aporte financeiro (custeio) é um dever/direito do Reclamante para garantir a integralidade de seu benefício, sendo a Petrobras a responsável pela obrigação principal que deu causa ao desequilíbrio atuarial. Pela Teoria da Asserção, a Petrobras é parte legítima por ter instituído a norma coletiva impugnada. O reclamante possui legitimidade ativa para pleitear o custeio, pois este garante a viabilidade de seu benefício principal. O chamamento da Petros é desnecessário diante da responsabilidade da patrocinadora pela obrigação principal. Rejeita-se essa preliminar. DA PRESCRIÇÃO (SÚMULA 327 DO TST) Pugna pela reforma para que seja aplicada a prescrição total (Súmula 326 do TST). Argumenta que a pretensão decorre de ato único do empregador ocorrido há mais de 20 anos (concessão de níveis em 2004/2005) e que a ação foi ajuizada apenas em 2025. Defende que não se aplica a Súmula 327 ou a OJ 404 da SDI-I, pois não se trata de descumprimento de regulamento, mas de extensão de benefício de ACT. O Recorrido refuta a tese de prescrição total. Defende que, por se tratar de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria pagas mensalmente (trato sucessivo), a lesão renova-se mês a mês. Fundamenta sua tese na Súmula 327 do TST, aduzindo que a prescrição é apenas parcial e quinquenal, não atingindo o fundo do direito. Não se trata de alteração do pactuado (Súmula 294), mas de descumprimento de obrigação regulamentar de trato sucessivo (paridade). Incide a Súmula nº 327 do TST, sendo a prescrição apenas parcial e quinquenal. Mantenho o marco de 09/12/2020. DO MÉRITO - "AVANÇO DE NÍVEL" E PARIDADE No mérito, defende a recorrente que a concessão de níveis salariais em Acordos Coletivos (ACT 2004/2005 e 2005/2006) não constitui reajuste geral disfarçado. Afirma tratar-se de vantagem pessoal e evolução funcional (promoção horizontal) destinada exclusivamente a empregados na ativa. Invoca a interpretação restritiva de normas benéficas (art. 114 do Código Civil) e cita a OJ Transitória 61 da SDI-I (por analogia ao abono) e a OJ 346 do TST. O recorrido afirma que a prova documental (ACTs) demonstra que os níveis foram concedidos de forma generalizada e sem critérios individuais de merecimento. Destaca que até os empregados "topados" (no final da carreira) receberam o nível, o que desmascara a tese de "promoção por mérito" e confirma a natureza de reajuste salarial geral. Invoca a aplicação da OJ Transitória 62 da SDI-1 do TST, que garante a paridade aos inativos nessas circunstâncias. A prova revela a concessão generalizada de níveis, inclusive para empregados "topados", o que configura reajuste geral disfarçado. Aplica-se a OJ Transitória nº 62 da SDI-1 do TST. O direito à paridade (Art. 41 do Regulamento) integrou o contrato de trabalho do autor (admitido em 1977) como direito adquirido (Súmula 51, I, do TST), não sendo afetado pela repactuação posterior quanto a direitos já consolidados. Assim, o apelo não procede, neste particular. DA JUSTIÇA GRATUITA A Petrobras insurge-se contra o deferimento do benefício, alegando que o Reclamante percebe proventos superiores a 40% do teto do RGPS e que não houve prova da insuficiência. Entretanto, conforme o voto modelo e a legislação vigente, a declaração de pobreza firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade. O ônus de provar que o autor possui condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e da família era da Reclamada, do qual não se desincumbiu (não bastando apenas apontar o valor bruto do benefício). O patamar de 40% do teto do RGPS (Art. 790, §3º da CLT) é um critério para concessão ex officio, mas não impede a concessão via declaração de pobreza para quem ganha acima disso, desde que a presunção não seja derrubada por prova robusta de disponibilidade financeira, o que não ocorreu nos autos. A declaração de hipossuficiência não foi elidida por prova em contrário (Súmula 463, I, do TST). O ônus da prova incumbia à recorrente, que não demonstrou a capacidade financeira do autor para suportar as custas sem prejuízo do sustento. Assim, decisão mantida. Da Validade da Repactuação e Adesão ao IPCA A recorrente sustenta que o Reclamante aderiu voluntariamente ao processo de "Repactuação", optando por ter seu benefício reajustado pelo IPCA em substituição à tabela salarial da patrocinadora. Alega que tal adesão é um ato jurídico perfeito e implica renúncia à paridade com os ativos. A parte adversa argumenta que a "Repactuação" (Portaria 2.123/2008) só ocorreu em 2008, data posterior à criação dos níveis pleiteados (2004, 2005 e 2006). Sustenta que a adesão não tem efeito retroativo para prejudicar direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do autor antes da mudança do índice de correção. Compulsando os autos, verifica-se que o processo de Repactuação teve inicio em 2006 e terminou em 2008, não tendo nenhuma pertinência com os Acordos Coletivos dos anos de 2004, 2005 e 2006. Portanto, não procede o argumento examinado. Da Inexistência de Reserva de Fundo e Custeio Aponta a recorrente violação ao art. 202 da Constituição Federal, alegando que qualquer majoração de benefício sem a respectiva constituição de reserva matemática e fonte de custeio prévia compromete o equilíbrio atuarial do plano. Alega o recorrido que a responsabilidade pelo aporte extraordinário e pela recomposição da reserva matemática é da própria Petrobras, causadora do prejuízo ao não repassar os reajustes na época própria. O direito aqui discutido nasceu de norma coletiva suscitada pela PETROBRAS, não se pode negar ausência de fonte de custeio. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Matéria de ordem pública. Devem ser observados os critérios das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024: IPCA-E + juros (TR) na fase pré-judicial; Selic entre o ajuizamento e 29/08/2024; e IPCA + juros (Selic menos IPCA) a partir de 30/08/2024. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionados todos os dispositivos e verbetes invocados (Súmula 297 do TST). CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. PARIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela ex-empregadora (Petrobras) em face de sentença que a condenou a estender ao reclamante, empregado inativo, os reajustes salariais denominados "avanço de nível" concedidos aos empregados da ativa por força de norma coletiva, bem como a efetuar o recolhimento das contribuições de custeio à Fundação Petros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a competência para processar o pedido de reflexos trabalhistas na previdência privada é desta Justiça Especializada; (ii) estabelecer a legitimidade passiva da patrocinadora; (iii) determinar se a prescrição aplicável é a total ou a parcial; (iv) analisar se a concessão de "avanço de nível" aos ativos possui natureza de reajuste geral extensível aos inativos; e (v) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar causas ajuizadas contra o ex-empregador que visem ao reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos na previdência privada, conforme a tese vinculante firmada no Tema 1166 do STF. 4. A Petrobras possui legitimidade passiva ad causampor ser a patrocinadora do plano e a signatária dos Acordos Coletivos de Trabalho que instituíram os níveis salariais ora impugnados, aplicando-se a Teoria da Asserção. 5. A pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria já percebida, fundada em regra de paridade regulamentar, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, uma vez que a lesão se renova mês a mês, nos termos da Súmula nº 327 do TST. 6. A concessão de "avanço de nível" de forma generalizada e sem critérios de mérito individualizados configura reajuste salarial disfarçado, devendo ser estendido aos inativos para preservar a paridade assegurada no Art. 41 do Regulamento da Petros, conforme a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST. 7. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário, autorizando a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Súmula nº 463 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de reflexos de verbas de natureza trabalhista nas contribuições devidas à entidade de previdência privada (Tema 1166 do STF).O benefício de "avanço de nível" concedido indistintamente aos ativos por norma coletiva possui natureza de reajuste geral e estende-se aos aposentados por força da paridade regulamentar (OJ-T 62 da SDI-1 do TST).Diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes de paridade sujeitam-se à prescrição parcial e quinquenal (Súmula nº 327 do TST). Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI e 114; CLT, arts. 468 e 790, §3º; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1166 de Repercussão Geral (RE 1.265.564); TST, Súmulas 51, I, 327 e 463; TST, OJ Transitória nº 62 da SDI-1. À análise. Insurge-se o(a) Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS contra o acórdão regional quanto à competência material da Justiça do Trabalho, à prescrição da pretensão e à sua legitimidade e responsabilidade pelas diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes dos níveis salariais instituídos mediante negociação coletiva. Sustenta, quanto ao primeiro capítulo, que a demanda possui natureza eminentemente previdenciária, por alcançar o pagamento e a implantação de diferenças da própria suplementação, defendendo a incidência do Tema 190 do STF, em detrimento do Tema 1166 considerado pelo Colegiado Regional. No particular, o acórdão recorrido assentou que a controvérsia decorre da conduta atribuída ao empregador na instituição, mediante acordo coletivo, dos níveis salariais concedidos aos empregados da ativa, envolvendo a interpretação da norma coletiva e a natureza da vantagem dela decorrente. Sob essas premissas, enquadrou a controvérsia na orientação firmada no Tema 1166 do STF. A pretensão recursal de deslocar a demanda para o âmbito próprio da revisão autônoma do contrato previdenciário pressupõe afastar a qualificação jurídica conferida pelo Regional à causa de pedir e ao objeto da controvérsia. Nesse contexto, não se evidencia, para efeito de processamento do apelo extraordinário, ofensa direta aos arts. 5º, LIII, 114, IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal, pois a tese recursal pressupõe estabelecer premissa diversa daquela considerada pelo Colegiado para identificar a natureza da obrigação discutida. No que concerne à prescrição, o Tribunal Regional registrou que a pretensão diz respeito ao descumprimento sucessivo da obrigação de observância da paridade, concluindo pela incidência da Súmula nº 327 do TST e pela prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio. A argumentação recursal de que se cuida de parcela jamais percebida e de direito originado exclusivamente dos acordos coletivos celebrados entre 2005 e 2007 não afasta a premissa determinante do acórdão de que a pretensão corresponde a diferenças incidentes sobre benefício de complementação já percebido, em razão de obrigação de trato sucessivo. Nesse quadro, não se configura afronta direta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, nem ao art. 11, § 2º, da CLT, e a conclusão regional mostra-se compatível com a diretriz da Súmula nº 327 do TST. Registre-se, ainda, que o Tema 20 dos Recursos de Revista Repetitivos não incide na espécie, pois disciplina especificamente pretensão de indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de inclusão de parcelas salariais no benefício, hipótese distinta da retratada nestes autos. Quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade atribuída à PETROBRAS, o Regional registrou que a pretensão foi dirigida contra a empresa em razão da instituição, por negociação coletiva, dos níveis salariais cuja extensão aos inativos é postulada, reconhecendo sua pertinência subjetiva pela teoria da asserção. A tese de que somente a PETROS poderia responder pela obrigação confunde, para fins de legitimidade, a titularidade da relação jurídica afirmada na petição inicial com o exame de procedência da obrigação material. Ademais, a própria controvérsia recursal parte da necessidade de definir os efeitos dos níveis concedidos pela PETROBRAS aos empregados ativos sobre a suplementação assegurada pelo Regulamento PETROS, não se extraindo daí violação direta dos arts. 5º, II, 173, § 1º, e 202, § 2º, da Constituição Federal. A OJ Transitória nº 62 da SBDI-1, por sua vez, efetivamente disciplina a extensão à complementação de aposentadoria do avanço de nível concedido indistintamente aos empregados da ativa, em razão da paridade assegurada pelo art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, não fornecendo suporte à tese de exclusão, por si só, da legitimidade processual da patrocinadora. Desse modo, considerados os fundamentos efetivamente adotados no acórdão recorrido e os limites próprios do juízo prévio de admissibilidade, as alegações deduzidas não demonstram violação direta dos dispositivos constitucionais e legais invocados, contrariedade apta a ensejar o processamento do apelo ou divergência jurisprudencial específica capaz de superar os fundamentos determinantes do julgado regional. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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