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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Coronel Vivida · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001914-39.2026.8.16.0076 Processo: 0001914-39.2026.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.996,24 Autor(s): EDINEIA FERREIRA VIEIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial (mov. 12.1-12.8) 2. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por EDINEIA FERREIRA VIEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega, em síntese, que (i) mantém conta corrente junto à instituição financeira requerida, na qual são depositados mensalmente seus proventos salariais; (ii) possui contrato de empréstimo consignado com o requerido, com parcelas em atraso, cujo débito alcançaria R$ 10.017,65 (dez mil, dezessete reais e sessenta e cinco centavos); (iii) em 3.8.2026, após o crédito de seu salário líquido, no valor de R$ 2.998,12 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e doze centavos), o requerido promoveu a retenção integral da quantia para amortização do débito, deixando a conta com saldo zerado; (iv) a retenção integral de verba de natureza alimentar é ilegal e abusiva, comprometendo sua subsistência e seu mínimo existencial; e (v) a conduta enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos e indenização por danos morais. Pretende, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio e restituição do valor de R$ 2.998,12 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e doze centavos), ou da quantia que exceder 30% de seu salário líquido, bem como que o requerido se abstenha de promover novas retenções superiores a esse percentual. Ao final, requer a declaração de ilegalidade da retenção, a restituição em dobro do indébito e a condenação ao pagamento de valor a título de danos morais. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2-1.10). Por determinação judicial (mov. 9.1), a autora apresentou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, além de cópia do contrato de empréstimo firmado com o banco requerido (mov. 12.1-12.8). É, em síntese, o relatório. 3. Da tutela de urgência A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil. In casu, trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, que, nos termos do art. 300, caput, do CPC, demanda a presença de (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Oportuna, aqui, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: 3. Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, p. 412) No particular, em que pese a existência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (mov. 12.3), verifica-se, em sede de cognição sumária, que a autora comprovou o crédito de seu salário, nos valores de R$ 2.998,12 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e doze centavos), pago em 3.8.2026, e R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), em 14.8.2026, seguido da retenção integral da quantia pela instituição financeira requerida (mov. 12.6). A princípio, a existência do contrato de empréstimo consignado autoriza a instituição financeira a promover o desconto das parcelas nos limites contratados e da margem consignável, todavia, isso não se confunde com a possibilidade de retenção integral dos valores depositados em conta corrente para amortização de eventual saldo devedor. Sabe-se que a verba salarial possui natureza alimentar e é destinada à subsistência do trabalhador, de modo que a instituição financeira não pode, a pretexto de satisfazer obrigação contratual, apropriar-se integralmente dos vencimentos creditados em conta, privando a correntista dos recursos necessários à sua manutenção. No caso, a documentação apresentada evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, que o valor correspondente ao salário da autora foi integralmente absorvido pela instituição financeira, o que ultrapassa o desconto da parcela mensal do empréstimo e, em princípio, compromete a própria subsistência da demandante. A propósito, tratando-se de empréstimo consignado, a Lei n. 10.820/2003 estabelece limite para os descontos incidentes sobre a remuneração do mutuário. O §2º do art. 2º dispõe que “a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento”. A limitação legal tem por finalidade justamente preservar parcela da remuneração do trabalhador, de natureza alimentar, de modo que o pagamento da obrigação contratada não comprometa integralmente os recursos necessários à sua subsistência. Nesse sentido, caso os descontos realizados ultrapassem o limite previsto, mostra-se presente o direito à limitação dos descontos, pois a retenção em percentual superior ao previsto em lei compromete a subsistência do contratante e de sua família. Embora, no presente caso, os valores tenham sido retidos após o crédito em conta corrente, e não diretamente em folha de pagamento, a situação revela-se ainda mais gravosa, pois houve a absorção integral dos valores recebidos pela autora, sem preservação de qualquer parcela de sua remuneração. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se mostra legítima a retenção integral dos valores de natureza salarial para satisfação do débito, devendo eventual desconto observar, no mínimo, o limite legal aplicável ao empréstimo consignado. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO QUE, EM PRINCÍPIO, ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. MULTA COERCITIVA. FINALIDADE DE COAGIR A PARTE CONTRÁRIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESNECESSIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076070-08.2021.8.16.0000 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.06.2022 – g.n.) Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se justamente no comprometimento da subsistência da autora, uma vez que a retenção integral dos valores recebidos a título de salário a deixa sem recursos para o custeio de suas despesas ordinárias. Tanto não bastasse, verifica-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, se constatada a regularidade da cobrança, o banco requerido poderá perceber seu crédito oportunamente. 3.1. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de realizar a retenção integral dos valores de natureza salarial creditados na conta da autora, limitando eventuais descontos decorrentes do empréstimo consignado ao percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a contar da intimação, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. 3.2. Determino, ainda, a restituição à autora dos valores que, dentre aqueles creditados nos dias 3.8.2026 e 14.8.2026, tenham sido retidos em montante superior ao limite ora estabelecido, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante crédito na conta de titularidade da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do 6º dia a contar da intimação, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. 4. Determinações processuais 4.1. A par da documentação colacionada junto aos movs. 12.1-12.8, defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e sob as penas da lei. 4.2. Encaminhe-se ao CEJUSC para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação. Observada a pauta disponibilizada pela respectiva unidade no Sistema Projudi, certifique a Secretaria data para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 4.3. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador (art. 334, §3º). 4.4. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do art. 334, parte final, do CPC. 4.4.1. Observe-se disposição do art. 246 do CPC e cumpra-se conforme as cautelas de praxe (Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ). 4.5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º do CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC). 4.6. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput do CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I do CPC). 4.7. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 4.8. Havendo contestação e após réplica, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 4.9. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito