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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 0001914-32.2026.8.26.0441 (processo principal 1000624-67.2023.8.26.0441) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Despejo por Inadimplemento - Sonia Finelli Pasqual - Vistos, Considerando a regularização do cadastro processual determinada à parte requerente, bem como a natureza da pretensão deduzida, recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A narrativa apresentada pela exequente, acompanhada dos documentos que instruem o incidente, aponta, em princípio, elementos que demandam esclarecimento quanto à alegada sucessão empresarial, eventual confusão patrimonial e possível utilização abusiva da personalidade jurídica, especialmente diante das circunstâncias relativas às alterações societárias, identidade de endereço e continuidade das atividades empresariais narradas nos autos. Todavia, a existência ou não dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil constitui matéria que deverá ser examinada após a formação do contraditório, não sendo possível, neste momento processual, antecipar conclusão acerca da responsabilidade patrimonial das pessoas indicadas pela requerente. Assim, cite-se MALCOLM VISTORIA VEICULAR LTDA., ANA AMÉLIA SOUZA SANTOS e FLÁVIO ROBERTO SANTOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o incidente e requeiram as provas que entenderem pertinentes, nos termos do art. 135 do CPC. Quanto ao pedido de tutela cautelar formulado pela exequente, considerando que pretende o arresto e a indisponibilidade de bens e ativos dos requeridos, reservo sua apreciação para momento posterior ao contraditório, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem risco de comprometimento do resultado útil do incidente. O pedido cautelar encontra-se expressamente formulado na inicial. As provas requeridas pela exequente, consistentes em diligência de constatação e expedição de ofícios a órgãos públicos, serão apreciadas oportunamente, após a manifestação dos requeridos, à vista dos pontos efetivamente controvertidos. Suspendo o processo principal, na forma do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a apreciação de medidas urgentes, se necessárias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se.Cumpra-se. - ADV: PAULA CAROLINA PETRONILHO (OAB 240271/SP), THIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 406259/SP)
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