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0001914-07.2026.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível

    Processo 0001914-07.2026.8.26.0126 (processo principal 1006629-46.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - VIVIANE DE ANDRADE - - Benedito Teixeira ou Benedito Andrade - Hermínio Denis Vitti - - Eliana Borges Silva Denis Vitti - - Marcos Denis Vitti - - Marta Maffei - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Benedicto de Andrade e Viviane de Andrade contra Espólio de Neuza Denis Vitti e Orlando Vitti, para satisfação do valor de R$ 707,72, relativo aos honorários sucumbenciais. Planilha de cálculo às fls. 03. É o breve relatório. Decido. 1 - Nos termos do artigo 82, § 3º do CPC, alterado pela Lei n. 15.109/2025, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final do requerido, se tiver dado causa ao processo. Neste sentido: Cumprimento de sentença. Verba honorária. A decisão recorrida condicionou o prosseguimento da execução ao recolhimento das custas de distribuição. A irresignação do Município comporta provimento. Reconhecida a legitimidade concorrente da Fazenda Pública para promover a cobrança da verba honorária, é aplicável a isenção prevista no art. 39 da LEF e no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003, bem como a dispensa de adiantamento de despesas processuais prevista no art. 91 do CPC. A superveniência da Lei 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, reforça o entendimento de que, em execuções promovidas para cobrança de honorários, não cabe exigir do exequente o pagamento de custas iniciais. Precedente desta Corte. Dá-se provimento ao recurso.(Agravo de instrumento n. 2080904-02.2025.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, rela. Desa. Beatriz Braga, j. 02/04/2025). No mesmo sentido: Agravo de instrumento n. 2081450-57.2025.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, rela. Desa. Beatriz Braga, j. 02/04/2025. Portanto, dispenso o patrono/exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas do executado. 2 Do pagamento: Intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento do débito apontado pela parte vencedora. 2.1 - Poderá a parte vencida, antes de sua intimação para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. 2.1.1 Na hipótese do item 1.1 supra, intime-se a parte vencedora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no art.526 do CPC. 3 Do não pagamento: Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento do débito, a parte vencida suportará, ainda, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 3.1 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4 - Do pagamento parcial: Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no item anterior incidirão sobre o restante não pago. 4.1 Também incidirão a multa e os honorários ora fixados se o depósito ofertado pela parte vencida, antes de sua intimação (item 1.1 supra), for considerado insuficiente, caso em que incidirão sobre a diferença, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, conforme o previsto no item 2 desta decisão (CPC, art.526, parágrafo 2º). 5 - Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 5.1 - Se a parte vencida estiver representada pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 5.2 Se a parte vencida não estiver representada por procurador constituído, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 5.3 - Se a parte vencida foi citada por edital durante a fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. 5.4 Quando o AR retornar dos correios indicando o executado como ausente ou não procurado, providencie a serventia expedição de mandado/precatória, cabendo ao exequente recolher as diligências necessárias. 5.5 Quando o AR/mandado/precatória retornar constando a informação de mudou-se ou recebido por terceiro no endereço de citação ou último cadastrado nos autos fica considerada válida a intimação na forma do artigo 274 § único do CPC. Int. - ADV: DIOGO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 437322/SP), DIOGO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 437322/SP), DIOGO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 437322/SP), MAYARA DE FREITAS MARCONDES GALLINA (OAB 499218/SP), MAYARA DE FREITAS MARCONDES GALLINA (OAB 499218/SP), MARIA CLARA DE ALMEIDA GASPARINO (OAB 493609/SP), MARIA CLARA DE ALMEIDA GASPARINO (OAB 493609/SP), DIOGO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 437322/SP)

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