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0001913-97.2026.8.17.8233

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001913-97.2026.8.17.8233 AUTOR(A): MARIA SEVERINA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO. Inicialmente, insta destacar que as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. Na contestação, a parte ré sustenta a aplicação do PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, o que, em sua ótica, fulminaria o direito pleiteado. Contudo, o prazo que incide sobre demandas em que se discute a existência ou legitimidade de uma contratação, com a consequente reparação, é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Vejamos o recente posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – DECADÊNCIA – Pretensão de que seja reconhecida a decadência, em desfavor do mutuário, do direito de impugnar operação de crédito supostamente celebrada entre as partes – Rejeição – Hipótese em que não se aplica ao caso o art. 26 do CDC – Alegação de nulidade de negócio jurídico que não se confunde com vício ou fato do serviço – Mutuário que não pretende exercer um dos direitos previstos no art. 18 do CDC – Agravado que deduziu pretensão indenizatória, sujeita a prazo prescricional decenal – Precedentes do STJ – RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ALEGAÇÃO PELO MUTUÁRIO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - Pretensão de reforma da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência – Cabimento – Hipótese em que, em cognição ainda sumária, não se encontram presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300) – Contrato de empréstimo que se encontra assinado e acompanhado por cópia de documento de identidade do mutuário – Valores que foram liberados em sua conta – Ausência, por ora, do requisito da plausibilidade do direito alegado - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237058-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Não há, portanto, que se falar em prescrição. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas. Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor. A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. Afirma o promovente que verificou descontos, em sua Conta Corrente, relativos à “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Ressalta que jamais solicitou os serviços cobrados. Requer, nessa esteira, a devolução do valor em dobro, cobrado indevidamente, bem como indenização pelos danos morais e materiais suportados. O demandado, BANCO BRADESCO S.A., afirma que a cobrança é devida, em razão do atraso das parcelas de empréstimos pessoais realizado com anuência da parte autora. Defende que não praticou ato ilícito. Assim, não existe o dever de indenizar. Pugna pela total improcedência da demanda. Analisando todo o contido nos autos, tenho por julgar parcialmente procedente a lide. Explico. A favor de seu direito, a promovente apresenta os extratos bancários, demonstrando a existência de descontos referentes à “MORA CRÉDITO PESSOAL”, os quais alega serem indevidos. Da leitura da peça de defesa, percebe-se que a demandada afirma que a parte autora aderiu aos serviços cobrados, ora questionados. Contudo, devo salientar que não há como exigir do autor prova de fato negativo, como ocorre no caso em tela, ainda mais diante da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso VIII, em que o magistrado pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou a parte for hipossuficiente. De imediato, verifico que a demandada não apresentou qualquer elemento probatório capaz de respaldar suas alegações. Limitou-se a oferecer peça de defesa genérica, sem impugnar de forma específica os fatos narrados na petição inicial, restringindo-se à discussão de questões jurídicas e deixando de esclarecer, de maneira concreta e convincente, a origem e a regularidade das cobranças questionadas. Além disso, os descontos impugnados não apresentam identificação suficiente quanto à sua origem, o que impede a vinculação segura dos lançamentos a uma operação financeira específica. Sendo assim, percebe-se claramente que a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de modificar, impedir ou extinguir o direito autoral, tendo em vista que não apresentou sequer o contrato que autorizasse os descontos na conta corrente da parte autora, sob a rubrica de “MORA CRÉDITO PESSOAL”. . Deveria a demandada ter comprovado a legitimidade da contratação, apresentando contrato escrito, ou gravação telefônica que comprovasse que os descontos foram efetivados de forma legal e legítima, porém não traz documento algum que justifique a cobrança em questão, apenas meras alegações. Nessa esteira, faz-se imperioso mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis. As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum. Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo. Levando-se em consideração a inversão do ônus probatório, a parte ré não conseguiu se desvencilhar das alegações autorais, haja vista que conforme mencionado supra, não há nos autos qualquer prova de que este contrato fora estabelecido entre as partes. É importante destacar que, após apreciação, de forma pormenorizada, de inúmeras demandas semelhantes neste Juizado Especial Cível, refletindo, sobretudo, acerca das provas e das alegações análogas, além das questões trazidas à baila pelo demandado, entendo que é oportuna a mudança do entendimento em relação ao caso em epígrafe, no tocante à repetição de indébito e à existência dos danos morais. Seguindo essa linha de raciocínio, no que concerne aos descontos efetivados sob a rubrica de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, entendo que o pedido de devolução deve ser acolhido de forma simples, no importe R$2.328,19 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos). No que pese o descontentamento dos descontos realizados pela Instituição Financeira Ré, não resta configurado o dano moral no caso em análise, posto que, em momento algum, houve demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade ou lesões a seu patrimônio moral. Além disso, a cobrança em destaque, especificamente, não ensejou a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, inexistindo, assim, repercussão negativa da sua imagem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade. O desconto indevido de tarifa bancária, por si, não enseja direito à reparação por danos morais, se inexiste prova de efetivo prejuízo ao patrimônio moral do correntista, mormente quando no caso concreto a cobrança não ensejou inadimplência ou inscrição irregular em cadastro de proteção de crédito. (TJ-MG - AC: 10687130064722001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/08/2015, Data de Publicação: 14/08/2015) Desta feita, infere-se que não há nos autos prova de qualquer conduta praticada pela promovida a ensejar os danos morais pleiteados pela autora, pelo simples fato de que não houve qualquer conduta danosa e lesiva a honra e a imagem da promovente, de modo que não vislumbro nenhum ato ilícito praticado pelo demandado, mas, quiçá, um aborrecimento, típico dos dias atuais. Outrossim, o demandado suscita a má-fé da parte autora. É imperioso esclarecer que a questão levantada não merece prosperar, tendo em vista que o acesso ao judiciário é um direito constitucionalmente garantido. Ademais, cada caso será devidamente analisado consoante as suas peculiaridades e provas apresentadas. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, declaro a irregularidade dos descontos sob a nomenclatura “MORA CRÉDITO PESSOAL”, objeto desta lide, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a demandada a: a) CANCELAR a cobranças “MORA CRÉDITO PESSOAL”, objeto da lide, no prazo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) PAGAR à parte autora a quantia de R$2.328,19 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), que foi pago indevidamente pela parte autora, com correção monetária pelo índice oficial IPCA, a contar de cada desconto, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, incidindo a partir da data da citação. . Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, desde que comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Goiana, 31 de agosto de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito

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