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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001913-90.2026.8.26.0071/SP
EXEQUENTE: GENI GARCIA ALVES
ADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055)
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (OAB BA025841)
ADVOGADO(A): PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (OAB BA015662)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GENI GARCIA ALVES contra a sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução, fixou o crédito remanescente em R$ 1.468,93 e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro de premissa na decisão, aduzindo que não teriam sido adequadamente examinados os critérios de cálculo por ela adotados, que haveria incompatibilidade entre o reconhecimento da natureza de garantia do depósito judicial e a limitação da incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, bem como que remanesceria saldo credor superior ao reconhecido na sentença. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo meio processual adequado para rediscussão da matéria já apreciada.
No caso concreto, inexiste qualquer vício a ser sanado.
A sentença enfrentou expressamente a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, consignando que a memória elaborada pela exequente adotou metodologia diversa daquela observada nos pagamentos anteriormente realizados pela executada e que o acréscimo apontado pela credora não encontrava respaldo documental suficiente. Também explicitou as razões pelas quais reconheceu como devido apenas o valor relativo às custas e despesas processuais não contempladas pelos depósitos anteriormente efetuados.
A circunstância de a embargante discordar das conclusões alcançadas não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a acolher a tese defendida pela parte nem a rebater individualmente todos os argumentos por ela deduzidos, bastando que exponha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, como efetivamente ocorreu.
Tampouco se verifica a alegada contradição.
A decisão reconheceu que o depósito judicial de R$ 5.553,11 foi realizado para garantia do juízo e, por essa razão, concluiu pela incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo efetivamente devido. Após o exame da impugnação, entretanto, fixou o crédito remanescente em valor inferior ao montante depositado. Não há incompatibilidade lógica entre tais premissas, mas mero resultado da apuração do quantum devido.
Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende o reexame da valoração dos documentos, dos critérios de atualização monetária considerados na sentença e da própria apuração do saldo exequendo, buscando a substituição do entendimento adotado por outro que lhe seja favorável.
Em síntese, os embargos possuem natureza predominantemente infringente e recursal, sendo incabíveis para mera rediscussão da matéria já decidida.
Por fim, para fins de prequestionamento, registre-se que a decisão embargada apreciou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados pela embargante.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Int.