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0001913-65.2026.4.05.8104

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001913-65.2026.4.05.8104 AUTOR: FABIO ALBINO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGIDIEL PEDROSA MACHADO - CE15487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de benefício por incapacidade formulado em face do INSS. De início, cabe registrar que o magistrado pode determinar a concessão do benefício por incapacidade mais adequado, independentemente de pedido expresso, considerando a fungibilidade entre as prestações previdenciárias dessa natureza (PEDILEF 05133211920144058103, DOU 27/01/2017). O benefício por incapacidade temporária é devido quando presente incapacidade temporária superior a 15 dias (arts. 59 e 60, caput, Lei 8.213/91), ao passo que o auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, Lei 8.213/91). A prova da incapacidade -- ou da redução da capacidade -- é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo, equidistante das partes. Na espécie, a perícia realizada por profissional nomeado por este juízo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. O laudo consigna que a parte autora é portadora de sequelas de traumatismo de membro inferior (CID-10 T93), decorrentes do acidente sofrido em 2023, mas registra, ao exame físico atual, quadro consolidado e clinicamente estabilizado -- deambulação independente, ainda que com leve claudicação à esquerda, sem uso de órteses ou muletas; força muscular preservada em Grau V; ausência de hipotrofia muscular ou encurtamento do membro; arco de movimento articular do joelho esquerdo livre e funcional; e testes de estabilidade ligamentar negativos. Também com relação ao auxílio-acidente, o laudo é expresso ao registrar (item 4) que não há redução da capacidade laborativa e que a redução, se existente, não seria significativa nem definitiva. Ausente, portanto, o pressuposto do art. 86 da Lei 8.213/91, no que se soma à orientação da Súmula TNU nº 89 e do Tema 416 do STJ, que exigem a comprovação de repercussão real sobre a capacidade específica para a atividade habitual. O juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC), mas o laudo apresenta fundamentação adequada, apoiada em exame físico detalhado e consistente com a documentação médica reunida nos autos. Além disso, as partes não apresentaram impugnação apta a infirmar sua credibilidade. Considerando que a parte autora não demonstrou incapacidade laborativa atual, nem redução da capacidade laborativa em intensidade juridicamente relevante, tem-se que não faz jus a qualquer dos benefícios cogitados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora nos honorários periciais (art. 82, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE

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