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0001913-39.2025.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001913-39.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: FRANCISCO LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: R DIRCEU SCHERER - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ba940 proferido nos autos. Pretende a parte Reclamante o reconhecimento de rescisão indireta por condições degradantes de trabalho e doença ocupacional, além de adicional de insalubridade em grau máximo e horas extras decorrentes de supressão de intervalos e suposta fraude no ponto. A instrução processual foi impulsionada pela produção de prova técnica e médica. O laudo pericial técnico (ID 9437acb) concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) em razão do contato habitual com agentes biológicos no labor de Separador de Material Reciclável. Já o laudo pericial médico (ID 5b700ab) reconheceu a existência de nexo concausal em grau moderado (grau II) entre as atividades e as doenças lombares do Reclamante, identificando incapacidade pregressa temporária. Ambas as partes se manifestaram sobre os laudos periciais e especificaram as provas remanescentes que pretendem produzir (IDs 2598c73 e 768f647). A parte Reclamante requereu a oitiva de 3 testemunhas para provar a fraude no controle de jornada ("ponto por fora"), o trabalho aos domingos, a supressão de intervalos e as condições físicas do trabalho. Requereu, ainda, a admissão de prova emprestada consistente no depoimento testemunhal prestado no processo 0001542-82.2024.5.07.0037 e a exibição de contracheques de paradigmas. A parte Reclamada, por sua vez, impugnou as conclusões periciais e também requereu a oitiva de 3 testemunhas para contrapor as teses de rescisão indireta e manipulação de ponto. Persistem controvérsias de natureza estritamente fática que não podem ser resolvidas exclusivamente pela prova documental ou pericial técnica já produzida. A higidez dos cartões de ponto, a efetiva fruição do intervalo intrajornada, o trabalho aos domingos e a dinâmica física da prestação de serviços (fator relevante para o nexo concausal e enquadramento de insalubridade) demandam a colheita de prova oral sob o crivo do contraditório. Quanto aos requerimentos instrutórios específicos, indefiro o pedido de exibição de contracheques de terceiros. A apuração do adicional de insalubridade é técnica e individualizada, tendo sido objeto de perícia oficial nestes próprios autos (ID 9437acb), de modo que eventual pagamento administrativo a outros empregados não vincula o convencimento deste Juízo sobre a situação específica do Reclamante. No que tange à prova emprestada (ID 1b29074), defiro sua utilização, ressalvando-se o contraditório e a valoração de sua força probatória no momento da prolação da sentença, em conjunto com os demais elementos de convicção. Fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução: 1. Modalidade de extinção contratual (pedido de demissão ou falta grave patronal); 2. Jornada de trabalho efetiva e validade dos registros de ponto; 3. Existência de pagamento de horas extras "por fora"; 4. Efetiva fruição do intervalo intrajornada e folgas semanais; 5. Condições reais do ambiente de trabalho para fins de ratificação do nexo concausal da doença e do grau de insalubridade. DESIGNO a audiência para instrução completa do feito, de forma PRESENCIAL, para o dia 29/09/2026 11:00 horas, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do Eg. TST), assim como trazer espontaneamente suas testemunhas. Em relação às testemunhas, devem as partes observar o Tema 64 de Repercussão Geral do Tribunal Superior do Trabalho - Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. - de forma que não será deferido adiamento de audiência em razão de ausência de testemunha cujo rol não tenha sido juntado ao PJe até o dia útil imediatamente anterior ao ato. ADVIRTO as partes no sentido de que os atos instrutórios obedecerão ao disposto nos artigos 374 e 459, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC subsidiário, que assim disciplinam: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. Advirto, que é vedada a utilização das gravações audiovisuais realizadas no processo judicial fora do âmbito do processo, podendo qualquer dos presentes à audiência responder perante as partes, advogados e testemunha(s) em razão do direito de imagem. Advirto, ainda, que qualquer participante do ato que realizar gravação clandestina, sem prévia e inequívoca ciência ao Juízo e demais presentes ao ato, sujeita-se à responsabilidade civil e penal pela utilização e divulgação indevidas do material gravado, assim como qualquer publicação em relação à gravação não autorizada implicará na responsabilização perante os órgão competentes. Em cumprimento ao disposto no art. 1º do Provimento nº 1/2022 da Corregedoria Regional do TRT7, ao final da audiência, deverão ser apresentadas as RAZÕES FINAIS, no ato. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R DIRCEU SCHERER - EPP

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001913-39.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: FRANCISCO LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: R DIRCEU SCHERER - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ba940 proferido nos autos. Pretende a parte Reclamante o reconhecimento de rescisão indireta por condições degradantes de trabalho e doença ocupacional, além de adicional de insalubridade em grau máximo e horas extras decorrentes de supressão de intervalos e suposta fraude no ponto. A instrução processual foi impulsionada pela produção de prova técnica e médica. O laudo pericial técnico (ID 9437acb) concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) em razão do contato habitual com agentes biológicos no labor de Separador de Material Reciclável. Já o laudo pericial médico (ID 5b700ab) reconheceu a existência de nexo concausal em grau moderado (grau II) entre as atividades e as doenças lombares do Reclamante, identificando incapacidade pregressa temporária. Ambas as partes se manifestaram sobre os laudos periciais e especificaram as provas remanescentes que pretendem produzir (IDs 2598c73 e 768f647). A parte Reclamante requereu a oitiva de 3 testemunhas para provar a fraude no controle de jornada ("ponto por fora"), o trabalho aos domingos, a supressão de intervalos e as condições físicas do trabalho. Requereu, ainda, a admissão de prova emprestada consistente no depoimento testemunhal prestado no processo 0001542-82.2024.5.07.0037 e a exibição de contracheques de paradigmas. A parte Reclamada, por sua vez, impugnou as conclusões periciais e também requereu a oitiva de 3 testemunhas para contrapor as teses de rescisão indireta e manipulação de ponto. Persistem controvérsias de natureza estritamente fática que não podem ser resolvidas exclusivamente pela prova documental ou pericial técnica já produzida. A higidez dos cartões de ponto, a efetiva fruição do intervalo intrajornada, o trabalho aos domingos e a dinâmica física da prestação de serviços (fator relevante para o nexo concausal e enquadramento de insalubridade) demandam a colheita de prova oral sob o crivo do contraditório. Quanto aos requerimentos instrutórios específicos, indefiro o pedido de exibição de contracheques de terceiros. A apuração do adicional de insalubridade é técnica e individualizada, tendo sido objeto de perícia oficial nestes próprios autos (ID 9437acb), de modo que eventual pagamento administrativo a outros empregados não vincula o convencimento deste Juízo sobre a situação específica do Reclamante. No que tange à prova emprestada (ID 1b29074), defiro sua utilização, ressalvando-se o contraditório e a valoração de sua força probatória no momento da prolação da sentença, em conjunto com os demais elementos de convicção. Fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução: 1. Modalidade de extinção contratual (pedido de demissão ou falta grave patronal); 2. Jornada de trabalho efetiva e validade dos registros de ponto; 3. Existência de pagamento de horas extras "por fora"; 4. Efetiva fruição do intervalo intrajornada e folgas semanais; 5. Condições reais do ambiente de trabalho para fins de ratificação do nexo concausal da doença e do grau de insalubridade. DESIGNO a audiência para instrução completa do feito, de forma PRESENCIAL, para o dia 29/09/2026 11:00 horas, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do Eg. TST), assim como trazer espontaneamente suas testemunhas. Em relação às testemunhas, devem as partes observar o Tema 64 de Repercussão Geral do Tribunal Superior do Trabalho - Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. - de forma que não será deferido adiamento de audiência em razão de ausência de testemunha cujo rol não tenha sido juntado ao PJe até o dia útil imediatamente anterior ao ato. ADVIRTO as partes no sentido de que os atos instrutórios obedecerão ao disposto nos artigos 374 e 459, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC subsidiário, que assim disciplinam: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. Advirto, que é vedada a utilização das gravações audiovisuais realizadas no processo judicial fora do âmbito do processo, podendo qualquer dos presentes à audiência responder perante as partes, advogados e testemunha(s) em razão do direito de imagem. Advirto, ainda, que qualquer participante do ato que realizar gravação clandestina, sem prévia e inequívoca ciência ao Juízo e demais presentes ao ato, sujeita-se à responsabilidade civil e penal pela utilização e divulgação indevidas do material gravado, assim como qualquer publicação em relação à gravação não autorizada implicará na responsabilização perante os órgão competentes. Em cumprimento ao disposto no art. 1º do Provimento nº 1/2022 da Corregedoria Regional do TRT7, ao final da audiência, deverão ser apresentadas as RAZÕES FINAIS, no ato. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LIMA OLIVEIRA

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