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0001913-20.2014.8.17.0570

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001913-20.2014.8.17.0570 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ESPÓLIO - REQUERIDO: NORTESUL SERVIÇOS LTDA, EDUARDO JOSE PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO, ADRIANA OLIVEIRA DE URZEDO DESPACHO Vistos, etc ... Considerando o resultado da ordem de bloqueio de valores realizada via sistema SISBAJUD, a qual se revelou infrutífera, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sob pena de arquivamento. Voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Escada/PE, 28 de julho de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001913-20.2014.8.17.0570 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ESPÓLIO - REQUERIDO: NORTESUL SERVIÇOS LTDA, EDUARDO JOSE PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO, ADRIANA OLIVEIRA DE URZEDO DESPACHO Vistos, etc ... Considerando o resultado da ordem de bloqueio de valores realizada via sistema SISBAJUD, a qual se revelou infrutífera, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sob pena de arquivamento. Voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Escada/PE, 28 de julho de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito

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