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0001913-12.2026.8.27.2707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0001913-12.2026.8.27.2707/TO RÉU: CLAUMI PEREIRA COSTA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria da Vara / CPE para que promova, incontinenti, a retificação do cadastro da parte requerida no sistema eletrônico (Eproc), fazendo constar o seu nome completo CLAUMI PEREIRA COSTA, bem como o respectivo número de CPF (945.563.501-15) e RG (0486557720131 – SESP/MA), atualizando-se as informações necessárias. Realizada a alteração cadastral, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) Especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC). a.1) Na hipótese de requerimento de prova oral, as partes deverão apresentar, desde logo, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação completa. Além disso, devem informar se anuem à realização do ato por videoconferência, nos termos do artigo 1º-A da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO, com as alterações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 3, de 31 de janeiro de 2023. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. a.2) Em se tratando de requerimento de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; a.3) Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC/15), ou a resposta (art. 336, CPC/15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC/15). b) As questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) Após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, designação da audiência que faz alusão o § 3º, do artigo 357, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.

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