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0001911-45.2025.5.18.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001911-45.2025.5.18.0131 RECORRENTE: SANDRA SILVA BELIZARIO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0001911-45.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : SANDRA SILVA BELIZÁRIO ADVOGADO : FILIPE BRAZ VIRGÍNIO ADVOGADO : RAFAEL PINHEIRO CUNHA RECORRIDO : MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA ADVOGADA : DANIELLA BATISTA GONTIJO ADVOGADA : ANDRENNA BORSATO PINHEIRO RECORRIDO : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO ADVOGADO : RODRIGO FERNANDES DE BARROS LIMA RECORRIDO : THALLYSSON PINTO CÂNDIDO ADVOGADO : RODRIGO FERNANDES DE BARROS LIMA ORIGEM : VT DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Excelso Supremo Tribunal Federal, em contexto de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova de que a entidade tomadora teve ciência do descumprimento de direitos trabalhistas e, a despeito disso, quedou-se inerte, não bastando a existência de elementos que sinalizem a mera falta de fiscalização das obrigações da pessoa jurídica contratada. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões pelo 2º reclamado, Município de Luziânia. Remetidos os autos ao d. MPT, que emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A reclamante argui a nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de produzir prova, aduzindo que "o Juízo de primeiro grau encerrou prematuramente a fase instrutória sem permitir a produção da prova oral expressamente requerida pela Reclamante (ID 34f0baf) embora a controvérsia central da demanda dependesse justamente da demonstração da conduta omissiva do Município de Luziânia/GO na fiscalização do contrato firmado com o IDH." Ressalta que o prejuízo processual é manifesto, uma vez que "pretendia produzir prova oral para demonstrar a culpa in vigilando e a culpa in eligendo do ente público, especialmente quanto à ausência de fiscalização efetiva sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo IDH, à ciência do Município acerca das irregularidades contratuais e à omissão administrativa diante do inadimplemento das verbas de natureza alimentar", tendo a r. sentença rejeitado "a responsabilidade do Município sob o fundamento de ausência de comprovação da negligência fiscalizatória", incorrendo em contradição, uma vez que obstou o direito obreiro à produção da referida prova. Pois bem. Consta do despacho de ID d0b6edb: "Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a reclamante manifestou interesse na produção com intuito de comprovar a culpa do ente público e a fraude praticada pelas reclamadas, bem como os fatos controvertidos. Ante o objeto da prova e as regras de ônus probatório, entendo desnecessária a produção de prova oral e declaro encerrada a instrução processual. Ficam as partes intimadas a apresentarem razões finais por memoriais e última proposta conciliatória, no prazo comum de 5 (cinco) dias." (destaquei) Em suas razões finais (ID 45c8fea), a reclamante protestou quanto ao indeferimento da prova pretendida. Certo é que compete ao Juiz dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelece o artigo 139, II, do CPC. Atento a isso, o legislador ordinário positivou no art. 370 do mesmo diploma legal a competência do Juízo para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como para indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Tais disposições coadunam-se com a previsão do art. 765 e 852-D da CLT. Deveras, cumpre ao Magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual trabalhista da celeridade (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, ambos da CF), coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual. Contudo, o indeferimento de qualquer prova só se justifica quando o Juiz possui, nos autos, subsídios probatórios para dirimir a questão sub judice, com plena segurança, sob pena de convolação da liberdade de condução do processo em puro arbítrio. Portanto, a análise da matéria suscitada na presente preliminar reclama, previamente, o exame do conteúdo meritório, com vistas a ser aferida a pertinência, oportunidade e necessidade da prova obstada, à luz do conjunto probatório produzido em cotejo com os limites da lide, sem olvidar o preconizado pelo art. 370 do CPC. Assim, a caracterização ou não do cerceamento de defesa demandará análise do conjunto probatório, o que será possível somente em sede meritória, à qual relego a apreciação da insurgência recursal, no particular. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamante suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, argumentando que a decisão não teria enfrentado especificamente os documentos destinados a demonstrar culpa in eligendo, culpa in vigilando, ciência do Município, falhas de fiscalização, descumprimento das obrigações contratuais e nexo causal. Invoca, para tanto, o dever constitucional de fundamentação e os dispositivos processuais indicados nas razões recursais. Afirma que, desde a petição inicial, sua tese não se baseou em responsabilização automática do ente público ou em mera inversão do ônus da prova, mas em elementos documentais que, segundo sustenta, demonstrariam irregularidades na contratação e manutenção do IDH, obrigações contratuais de fiscalização, repasses públicos vinculados a despesas trabalhistas, histórico de irregularidades, TAC firmado perante o MPT, investigações e o encerramento da parceria. Sem razão. A despeito do inconformismo da autora, a r. sentença não padece do vício apontado. Embora não tenha enfrentado individualmente todos os argumentos e documentos invocados pela reclamante, apresentou fundamentação suficiente para explicitar a razão pela qual afastou a responsabilidade do Município, qual seja, a ausência de demonstração de que o ente público tivesse sido formalmente cientificado do inadimplemento trabalhista da contratada e, mesmo assim, permanecido inerte. Bem se sabe que o órgão julgador deve apreciar a matéria e, por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, cumprir com o dever de fundamentação, externando as razões que o conduziram àquele entendimento. Contudo, a par do princípio da razoabilidade, sequer está obrigado a rebater as alegações que ficaram prejudicadas frente aos fundamentos adotados, como deixa evidente o art. 15, III, da IN 39 do TST, em interpretação do alcance do art. 489, IV, do CPC. Em resumo, a mera frustração do interesse da parte não corresponde a deficiência na prestação jurisdicional. Cabe destacar que eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão (ausência de fundamentação ou de análise de pedido) ou contradição (aliás, essa é flagrada entre os termos da própria decisão), mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado pelo órgão julgador "ad quem", ora interposto, razão pela qual não há falar em nulidade da prestação jurisdicional. Rejeito. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Inconformada com a r. sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, Município de Luziânia, a reclamante recorre sustentando que o Tema 1.118 do STF não se limitaria à ausência de notificação formal e que deveriam ser examinados, no caso concreto e por força da aplicação do efeito devolutivo em profundidade de que é dotado o recurso ordinário, os elementos probatórios relacionados ao comportamento negligente, ao nexo causal, ao dever de fiscalização e às obrigações administrativas relacionadas à execução da parceria. Afirma, ainda, que os documentos dos autos demonstrariam a culpa in eligendo, diante do histórico de irregularidades atribuído ao IDH, e culpa in vigilando, em razão dos deveres de acompanhamento, monitoramento, fiscalização, prestação de contas e controle dos recursos previstos no ajuste celebrado com o Município. Aduz que a própria sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, mas não teria enfrentado, sob sua ótica, o dever específico atribuído à Administração Pública quanto às condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local convencionado contratualmente. Ao final, pugna pela reforma da r. sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Luziânia pelos créditos trabalhistas deferidos. Pois bem. Em regra são terceirizadas atividades-meio de empresas que pretendem dedicar-se exclusivamente ao desenvolvimento de sua atividade-fim. Deste modo, no intuito de evitar que se perpetuem fraudes, houve a necessidade de estabelecimento de limites para uso desse instituto. Assim é que, em consonância com os direitos sociais constitucionalmente garantidos, foram fixados os limites de responsabilização para a tomadora de serviços, a fim de evitar práticas fraudulentas que possam ser utilizadas com o único intuito de aumentar os lucros empresariais mediante subtração dos direitos trabalhistas mínimos contidos em lei. Nesse diapasão, mister destacar que o posicionamento da jurisprudência do TST acerca de terceirização foi cristalizada na Súmula 331, cujo item IV tratava especificamente da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços nos casos de terceirização lícita, o qual transcrevo: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2000 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993)". Esse verbete sumular foi objeto de discussão na ADC 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, em que se buscou o reconhecimento e a declaração de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, seria válido segundo a ordem constitucional vigente, ao argumento de que esse dispositivo legal estaria sofrendo ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que editou enunciado de súmula da jurisprudência dominante (Súmula 331), responsabilizando subsidiariamente, de forma indiscriminada, tanto a Administração Direta quanto a Indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. O mérito da ação foi julgado em 24/11/2010 e publicado em 09/09/2011, tendo o Plenário do egrégio STF declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, atribuindo-lhe interpretação conforme, que não veda totalmente, mas autorizaria a responsabilização do tomador dos serviços nos casos em que incorresse em evidente omissão quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da entidade contratada mediante terceirização, a configurar típica culpa "in vigilando". Diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/1993, emitida pelo STF na ADC/16, o E. TST reformulou seu entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, acrescendo ainda os incisos V e VI, adequando-a aos ditames daquele julgamento: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Destarte, caracterizar-se-ia a responsabilização subsidiária sempre que houvesse o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador dos serviços, aliada a omissão no dever de vigilância do tomador de serviços, ainda que se tratasse e pessoa jurídica componente da Administração Pública Direta ou Indireta. Aliás, essa é a jurisprudência atual da egrégia Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA 'IN VIGILANDO'. MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 331, V, DO TST. A egrégia 4ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob o fundamento de que não ficou demonstrada, no acórdão regional, a culpa 'in vigilando' na fiscalização do contrato de prestação de serviços, porquanto a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem qualquer apreciação específica da conduta culposa do reclamado. Como realçado pela egrégia Turma, 'o que se percebe da leitura do acórdão é que a responsabilidade subsidiária do reclamado foi declarada em razão do não cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta do reclamante'. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, bem como a jurisprudência consolidada nesta colenda Corte. Não há como prosperar a pretensão de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Nesse sentido já decidiu a SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR-311300-78.2009.5.04.0018, em que se estabeleceu que 'descabe cogitar de retorno dos autos ao Tribunal de origem, conforme requer alternativamente a embargante. A condenação subsidiária do ente público com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, a cargo da prestadora dos serviços, consubstancia fundamentação suficiente a autorizar a reforma da decisão proferida pela instância ordinária, porque contrária ao entendimento reiteradamente adotado pela Suprema Corte e à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho' (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJET 05.06.2020 - destaquei). Também assim decidiu a SBDI-1 no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, na sessão do dia 17/12/2020, em que foi rejeitada a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Registre-se, por oportuno, que a indicação de ofensa a dispositivo de lei não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Por fim, os arestos transcritos não viabilizam o processamento do recurso de embargos, visto que inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, uma vez que partem da premissa da conduta omissiva da administração, bem como do ônus do ente público de provar a fiscalização do contrato de trabalho. Agravo regimental conhecido e não provido" (AgR-E-ARR-43800-40.2009.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA 'IN VIGILANDO' (RE - 760.931/DF - Tema 246) - TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da matéria relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora revela-se suficiente ao reconhecimento da transcendência política da questão. Constatado que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, bem como que está em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte, ao concluir que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, na medida em que restou demonstrado que o ente público incorreu em culpa 'in vigilando', não há como se acolher a pretensão recursal, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Recurso de revista não conhecido" (RR-885-17.2016.5.17.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021). Nesse passo, de acordo com jurisprudência emanada da SDI-1 do TST, competiria à parte tomadora dos serviços a comprovação quanto à efetiva fiscalização da prestadora dos serviços, por se tratar de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), como se infere do seguinte julgado: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA 'IN VIGILANDO'. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, ITEM V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que 'a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços'. Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Além disso, considerando que esta Subseção, com base nos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mormente da ADC nº 16/DF e dos embargos de declaração interpostos nos autos do RE nº 760.931, decidiu, em duas oportunidades, reunida em sua composição completa e por expressiva maioria, que o ônus da prova de demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93 recai sobre o ente público tomador de serviços, não por inversão do ônus da prova, mas por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador terceirizado, a conclusão lógica e necessária a que se chega é de que é imanente ao item V da Súmula nº 331 desta Corte o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Desse modo, nos casos em que a Turma, ao analisar acórdão regional em que se atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base nas regras de distribuição do ônus da prova, porque não demonstrado por ele o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, retira a sua condenação indireta, por entender ausente comprovação da sua conduta culposa, contraria direta e frontalmente, sim, o entendimento previsto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, pois o verbete sumular, ao exigir que seja 'evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993', não se olvidou das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Na hipótese dos autos, além da questão relativa ao ônus da prova, infere-se do acórdão regional que a Corte 'a quo', soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não foi comprovado que o tomador de serviços fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que também seria suficiente, por si só, para erigir a condenação indireta da Administração Pública contratante pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Nesse contexto e à guisa de conclusão final, verifica-se que a decisão da Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, contrariou a Súmula nº 331, item V, desta Corte. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-765-16.2014.5.05.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021) Contudo, no julgamento da Reclamação 39.580/GO, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização, transcrevo: "11. Em recente julgamento na sessão de 08.09.2020, a Primeira Turma analisou os agravos nas Rcls 36.958 e 40.652 a respeito dos referidos paradigmas. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do TST que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por ausência de transcendência da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. O Colegiado, por maioria, deu provimento aos agravos, para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora, a qual havia concluído que afastar a decisão do TST sobre a existência de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando exigiria a reabertura do debate fáticoprobatório, procedimento inviável em sede de reclamação. 12. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que, ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente na ADC 16 e no RE 760.931, sobre a qual foram editadas teses sobre a necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa. Na ocasião, acompanhei a divergência e salientei que na Primeira Turma tem sido reiteradamente decidido que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte' 13. O número de reclamações que chega ao STF discutindo a matéria demonstra que, na prática, a postura de considerável parte da Justiça do Trabalho continua sendo a de condenar automaticamente a Administração, desde que haja inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, em violação à posição que se cristalizou no STF. Atento a este cenário, tendo em vista a maioria que se formou na Primeira Turma, com destaque para as Rcls 36.958 e 40.652 e para a própria decisão proferida no agravo interno nestes autos, bem como diante da clara necessidade de fazer prevalecer a posição desta Suprema Corte, consolidada na ADC 16 e no RE 760.931, paradigma do Tema 246 da repercussão geral, considero que deve prevalecer a postulação apresentada na reclamação. 14. No caso em análise, o órgão reclamado alega, nas informações prestadas, que o Estado de Goiás apresentou documentos que não provaram que 'a empresa era instada a apresentar, como condição para a liberação de valores por parte da Administração, documentação comprobatória de sua regularidade, inclusive no que se refere aos encargos trabalhistas' (doc. 4, p. 105). O fato destacado, todavia, não atende ao requisito acima exposto. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública." (destaquei) Na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator para o acórdão, Ministro LUIS FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa "in vigilando": "ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 / 1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020 - destaquei). Quanto ao ônus da prova, o STF já decidiu que este recai sobre o demandante e não sobre a Administração Pública: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl-AgR 40.137 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.8.2020). Portanto, ressalvado o meu convencimento em sentido diverso, a interpretação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é de que não basta a existência de elementos indicadores de que o Poder Público contratante deixou de fiscalizar o adimplemento das obrigações da prestadora de serviços para se ver responsabilizado de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados desta. Mais que isso, a Excelsa Corte exige prova de que a Administração Pública tomadora tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela pessoa jurídica contratada e, a despeito disso, não adotou providências tendentes a saneá-las. Pela exegese dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, em se tratando de fato constitutivo do direito, o ônus de evidenciar tal circunstância recai sobre a parte autora. Aliás, tal raciocínio passou a ser estampado na tese do tema 1118 de repercussão geral do STF, que, na condição de precedente qualificado, possui aplicação obrigatória. A saber: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (destaquei) Portanto, à luz desse cenário, é que os casos envolvendo terceirização no setor público devem ser analisados. No caso vertente, é incontroverso que o Município de Luziânia firmou com o 1º reclamado (Instituto de Desenvolvimento Humano - IDH), empregador da reclamante, Termo de Colaboração cujo objeto consiste na "execução de atividades de saúde de interesse público, alinhados com os objetivos e estratégias da política pública de saúde do Município, de acordo com o Plano de Trabalho apresentado pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e devidamente aprovado pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público", por meio do qual a reclamante, na qualidade de auxiliar de saúde bucal, prestou serviços em benefício do 2º réu. É certo que a gestão das atividades da saúde, transferida à organização social, constitui atribuição umbilicalmente estatal, ou seja, pertencente à Administração Pública delegante. Nesse compasso, ao repassar a incumbência a si originariamente atribuída, terceirizando a execução das respectivas atividades, o Poder Público assumiu a condição de tomador de serviços e, portanto, beneficiário das atribuições funcionais desempenhadas pela parte autora. Portanto, existe também uma relação triangular formada entre a pessoa física executora dos serviços, seu empregador e o beneficiário dos serviços prestados, qual seja, o ente federativo. De toda sorte, não restou demonstrado que o Poder Público contratante tenha tido ciência de irregularidade trabalhista cometida pela contratada e, ainda assim, quedado-se inerte quanto a eventuais medidas saneadoras. A par de não constar dos autos a notificação formal do Município de Luziânia, requisito expressamente previsto no item 2 da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 de repercussão geral para a caracterização de comportamento negligente da Administração Pública, os documentos apresentados com a petição inicial, ao contrário do que sustenta a reclamante, não evidenciam conduta negligente do ente público municipal quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Vale ressaltar que as irregularidades ali noticiadas sequer dizem respeito ao contrato firmado com o Município reclamado. Com efeito, as parcelas objeto da condenação correspondem, essencialmente, a verbas rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho, enquanto o reconhecimento do adicional de insalubridade decorreu de controvérsia dirimida no curso da demanda. Não se extrai, portanto, dos elementos documentais trazidos aos autos, a demonstração de que o Município tivesse sido previamente cientificado de inadimplemento de obrigações trabalhistas e, ainda assim, permanecido inerte. Também não há elemento probatório apto a demonstrar conduta culposa do Município na escolha da entidade com a qual celebrou o ajuste, não se extraindo dos documentos juntados prova de que o ente público tivesse conhecimento, à época da contratação, de circunstâncias que evidenciassem a inidoneidade da contratada para o cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, não comprovados os pressupostos necessários à responsabilização subsidiária do ente público, nos termos do Tema 1.118 do STF, mantenho a sentença que rejeitou o pedido de responsabilização do Município de Luziânia. Nego provimento. Em tempo, retomando a análise da matéria arguida em preliminar, após analisado todo o mérito recursal, concluo que a alegação obreira de cerceamento de defesa também não merece prosperar, pois não se evidencia prejuízo processual decorrente do indeferimento da prova oral. Isso porque, conforme se extrai da análise do mérito, os elementos documentais produzidos nos autos não demonstram que o Município tenha sido cientificado de irregularidades trabalhistas praticadas pela contratada e, a despeito disso, permanecido inerte. Ademais, a prova testemunhal requerida não se mostra apta a suprir a ausência da notificação formal exigida pelo item 2 da tese firmada no Tema 1.118 do STF, tampouco foram apontados elementos concretos que pudessem ser demonstrados exclusivamente por testemunhas e que, uma vez comprovados, fossem capazes de alterar a conclusão adotada. Ausente, portanto, demonstração de prejuízo efetivo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante de 10% para 13%. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Ademais, majoro, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela recorrente, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO; majorar, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - THALLYSSON PINTO CANDIDO

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001911-45.2025.5.18.0131 RECORRENTE: SANDRA SILVA BELIZARIO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0001911-45.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : SANDRA SILVA BELIZÁRIO ADVOGADO : FILIPE BRAZ VIRGÍNIO ADVOGADO : RAFAEL PINHEIRO CUNHA RECORRIDO : MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA ADVOGADA : DANIELLA BATISTA GONTIJO ADVOGADA : ANDRENNA BORSATO PINHEIRO RECORRIDO : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO ADVOGADO : RODRIGO FERNANDES DE BARROS LIMA RECORRIDO : THALLYSSON PINTO CÂNDIDO ADVOGADO : RODRIGO FERNANDES DE BARROS LIMA ORIGEM : VT DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Excelso Supremo Tribunal Federal, em contexto de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova de que a entidade tomadora teve ciência do descumprimento de direitos trabalhistas e, a despeito disso, quedou-se inerte, não bastando a existência de elementos que sinalizem a mera falta de fiscalização das obrigações da pessoa jurídica contratada. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões pelo 2º reclamado, Município de Luziânia. Remetidos os autos ao d. MPT, que emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A reclamante argui a nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de produzir prova, aduzindo que "o Juízo de primeiro grau encerrou prematuramente a fase instrutória sem permitir a produção da prova oral expressamente requerida pela Reclamante (ID 34f0baf) embora a controvérsia central da demanda dependesse justamente da demonstração da conduta omissiva do Município de Luziânia/GO na fiscalização do contrato firmado com o IDH." Ressalta que o prejuízo processual é manifesto, uma vez que "pretendia produzir prova oral para demonstrar a culpa in vigilando e a culpa in eligendo do ente público, especialmente quanto à ausência de fiscalização efetiva sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo IDH, à ciência do Município acerca das irregularidades contratuais e à omissão administrativa diante do inadimplemento das verbas de natureza alimentar", tendo a r. sentença rejeitado "a responsabilidade do Município sob o fundamento de ausência de comprovação da negligência fiscalizatória", incorrendo em contradição, uma vez que obstou o direito obreiro à produção da referida prova. Pois bem. Consta do despacho de ID d0b6edb: "Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a reclamante manifestou interesse na produção com intuito de comprovar a culpa do ente público e a fraude praticada pelas reclamadas, bem como os fatos controvertidos. Ante o objeto da prova e as regras de ônus probatório, entendo desnecessária a produção de prova oral e declaro encerrada a instrução processual. Ficam as partes intimadas a apresentarem razões finais por memoriais e última proposta conciliatória, no prazo comum de 5 (cinco) dias." (destaquei) Em suas razões finais (ID 45c8fea), a reclamante protestou quanto ao indeferimento da prova pretendida. Certo é que compete ao Juiz dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelece o artigo 139, II, do CPC. Atento a isso, o legislador ordinário positivou no art. 370 do mesmo diploma legal a competência do Juízo para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como para indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Tais disposições coadunam-se com a previsão do art. 765 e 852-D da CLT. Deveras, cumpre ao Magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual trabalhista da celeridade (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, ambos da CF), coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual. Contudo, o indeferimento de qualquer prova só se justifica quando o Juiz possui, nos autos, subsídios probatórios para dirimir a questão sub judice, com plena segurança, sob pena de convolação da liberdade de condução do processo em puro arbítrio. Portanto, a análise da matéria suscitada na presente preliminar reclama, previamente, o exame do conteúdo meritório, com vistas a ser aferida a pertinência, oportunidade e necessidade da prova obstada, à luz do conjunto probatório produzido em cotejo com os limites da lide, sem olvidar o preconizado pelo art. 370 do CPC. Assim, a caracterização ou não do cerceamento de defesa demandará análise do conjunto probatório, o que será possível somente em sede meritória, à qual relego a apreciação da insurgência recursal, no particular. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamante suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, argumentando que a decisão não teria enfrentado especificamente os documentos destinados a demonstrar culpa in eligendo, culpa in vigilando, ciência do Município, falhas de fiscalização, descumprimento das obrigações contratuais e nexo causal. Invoca, para tanto, o dever constitucional de fundamentação e os dispositivos processuais indicados nas razões recursais. Afirma que, desde a petição inicial, sua tese não se baseou em responsabilização automática do ente público ou em mera inversão do ônus da prova, mas em elementos documentais que, segundo sustenta, demonstrariam irregularidades na contratação e manutenção do IDH, obrigações contratuais de fiscalização, repasses públicos vinculados a despesas trabalhistas, histórico de irregularidades, TAC firmado perante o MPT, investigações e o encerramento da parceria. Sem razão. A despeito do inconformismo da autora, a r. sentença não padece do vício apontado. Embora não tenha enfrentado individualmente todos os argumentos e documentos invocados pela reclamante, apresentou fundamentação suficiente para explicitar a razão pela qual afastou a responsabilidade do Município, qual seja, a ausência de demonstração de que o ente público tivesse sido formalmente cientificado do inadimplemento trabalhista da contratada e, mesmo assim, permanecido inerte. Bem se sabe que o órgão julgador deve apreciar a matéria e, por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, cumprir com o dever de fundamentação, externando as razões que o conduziram àquele entendimento. Contudo, a par do princípio da razoabilidade, sequer está obrigado a rebater as alegações que ficaram prejudicadas frente aos fundamentos adotados, como deixa evidente o art. 15, III, da IN 39 do TST, em interpretação do alcance do art. 489, IV, do CPC. Em resumo, a mera frustração do interesse da parte não corresponde a deficiência na prestação jurisdicional. Cabe destacar que eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão (ausência de fundamentação ou de análise de pedido) ou contradição (aliás, essa é flagrada entre os termos da própria decisão), mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado pelo órgão julgador "ad quem", ora interposto, razão pela qual não há falar em nulidade da prestação jurisdicional. Rejeito. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Inconformada com a r. sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, Município de Luziânia, a reclamante recorre sustentando que o Tema 1.118 do STF não se limitaria à ausência de notificação formal e que deveriam ser examinados, no caso concreto e por força da aplicação do efeito devolutivo em profundidade de que é dotado o recurso ordinário, os elementos probatórios relacionados ao comportamento negligente, ao nexo causal, ao dever de fiscalização e às obrigações administrativas relacionadas à execução da parceria. Afirma, ainda, que os documentos dos autos demonstrariam a culpa in eligendo, diante do histórico de irregularidades atribuído ao IDH, e culpa in vigilando, em razão dos deveres de acompanhamento, monitoramento, fiscalização, prestação de contas e controle dos recursos previstos no ajuste celebrado com o Município. Aduz que a própria sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, mas não teria enfrentado, sob sua ótica, o dever específico atribuído à Administração Pública quanto às condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local convencionado contratualmente. Ao final, pugna pela reforma da r. sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Luziânia pelos créditos trabalhistas deferidos. Pois bem. Em regra são terceirizadas atividades-meio de empresas que pretendem dedicar-se exclusivamente ao desenvolvimento de sua atividade-fim. Deste modo, no intuito de evitar que se perpetuem fraudes, houve a necessidade de estabelecimento de limites para uso desse instituto. Assim é que, em consonância com os direitos sociais constitucionalmente garantidos, foram fixados os limites de responsabilização para a tomadora de serviços, a fim de evitar práticas fraudulentas que possam ser utilizadas com o único intuito de aumentar os lucros empresariais mediante subtração dos direitos trabalhistas mínimos contidos em lei. Nesse diapasão, mister destacar que o posicionamento da jurisprudência do TST acerca de terceirização foi cristalizada na Súmula 331, cujo item IV tratava especificamente da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços nos casos de terceirização lícita, o qual transcrevo: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2000 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993)". Esse verbete sumular foi objeto de discussão na ADC 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, em que se buscou o reconhecimento e a declaração de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, seria válido segundo a ordem constitucional vigente, ao argumento de que esse dispositivo legal estaria sofrendo ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que editou enunciado de súmula da jurisprudência dominante (Súmula 331), responsabilizando subsidiariamente, de forma indiscriminada, tanto a Administração Direta quanto a Indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. O mérito da ação foi julgado em 24/11/2010 e publicado em 09/09/2011, tendo o Plenário do egrégio STF declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, atribuindo-lhe interpretação conforme, que não veda totalmente, mas autorizaria a responsabilização do tomador dos serviços nos casos em que incorresse em evidente omissão quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da entidade contratada mediante terceirização, a configurar típica culpa "in vigilando". Diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/1993, emitida pelo STF na ADC/16, o E. TST reformulou seu entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, acrescendo ainda os incisos V e VI, adequando-a aos ditames daquele julgamento: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Destarte, caracterizar-se-ia a responsabilização subsidiária sempre que houvesse o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador dos serviços, aliada a omissão no dever de vigilância do tomador de serviços, ainda que se tratasse e pessoa jurídica componente da Administração Pública Direta ou Indireta. Aliás, essa é a jurisprudência atual da egrégia Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA 'IN VIGILANDO'. MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 331, V, DO TST. A egrégia 4ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob o fundamento de que não ficou demonstrada, no acórdão regional, a culpa 'in vigilando' na fiscalização do contrato de prestação de serviços, porquanto a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem qualquer apreciação específica da conduta culposa do reclamado. Como realçado pela egrégia Turma, 'o que se percebe da leitura do acórdão é que a responsabilidade subsidiária do reclamado foi declarada em razão do não cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta do reclamante'. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, bem como a jurisprudência consolidada nesta colenda Corte. Não há como prosperar a pretensão de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Nesse sentido já decidiu a SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR-311300-78.2009.5.04.0018, em que se estabeleceu que 'descabe cogitar de retorno dos autos ao Tribunal de origem, conforme requer alternativamente a embargante. A condenação subsidiária do ente público com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, a cargo da prestadora dos serviços, consubstancia fundamentação suficiente a autorizar a reforma da decisão proferida pela instância ordinária, porque contrária ao entendimento reiteradamente adotado pela Suprema Corte e à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho' (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJET 05.06.2020 - destaquei). Também assim decidiu a SBDI-1 no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, na sessão do dia 17/12/2020, em que foi rejeitada a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Registre-se, por oportuno, que a indicação de ofensa a dispositivo de lei não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Por fim, os arestos transcritos não viabilizam o processamento do recurso de embargos, visto que inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, uma vez que partem da premissa da conduta omissiva da administração, bem como do ônus do ente público de provar a fiscalização do contrato de trabalho. Agravo regimental conhecido e não provido" (AgR-E-ARR-43800-40.2009.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA 'IN VIGILANDO' (RE - 760.931/DF - Tema 246) - TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da matéria relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora revela-se suficiente ao reconhecimento da transcendência política da questão. Constatado que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, bem como que está em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte, ao concluir que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, na medida em que restou demonstrado que o ente público incorreu em culpa 'in vigilando', não há como se acolher a pretensão recursal, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Recurso de revista não conhecido" (RR-885-17.2016.5.17.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021). Nesse passo, de acordo com jurisprudência emanada da SDI-1 do TST, competiria à parte tomadora dos serviços a comprovação quanto à efetiva fiscalização da prestadora dos serviços, por se tratar de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), como se infere do seguinte julgado: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA 'IN VIGILANDO'. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, ITEM V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que 'a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços'. Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Além disso, considerando que esta Subseção, com base nos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mormente da ADC nº 16/DF e dos embargos de declaração interpostos nos autos do RE nº 760.931, decidiu, em duas oportunidades, reunida em sua composição completa e por expressiva maioria, que o ônus da prova de demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93 recai sobre o ente público tomador de serviços, não por inversão do ônus da prova, mas por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador terceirizado, a conclusão lógica e necessária a que se chega é de que é imanente ao item V da Súmula nº 331 desta Corte o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Desse modo, nos casos em que a Turma, ao analisar acórdão regional em que se atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base nas regras de distribuição do ônus da prova, porque não demonstrado por ele o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, retira a sua condenação indireta, por entender ausente comprovação da sua conduta culposa, contraria direta e frontalmente, sim, o entendimento previsto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, pois o verbete sumular, ao exigir que seja 'evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993', não se olvidou das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Na hipótese dos autos, além da questão relativa ao ônus da prova, infere-se do acórdão regional que a Corte 'a quo', soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não foi comprovado que o tomador de serviços fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que também seria suficiente, por si só, para erigir a condenação indireta da Administração Pública contratante pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Nesse contexto e à guisa de conclusão final, verifica-se que a decisão da Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, contrariou a Súmula nº 331, item V, desta Corte. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-765-16.2014.5.05.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021) Contudo, no julgamento da Reclamação 39.580/GO, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização, transcrevo: "11. Em recente julgamento na sessão de 08.09.2020, a Primeira Turma analisou os agravos nas Rcls 36.958 e 40.652 a respeito dos referidos paradigmas. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do TST que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por ausência de transcendência da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. O Colegiado, por maioria, deu provimento aos agravos, para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora, a qual havia concluído que afastar a decisão do TST sobre a existência de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando exigiria a reabertura do debate fáticoprobatório, procedimento inviável em sede de reclamação. 12. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que, ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente na ADC 16 e no RE 760.931, sobre a qual foram editadas teses sobre a necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa. Na ocasião, acompanhei a divergência e salientei que na Primeira Turma tem sido reiteradamente decidido que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte' 13. O número de reclamações que chega ao STF discutindo a matéria demonstra que, na prática, a postura de considerável parte da Justiça do Trabalho continua sendo a de condenar automaticamente a Administração, desde que haja inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, em violação à posição que se cristalizou no STF. Atento a este cenário, tendo em vista a maioria que se formou na Primeira Turma, com destaque para as Rcls 36.958 e 40.652 e para a própria decisão proferida no agravo interno nestes autos, bem como diante da clara necessidade de fazer prevalecer a posição desta Suprema Corte, consolidada na ADC 16 e no RE 760.931, paradigma do Tema 246 da repercussão geral, considero que deve prevalecer a postulação apresentada na reclamação. 14. No caso em análise, o órgão reclamado alega, nas informações prestadas, que o Estado de Goiás apresentou documentos que não provaram que 'a empresa era instada a apresentar, como condição para a liberação de valores por parte da Administração, documentação comprobatória de sua regularidade, inclusive no que se refere aos encargos trabalhistas' (doc. 4, p. 105). O fato destacado, todavia, não atende ao requisito acima exposto. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública." (destaquei) Na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator para o acórdão, Ministro LUIS FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa "in vigilando": "ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 / 1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020 - destaquei). Quanto ao ônus da prova, o STF já decidiu que este recai sobre o demandante e não sobre a Administração Pública: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl-AgR 40.137 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.8.2020). Portanto, ressalvado o meu convencimento em sentido diverso, a interpretação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é de que não basta a existência de elementos indicadores de que o Poder Público contratante deixou de fiscalizar o adimplemento das obrigações da prestadora de serviços para se ver responsabilizado de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados desta. Mais que isso, a Excelsa Corte exige prova de que a Administração Pública tomadora tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela pessoa jurídica contratada e, a despeito disso, não adotou providências tendentes a saneá-las. Pela exegese dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, em se tratando de fato constitutivo do direito, o ônus de evidenciar tal circunstância recai sobre a parte autora. Aliás, tal raciocínio passou a ser estampado na tese do tema 1118 de repercussão geral do STF, que, na condição de precedente qualificado, possui aplicação obrigatória. A saber: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (destaquei) Portanto, à luz desse cenário, é que os casos envolvendo terceirização no setor público devem ser analisados. No caso vertente, é incontroverso que o Município de Luziânia firmou com o 1º reclamado (Instituto de Desenvolvimento Humano - IDH), empregador da reclamante, Termo de Colaboração cujo objeto consiste na "execução de atividades de saúde de interesse público, alinhados com os objetivos e estratégias da política pública de saúde do Município, de acordo com o Plano de Trabalho apresentado pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e devidamente aprovado pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público", por meio do qual a reclamante, na qualidade de auxiliar de saúde bucal, prestou serviços em benefício do 2º réu. É certo que a gestão das atividades da saúde, transferida à organização social, constitui atribuição umbilicalmente estatal, ou seja, pertencente à Administração Pública delegante. Nesse compasso, ao repassar a incumbência a si originariamente atribuída, terceirizando a execução das respectivas atividades, o Poder Público assumiu a condição de tomador de serviços e, portanto, beneficiário das atribuições funcionais desempenhadas pela parte autora. Portanto, existe também uma relação triangular formada entre a pessoa física executora dos serviços, seu empregador e o beneficiário dos serviços prestados, qual seja, o ente federativo. De toda sorte, não restou demonstrado que o Poder Público contratante tenha tido ciência de irregularidade trabalhista cometida pela contratada e, ainda assim, quedado-se inerte quanto a eventuais medidas saneadoras. A par de não constar dos autos a notificação formal do Município de Luziânia, requisito expressamente previsto no item 2 da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 de repercussão geral para a caracterização de comportamento negligente da Administração Pública, os documentos apresentados com a petição inicial, ao contrário do que sustenta a reclamante, não evidenciam conduta negligente do ente público municipal quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Vale ressaltar que as irregularidades ali noticiadas sequer dizem respeito ao contrato firmado com o Município reclamado. Com efeito, as parcelas objeto da condenação correspondem, essencialmente, a verbas rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho, enquanto o reconhecimento do adicional de insalubridade decorreu de controvérsia dirimida no curso da demanda. Não se extrai, portanto, dos elementos documentais trazidos aos autos, a demonstração de que o Município tivesse sido previamente cientificado de inadimplemento de obrigações trabalhistas e, ainda assim, permanecido inerte. Também não há elemento probatório apto a demonstrar conduta culposa do Município na escolha da entidade com a qual celebrou o ajuste, não se extraindo dos documentos juntados prova de que o ente público tivesse conhecimento, à época da contratação, de circunstâncias que evidenciassem a inidoneidade da contratada para o cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, não comprovados os pressupostos necessários à responsabilização subsidiária do ente público, nos termos do Tema 1.118 do STF, mantenho a sentença que rejeitou o pedido de responsabilização do Município de Luziânia. Nego provimento. Em tempo, retomando a análise da matéria arguida em preliminar, após analisado todo o mérito recursal, concluo que a alegação obreira de cerceamento de defesa também não merece prosperar, pois não se evidencia prejuízo processual decorrente do indeferimento da prova oral. Isso porque, conforme se extrai da análise do mérito, os elementos documentais produzidos nos autos não demonstram que o Município tenha sido cientificado de irregularidades trabalhistas praticadas pela contratada e, a despeito disso, permanecido inerte. Ademais, a prova testemunhal requerida não se mostra apta a suprir a ausência da notificação formal exigida pelo item 2 da tese firmada no Tema 1.118 do STF, tampouco foram apontados elementos concretos que pudessem ser demonstrados exclusivamente por testemunhas e que, uma vez comprovados, fossem capazes de alterar a conclusão adotada. Ausente, portanto, demonstração de prejuízo efetivo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante de 10% para 13%. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Ademais, majoro, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela recorrente, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO; majorar, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

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