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0001911-17.2025.5.07.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001911-17.2025.5.07.0013 REQUERENTE: JOSE ITAMAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a2c7b6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução individual, ajuizada por JOSE ITAMAR DE OLIVEIRA, buscando o cumprimento de título judicial reconhecido na sentença proferida na ação civil coletiva 0001322-66.2013.5.07.0006. A parte executada, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, requerendo a reforma dos cálculos, em razão da utilização indevida do adicional de sobreaviso na base de cálculo das horas extras, conforme fundamentos expostos na petição de Id 6d3036e. A parte autora se manifestou sobre a impugnação, tempestivamente. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Reflexos Sobreaviso A executada impugna os cálculos apresentados, alegando que o exequente incluiu indevidamente os valores pagos a título de adicional de sobreaviso na base de cálculo das diferenças de horas extras, o que representa distorção dos critérios legais e contratuais aplicáveis. Analisando os cálculos apresentados pela reclamante, (Id a4f71e4 ), verifica-se que foram incluídos na base de cálculo das diferenças de horas extras, os valores pagos a título de adicional de sobreaviso. Da análise da sentença coletiva nº 0001322-66.2013.5.07.0006, observa-se que a decisão condenou a reclamada ao pagamento de diferenças entre o que foi pago a título de horas extras e o que é devido, adotando-se o divisor 200, além dos reflexos consectários sobre diversas parcelas, entre elas as horas de sobreaviso. Assim, não havendo determinação na sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser excluído o sobreaviso da base de cálculo das horas extras . Quanto à condenação dos reflexos das diferenças das horas extras sobre o sobre aviso, adoto, por se adequar ao caso dos autos, o entendimento do Juízo da 14ª Vara, no julgamento da impugnação apresentada nos autos da CSAC 0001300-85.2025.5.07.0006: " Diferente do entendimento adotado pelo Juízo da 6ª Vara, entendo que o sobreaviso não repercute nas horas extras já que ambas as parcelas partem da mesma base de cálculo e a utilização recíproca acarretaria bis in idem. Ocorre que o título executivo, ao transitar em julgado, fixou de forma vinculante a obrigação da reclamada em pagar reflexos das horas extras no sobreaviso. Assim, cabe ao juízo da execução conferir efetividade ao comando judicial, sem desconstituí-lo por vias oblíquas. Eventual exclusão integral dos reflexos sobre o sobreaviso, nesta fase, equivaleria à rediscussão do mérito da decisão coletiva, o que é vedado. Neste caso, a interpretação que melhor preserva a eficácia do título é a de que a redução do divisor de 220 para 200 elevou o valor da hora normal e, por consequência, repercute no valor da hora de sobreaviso. Dessa forma, a expressão “reflexos das horas extras sobre o sobreaviso” deve ser compreendida como a readequação do valor das horas de sobreaviso em razão da majoração da hora normal. Portanto, o sobreaviso deve ser readequado de forma autônoma, mediante a aplicação do acréscimo de 10% sobre o valor pago em cada competência, mantida a quantidade de horas já reconhecida. Determino, assim, a retificação dos cálculos com a exclusão do sobreaviso da base de cálculo das horas extras; e o recálculo autônomo do sobreaviso, mediante acréscimo de 10% sobre o valor pago em cada competência" (CSAC 0001300-85.2025.5.07.0006, Fortaleza/ce, 17 de setembro de 2025, CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO, Juiz do Trabalho Substituto ) Dessa forma, acolho a impugnação apresentada para determinar a retificação dos cálculos com a exclusão do sobreaviso da base de cálculo das horas extras, bem como o recálculo autônomo do sobreaviso, mediante acréscimo de 10% sobre o valor pago em cada competência. Dos juros e correção monetária A tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, fazendo-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido ACOLHER a Impugnação aos cálculos apresentada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, para determinar: a exclusão do adicional de sobreaviso da base de cálculo das horas extras; assegurar a readequação autônoma do valor do sobreaviso, com acréscimo de 10% sobre o valor pago em cada competência; a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência, nos termos da fundamentação supra. Considerando os cálculos retificados de Id.db159c9, decido HOMOLOGA-LOS, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes, ficando a reclamada citada para pagamento da execução, nos termos do artigo 880 da CLT. Nos termos do art. 884, §3º da CLT, a presente decisão somente é impugnável em sede de embargos à execução. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ITAMAR DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001911-17.2025.5.07.0013 REQUERENTE: JOSE ITAMAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a2c7b6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução individual, ajuizada por JOSE ITAMAR DE OLIVEIRA, buscando o cumprimento de título judicial reconhecido na sentença proferida na ação civil coletiva 0001322-66.2013.5.07.0006. A parte executada, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, requerendo a reforma dos cálculos, em razão da utilização indevida do adicional de sobreaviso na base de cálculo das horas extras, conforme fundamentos expostos na petição de Id 6d3036e. A parte autora se manifestou sobre a impugnação, tempestivamente. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Reflexos Sobreaviso A executada impugna os cálculos apresentados, alegando que o exequente incluiu indevidamente os valores pagos a título de adicional de sobreaviso na base de cálculo das diferenças de horas extras, o que representa distorção dos critérios legais e contratuais aplicáveis. Analisando os cálculos apresentados pela reclamante, (Id a4f71e4 ), verifica-se que foram incluídos na base de cálculo das diferenças de horas extras, os valores pagos a título de adicional de sobreaviso. Da análise da sentença coletiva nº 0001322-66.2013.5.07.0006, observa-se que a decisão condenou a reclamada ao pagamento de diferenças entre o que foi pago a título de horas extras e o que é devido, adotando-se o divisor 200, além dos reflexos consectários sobre diversas parcelas, entre elas as horas de sobreaviso. Assim, não havendo determinação na sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser excluído o sobreaviso da base de cálculo das horas extras . Quanto à condenação dos reflexos das diferenças das horas extras sobre o sobre aviso, adoto, por se adequar ao caso dos autos, o entendimento do Juízo da 14ª Vara, no julgamento da impugnação apresentada nos autos da CSAC 0001300-85.2025.5.07.0006: " Diferente do entendimento adotado pelo Juízo da 6ª Vara, entendo que o sobreaviso não repercute nas horas extras já que ambas as parcelas partem da mesma base de cálculo e a utilização recíproca acarretaria bis in idem. Ocorre que o título executivo, ao transitar em julgado, fixou de forma vinculante a obrigação da reclamada em pagar reflexos das horas extras no sobreaviso. Assim, cabe ao juízo da execução conferir efetividade ao comando judicial, sem desconstituí-lo por vias oblíquas. Eventual exclusão integral dos reflexos sobre o sobreaviso, nesta fase, equivaleria à rediscussão do mérito da decisão coletiva, o que é vedado. Neste caso, a interpretação que melhor preserva a eficácia do título é a de que a redução do divisor de 220 para 200 elevou o valor da hora normal e, por consequência, repercute no valor da hora de sobreaviso. Dessa forma, a expressão “reflexos das horas extras sobre o sobreaviso” deve ser compreendida como a readequação do valor das horas de sobreaviso em razão da majoração da hora normal. Portanto, o sobreaviso deve ser readequado de forma autônoma, mediante a aplicação do acréscimo de 10% sobre o valor pago em cada competência, mantida a quantidade de horas já reconhecida. Determino, assim, a retificação dos cálculos com a exclusão do sobreaviso da base de cálculo das horas extras; e o recálculo autônomo do sobreaviso, mediante acréscimo de 10% sobre o valor pago em cada competência" (CSAC 0001300-85.2025.5.07.0006, Fortaleza/ce, 17 de setembro de 2025, CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO, Juiz do Trabalho Substituto ) Dessa forma, acolho a impugnação apresentada para determinar a retificação dos cálculos com a exclusão do sobreaviso da base de cálculo das horas extras, bem como o recálculo autônomo do sobreaviso, mediante acréscimo de 10% sobre o valor pago em cada competência. Dos juros e correção monetária A tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, fazendo-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido ACOLHER a Impugnação aos cálculos apresentada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, para determinar: a exclusão do adicional de sobreaviso da base de cálculo das horas extras; assegurar a readequação autônoma do valor do sobreaviso, com acréscimo de 10% sobre o valor pago em cada competência; a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência, nos termos da fundamentação supra. Considerando os cálculos retificados de Id.db159c9, decido HOMOLOGA-LOS, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes, ficando a reclamada citada para pagamento da execução, nos termos do artigo 880 da CLT. Nos termos do art. 884, §3º da CLT, a presente decisão somente é impugnável em sede de embargos à execução. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA

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