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0001910-97.2025.8.26.0483

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001910-97.2025.8.26.0483/SP EXEQUENTE: AUDINA MARIA PUPIM ADVOGADO(A): RODRIGO GUERRERO GUIMARÃES (OAB SP506437) EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A): IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482) ADVOGADO(A): CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – INDEFIRO os pedidos contidos na petição de evento 53.2. A decisão proferida na ADPF 1236 tem por objeto os processos em que se discute a responsabilidade do INSS por descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários, determinando, especificamente, a suspensão do trâmite das ações que envolvam tais entes federais. No caso dos autos, todavia, a demanda foi proposta exclusivamente contra a associação requerida, sendo os pedidos e fundamentos dirigidos à suposta irregularidade de conduta desta, consistente em descontos indevidos realizados em nome da autora. Desse modo, não há razão para suspender ou extinguir o processo, pois a ADPF1236 não alcança ações ajuizadas apenas contra associações privadas, como ocorre aqui. 2 - O pedido de gratuidade processual feito pela executada não merece deferimento. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1424, firmou entendimento de que “a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". No caso em apreço, o pedido da executada é genérico e desprovido de qualquer documento que convalide a tese apresentada. Ademais, em que pese a ré invocar a condição de entidade sem fins lucrativos para gozar do benefício da justiça gratuita, não comprovou situação de dificuldade econômico-financeira, de modo que o pedido resta INDEFERIDO, consoante entendimento sufragado pelo TJSP, no julgamento do Agravo de Instrumento 2096944-06.2018.8.26.0000. 3 – Considerando a renúncia ao mandato apresentada no evento 53.1 e o substabelecimento sem reserva de poderes juntado no evento 53.3, determino a exclusão das patronas anteriormente constituídas, CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO, OAB/MG nº 210.808, e VICTÓRIA LÚCIA NUNES VALADARES, OAB/MG nº 196.335. Outrossim, determino o cadastramento nos autos da advogada IARA APARECIDA NAVES, OAB/MG nº 140.482, para fins de representação processual da parte, procedendo a serventia às anotações e alterações necessárias no sistema. 4 – Ante o decurso do prazo sem manifestação da exequente e nos termos do item 2 da decisão de evento 48, DECRETO a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001910-97.2025.8.26.0483/SP EXEQUENTE: AUDINA MARIA PUPIM ADVOGADO(A): RODRIGO GUERRERO GUIMARÃES (OAB SP506437) EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A): IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482) ADVOGADO(A): CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – INDEFIRO os pedidos contidos na petição de evento 53.2. A decisão proferida na ADPF 1236 tem por objeto os processos em que se discute a responsabilidade do INSS por descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários, determinando, especificamente, a suspensão do trâmite das ações que envolvam tais entes federais. No caso dos autos, todavia, a demanda foi proposta exclusivamente contra a associação requerida, sendo os pedidos e fundamentos dirigidos à suposta irregularidade de conduta desta, consistente em descontos indevidos realizados em nome da autora. Desse modo, não há razão para suspender ou extinguir o processo, pois a ADPF1236 não alcança ações ajuizadas apenas contra associações privadas, como ocorre aqui. 2 - O pedido de gratuidade processual feito pela executada não merece deferimento. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1424, firmou entendimento de que “a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". No caso em apreço, o pedido da executada é genérico e desprovido de qualquer documento que convalide a tese apresentada. Ademais, em que pese a ré invocar a condição de entidade sem fins lucrativos para gozar do benefício da justiça gratuita, não comprovou situação de dificuldade econômico-financeira, de modo que o pedido resta INDEFERIDO, consoante entendimento sufragado pelo TJSP, no julgamento do Agravo de Instrumento 2096944-06.2018.8.26.0000. 3 – Considerando a renúncia ao mandato apresentada no evento 53.1 e o substabelecimento sem reserva de poderes juntado no evento 53.3, determino a exclusão das patronas anteriormente constituídas, CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO, OAB/MG nº 210.808, e VICTÓRIA LÚCIA NUNES VALADARES, OAB/MG nº 196.335. Outrossim, determino o cadastramento nos autos da advogada IARA APARECIDA NAVES, OAB/MG nº 140.482, para fins de representação processual da parte, procedendo a serventia às anotações e alterações necessárias no sistema. 4 – Ante o decurso do prazo sem manifestação da exequente e nos termos do item 2 da decisão de evento 48, DECRETO a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se.

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