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0001910-95.2025.5.09.0653

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0001910-95.2025.5.09.0653 RECORRENTE: VITTAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA RECORRIDO: BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001910-95.2025.5.09.0653, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROTESTO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 795 DA CLT. A arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de produção de prova, encontra-se preclusa quando a parte recorrente, após o encerramento da instrução processual pelo juízo, não registra seu protesto na primeira oportunidade para se manifestar, nos termos do artigo 795 da CLT. A omissão em arguir a nulidade no momento processual adequado convalida o ato, impedindo sua posterior discussão em sede recursal, especialmente quando a parte declara não ter mais provas a produzir e concorda com o encerramento da instrução. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO, nos termos do fundamentado. Por envolver vínculo de emprego conectado ao tema 1389 do STF, DETERMINA-SE a SUSPENSÃO do presente processo imediatamente após a prolação deste Acórdão, sem abertura de prazo para interposição de Recurso de Revista (ARE 1532603, 22/06/2026). Custas inalteradas. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0001910-95.2025.5.09.0653 RECORRENTE: VITTAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA RECORRIDO: BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001910-95.2025.5.09.0653, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROTESTO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 795 DA CLT. A arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de produção de prova, encontra-se preclusa quando a parte recorrente, após o encerramento da instrução processual pelo juízo, não registra seu protesto na primeira oportunidade para se manifestar, nos termos do artigo 795 da CLT. A omissão em arguir a nulidade no momento processual adequado convalida o ato, impedindo sua posterior discussão em sede recursal, especialmente quando a parte declara não ter mais provas a produzir e concorda com o encerramento da instrução. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO, nos termos do fundamentado. Por envolver vínculo de emprego conectado ao tema 1389 do STF, DETERMINA-SE a SUSPENSÃO do presente processo imediatamente após a prolação deste Acórdão, sem abertura de prazo para interposição de Recurso de Revista (ARE 1532603, 22/06/2026). Custas inalteradas. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - VITTAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA

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