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0001910-89.2017.8.16.0052

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Barracão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001910-89.2017.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ILECIR PAULO LIPPI Réu(s): ALCIDES BARBOSA DA SILVA ALZIRA CHRIST Arceli Christ EDSON CHRIST IVAN RICARDO CARDINAL VERGUTZ Jair Christ LUCIANE MARIAKLEIN CHRIST VANDERLEIA COSSUL CHRIST DECISÃO 1. Trata-se ação de obrigação de fazer com antecipação dos efeitos da tutela e declaração de propriedade dos imóveis registrados nas matrículas n. 15.942 e 15.943 e c/c indenização por danos morais, proposta por ILECIR PAULO LIPPI em face de ESPÓLIO DE DANILO CHRIST, ALZIRA CHRIST e ALCIDES BARBOSA DA SILVA, posteriormente integrada pelos sucessores Edson Christ, Vanderléia Cossul Christ, Arceli Christ, Jair Christ, Luciane Maria Klein Christ, bem como pelo adquirente Ivan Ricardo Cardinal Vergutz. O autor aduziu que adquiriu, mediante compromissos particulares de compra e venda celebrados em 24/08/2012 e 10/09/2012, os lotes urbanos nº 08 e nº 09 da quadra 228 do Loteamento Ecoville, matriculados sob nº 15.942 e nº 15.943 no Registro de Imóveis de Barracão/PR, pagando os preços de R$ 30.000,00 e R$ 25.000,00 a Alcides Barbosa da Silva, que atuava como representante dos proprietários originários Danilo Christ e Alzira Christ. Narrou que, em 2017, ao tentar obter a transferência definitiva, deparou-se com impedimento averbado a pedido do Ministério Público e constatou que terceiros cercavam um dos imóveis. Pleiteou, liminarmente, a averbação da tramitação da demanda nas matrículas e, ao final, a declaração de propriedade com outorga de escritura pública definitiva, além de condenação dos réus em indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. ALZIRA CHRIST e o ESPÓLIO DE DANILO CHRIST apresentaram contestação em (mov. 79.1), requerendo, em sede preliminar, a suspensão do feito para citação dos herdeiros Edson, Jair, Auri e Arceli e o chamamento ao processo do Município de Barracão/PR. No mérito, sustentaram a nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado pelo autor, porquanto o corréu Alcides Barbosa da Silva não detinha poderes de alienação na procuração outorgada em 07/05/2010, que continha cláusula expressa de vedação para vender bens. Afirmaram que os lotes foram dados em permuta legítima em 10/01/2017 à empresa Base Edificações e Saneamento Ltda. para execução das obras de infraestrutura do empreendimento, decorrentes de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, tendo a construtora comercializado os imóveis a adquirentes de boa-fé. Impugnaram a ocorrência de danos morais. Por fim, requereram o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Os herdeiros EDSON CHRIST, VANDERLÉIA COSSUL CHRIST, ARCELI CHRIST e JAIR CHRIST acompanhado de LUCIANE MARIA KLEIN CHRIST ofertaram contestações em idêntico sentido (movs. 182.1, 262.1 e 306.1), reiterando as preliminares e as matérias de defesa. Por fim, requereram o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado por edital (mov. 308.1), o requerido IVAN RICARDO CARDINAL VERGUTZ apresentou contestação por negativa geral por intermédio de curadora especial em (mov. 336.1), postulando pela improcedência e protestando genericamente por provas. Instados à especificação de provas (mov. 343.1), a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do requerido Alcides Barbosa da Silva sob condução coercitiva e a admissão de prova emprestada dos autos nº 004266-28.2015.8.16.0052 (mov. 347.1), enquanto os requeridos requereram a produção de prova testemunhal (mov. 348.1). Feito o necessário relato, passo ao saneamento do processo (art. 357 do CPC). 2. Preliminares 2.1. Da suspensão para citação de herdeiros A preliminar resta superada e prejudicada, haja vista que todos os sucessores do falecido Danilo Christ foram devidamente integrados à lide, tendo exercido amplamente o contraditório e a ampla defesa mediante apresentação de contestação. 2.2. Do chamamento ao processo do Município de Barracão/PR O art. 130, III, do CPC restringe a modalidade aos devedores solidários quando o credor exigir de um deles a prestação comum. No caso, a presente lide versa precipuamente sobre validade de negócio jurídico particular de promessa de compra e venda e adjudicação/outorga de escritura de imóveis, bem como responsabilidade civil de natureza contratual e extracontratual privada. Eventual dever supletivo ou fiscalizatório do Poder Público Municipal na regularização de loteamento urbano (art. 40 da Lei nº 6.766/1979) possui feição administrativa e extracontratual subsidiária perante a coletividade, não configurando solidariedade passiva de direito material com os promitentes vendedores quanto às obrigações específicas de transmissão de domínio ou indenização por negócio celebrado com mandatário sem poderes. Ademais, a intervenção postergaria desnecessariamente o trâmite processual com a inclusão de ente público não participante dos negócios firmados entre as partes privadas. Assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo. 2.3. Da gratuidade da justiça Não havendo elementos que comprovem a situação financeira dos requeridos, intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos pertinentes. Advirta-se que a mera declaração de insuficiência de recursos, diante dos elementos constantes dos autos e da necessidade de aferição da efetiva capacidade econômica, poderá não ser suficiente para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Pontos Controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A higidez, validade e eficácia dos contratos particulares de promessa de compra e venda firmados entre o autor e o requerido Alcides Barbosa da Silva em 2012 referentes aos lotes nº 08 e nº 09 da quadra 228 (matrículas nº 15.942 e nº 15.943); b) A existência ou não de poderes específicos e expressos por parte deAlcides Barbosa da Silva para alienar os bens do Espólio/Danilo Christ e Alzira Christ, bem como a eventual caracterização de mandato aparente e a boa-fé ou desídia do adquirente; c) A regularidade da dação em pagamento/permuta dos aludidos lotes à empresa Base Edificações e Saneamento Ltda. e a subsequente alienação aos corréus/terceiros adquirentes de boa-fé; d) O exercício de posse física, atos de vigilância, posse pretérita e conservação pelos litigantes e adquirentes sucessivos; e) A ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil subjetiva dos requeridos e o dever de indenizar danos morais ao autor. 4. Distribuição do ônus da prova A relação jurídica posta sob julgamento é eminentemente civil, inexistindo enquadramento consumerista ou assimetria técnica entre as partes a justificar a redistribuição dinâmica. Aplica-se, portanto, a regra geral disposta no art. 373 do CPC: 4.1. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente a regularidade da contratação, pagamento dos valores, extensão dos poderes de representação com base na boa-fé objetiva, atos de posse e a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável; e 4.2. Incumbe aos réus o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), precipuamente o excesso de mandato, a ineficácia do contrato perante os proprietários, a higidez da cadeia dominial posterior e a alienação a terceiros de boa-fé. 5. Especificação de Provas 5.1. Prova Documental e Prova Emprestada Defiro a utilização dos documentos provenientes dos autos nº 004266-28.2015.8.16.0052 a título de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, franqueando-se à parte contrária a oportunidade de manifestação no prazo comum de 15 dias, em atenção ao contraditório e ampla defesa. 5.2. Prova Pericial Indefiro a produção de prova pericial genericamente mencionada na contestação do curador especial, visto que a matéria litigiosa concerne à validade jurídica de manifestação volitiva e representação negocial, sendo plenamente elucidável pela prova documental e oral, tornando dispensável a realização de perícia técnica (art. 370, parágrafo único, art. 443 e art. 464, § 1º, II, do CPC). 5.3. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido Alcides Barbosa da Silva e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes (movs. 347.1 e 348.1). Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de condução coercitiva prévia formulado em face de Alcides Barbosa da Silva (mov. 347.1), haja vista que a condução é medida executiva de exceção, aplicável apenas em caso de desobediência a ordem judicial anterior. Por conseguinte, determino a sua intimação pessoal para comparecimento à audiência de instrução e julgamento a ser designada, constando expressamente no mandado a advertência de aplicação da pena de confesso quanto à matéria de fato em caso de não comparecimento ou recusa em depor (art. 385, § 1º, do CPC). 6. Prova Oral 6.1. Tendo sido determinada a produção de prova oral, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes ratifiquem ou complementem o respectivo rol de testemunhas, devendo ser declinada a pertinência e relevância do depoimento de cada testemunha, sob pena de indeferimento. Esclareço, no ponto, que deverá a parte indicar exatamente o que pretende provar com cada testemunha, a fim de permitir a análise a respeito da pertinência, ou não, da produção da prova. No mais, é indispensável a qualificação da testemunha, com endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone móvel com "WhatsApp". 6.2. Observe-se o número máximo de testemunhas admitido pelo art. 357, § 6º do CPC. 6.3. Informantes poderão ser dispensados em audiência (art. 457, § 2º do CPC). 6.4. Deverão os procuradores das partes atentar para o disposto no art. 364 do CPC, comparecendo ao ato preparados para apresentação de razões finais orais. Havendo ratificação e indicação dos fatos a serem provados, retornem conclusos para designação de data para audiência, a fim de auxiliar na otimização da pauta deste Juízo. 7. Da oportunização de pedido de esclarecimentos e ajustes 7.1. Previamente ao cumprimento desta decisão, intimem-se as partes para que, querendo, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização (art. 357, § 1º, do CPC). 7.1.1. Decorrido o prazo do item supra sem manifestação, certifique a Secretaria o decurso do prazo (art. 357, § 1º, do CPC). 7.1.2. Havendo manifestação das partes quanto ao pedido de esclarecimento ou ajuste da decisão, retornem os autos conclusos para análise. 7.2. Não havendo pedido de esclarecimento ou ajuste da decisão, desde logo, declara-se estável esta decisão (art. 357, § 1º, do CPC) e determina-se o respectivo cumprimento. 7.3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto

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