Publicações do processo

0001910-70.2019.4.01.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0001910-70.2019.4.01.3803/MG EXECUTADO: SKPP REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): AURELIO OLIVEIRA LIMA (OAB MG207231) EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): AURELIO OLIVEIRA LIMA (OAB MG207231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de objeção de executividade apresentada por SKPP REPRESENTAÇÕES LTDA, em sede de execução fiscal proposta contra si pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS. Alega a parte executada (evento 62, MANIF1), em síntese, a) a ausência de fato gerador, por estar a empresa intativa desde o ano de 2016, sendo incabível a cobrança das anuidades, já posteriores ao périodo; b) a ausência de valor mínimo necessário ao processamento do feito, nos termos previstos pela Resolução 547/CNJ. Instado a manifestar-se (evento 67, RESPOSTA1), o credor pugnou pela rejeição da objeção de executividade, asseverando: i) a inaplicabilidade da resolução 547/CNJ ao caso dos autos, porquanto distribuída a demanda executiva anteriorormente ao advento da resolução; ii) que a dívida possui valor superior ao patamar exigido pela dita resolução; iii) que houve diligência útil nos autos, o que impede a aplicação da aludida norma, para fins de extinção do feito. É o que cumpre relatar. Decido. A objeção de executividade tem sido admitida para reconhecer somente questões de ordem pública ou que não impliquem dilação probatória, conforme preconizado na Súmula 393 do STJ (cf. REsp 200500929787, Rel. Min. Fernando Gonçalves, STJ, Quarta Turma, 04/08/2009). Verifico que a discussão acerca da inexistência de fato gerador originário da cobrança, ao argumento da inatividade empresa, não configura matéria de órdem publica, bem como demanda dilação probatória, inadmissível em sede de objeção de executividade, razão pela qual deixo de apreciá-la, por inadequação da via eleita. As demais questões suscitadas pela parte devedora, entretanto, são passíveis de análise em objeção de executividade, havendo nos autos os elementos necessários para tanto, de modo que passo a examiná-las. Quanto à alegação da ausência de valor mínimo necessário à cobrança (dez mil reais), nos termos da Resolução 547/2024/CNJ, devendo, por isso, ser extinta a execução, por falta de interesse de agir, razão não assiste à parte devedora. Primeiramente, registro que já se encontra pacificada na jurisprudência atual do STJ o entendimento de que a Resolução 547/CNJ é plenamente aplicável aos feitos executivos dos conselhos profissionais. Entretanto, no caso dos autos, muito embora o valor da dívida, no momento em que ajuizada ação, seja inferior ao limite de dez mil reais, não se vislumbra o decurso do prazo de um ano sem movimentação útil no feito (exigência prevista no art. 1º, §1º, da mencionada resolução), já que houve constrição de valores convertidos em renda em favor da executada em 12/03/2024 - evento 47, DOC3, bem como ainda há veículo penhorado nos autos - evento 31, COMP2, o que obsta a aplicação da mencionada resolução. Por fim, ressalto que a parte devedora não logrou êxito em demonstrar a existência de elementos suficientes para ilidir a presunção de legitimidade de que goza o título executivo. Ante o exposto, CONHEÇO, em parte, da presente OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE, para, no mérito, INDEFERI-LA. Deixo de condenar a executada no pagamento de honorários sucumbenciais, eis que incabíveis, na espécie. INDEFIRO o pedido de renovação de diligências via sistemas SISBAJUD (evento 60, PET_INTERCORRENTE1) para fins de pesquisa/indisponibilidade de bens, porquanto tal procedimento já foi realizado nos autos, restando infrutífero ou parcialmente frutífero, não atingindo de forma efetiva a satisfação da dívida. Ressalte-se que a penhora por meio dos referidos sistemas é medida extrema, não podendo ser considerada um direito potestativo da parte exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do magistrado, sem indícios de alteração das circunstâncias do processo, principalmente porque cabe ao credor a realização das diligências no intuito da localização de bens do executado, ônus este que não pode ser transferido para o judiciário. Ademais, há veículo penhorado nos autos, de modo que o bloqueio de novos valores poderia ocasionar excesso de penhora. Intime-se, pois, o credor para impulsionar o feito, manifestando-se sobre o veículo penhorado no evento 31, COMP2, no prazo de quinze dias. Nada sendo requerido, suspenda-se a execução, sine die, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do exame de quaisquer atos ou diligências que o exequente requeira, ficando ciente a parte credora de que as diligências infrutíferas não têm o condão interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). A retomada da tramitação da execução, contudo, é atribuição exclusiva do exequente, eis que lhe compete o controle do processo, devendo atentar-se ao disposto na Súmula 314/STJ. Intimem-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.