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TJPR · Juizado Especial Cível de Santa Helena · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: 45 3327-9458 Autos nº. 0001910-42.2024.8.16.0150 Processo: 0001910-42.2024.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): TÂNIA TERESINHA BRAMBILLA BUQUI Executado(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TÂNIA TERESINHA BRAMBILLA BUQUI em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Sobreveio aos autos a informação de que as partes se compuseram amigavelmente, nos termos apresentados (mov. 76.1). É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado deu-se em demanda que ostenta natureza patrimonial, bem como foram atendidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, sendo seus termos parte integrante da presente sentença, e, ato contínuo, julgo extinto o processo de execução, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, inc. III, alínea “b”, e 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura existentes. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, notadamente, comunicando-se o Cartório Distribuidor. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
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