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0001910-22.2024.8.17.8231

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001910-22.2024.8.17.8231 EXEQUENTE: LUCIANO EDSON DE MELO ARAUJO EXEQUENTE: COMPESA DECISÃO Intime-se o advogado que subscreve a petição de id 241818785 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração do exequente lhe conferindo poderes de representação, visto que a peça de id 202757012 não contém qualquer assinatura do outorgante. Não juntada a procuração, desabilite-se o respectivo advogado e arquivem os autos sem cumprimento das deliberações seguintes. Porém, juntada a respectiva procuração, restará deferido o pedido de início da fase de cumprimento/execução. Assim, quanto a obrigação de fazer, intime-se a parte executada para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, qual seja: o restabelecimento do fornecimento de água nas unidades consumidoras objeto da lide (contrato nº 108402320 e contrato nº 10037603), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, desta vez, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia (dias corridos), limitada ao montante de R$ 21.000,00. Determino que a intimação da executada quanto a tal obrigação de fazer seja realizada por mandado, a ser cumprido na sede da executada. No mais, também defiro o pedido quanto a obrigação de pagar a quantia da multa já consolidada e que foi limitada em R$ 20.000,00. INTIME-SE A PARTE EXECUTADA: 1. Para efetuar o pagamento do valor discriminando na petição de id 241818785 referente as astreintes e discriminado no cálculo de id 241823966 (atualizado até a data do depósito/adimplemento), no prazo de 15 (quinze) dias, 2. Tão logo transcorra o prazo supra sem pagamento, proceda-se com o bloqueio via SISBAJUD (art. 835, inciso I, do CPC). 3. Para a hipótese de bloqueio parcial/negativo, intime-se o(a) exequente para tomar ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, possibilitando a efetiva e útil movimentação da máquina judiciária, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da LJE). 4. Havendo interposição de impugnação, certifique-se nos autos a sua tempestividade. 5. Fica ciente o(a) exequente de que poderá, nos termos do art. 517 do CPC c/c o Provimento/CNJ nº 86, de 29.08.2019, protestar a sentença no cartório competente sem pagamento dos emolumentos, ônus que recairá sobre o devedor/executado. Para tanto, expeça-se certidão, caso requerida. 6. Fica ciente também de que poderá requerer certidão para providenciar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, consoante o Enunciado n. 1 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas do 1º Grau do TJPE: “O requerimento para negativação da parte executada em cadastro de inadimplentes deve ser acompanhado de prova da impossibilidade de o exequente promover a mencionada restrição.” Por fim, também defiro o pedido de expedição de alvará de transferência da quantia já depositada em juízo (id 237031368), em favor da exequente (R$ 6.125,77) e do advogado (R$ 1.225,15), observando-se os dados bancários respectivos informados na petição de id 236554929. Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado

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