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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 15ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001909-95.2026.4.05.8405 AUTOR: GENIVAL BALBINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA MARIA SOARES SANTOS - RN17566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório, que seria até dispensável diante do que reza art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de natureza previdenciária, em que aduz a parte autora restarem satisfeitos os requisitos de carência e idade mínima para os efeitos de obtenção do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado da Previdência Social. A aposentadoria por idade teve seu regime jurídico alterado pela Emenda Constitucional 103/2019, que entre outras alterações, definiu a seguinte redação ao art. 201, §7º da CF/1988: "§7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação da EC 20/1998) I -- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação da EC 103/2019) II -- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação da EC 103/2019)". Entretanto, restou garantido o direito à aposentadoria conforme os critérios definidos na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos legais, conforme dispõe o art. 3º da já mencionada emenda à constituição (EC 103/2019): "Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios". Neste mesmo sentido a jurisprudência pacífica do STF: "Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conforme a lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori à aposentadoria previdenciária. [RE 243.415, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-1999, 1ª T, DJ de 11-2-2000. = MS 26.196, rel. min. Ayres Britto, j. 18-11-2010, P, DJE de 1º-2-2011" Foram ainda previstas, na referida Emenda Constitucional, regras de transição específicas para a aposentadoria por idade, conforme abaixo: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.". (Grifos acrescidos) Analisando os autos, tem-se que o requisito da idade está comprovado pelo documento de identidade colacionado, ID 158780256, no qual consta data de nascimento em 26/01/1959, restando demonstrado que, na data do requerimento administrativo (DER em 16/07/2025- ID 158781691), o autor tinha cumprido o requisito constante no art. 18, §1º, da EC 103/2019. Sendo assim, o ponto controvertido reside no preenchimento (ou não) pela parte autora da carência exigida para o benefício pleiteado. Entendo que o pedido não merece prosperar. Isto porque, na decisão constante no id 179411484 determinou à parte autora que esclarecesse as diversas pendências e inconsistências existentes em seu CNIS, bem como para apresentar documentação apta a comprovar a regularidade das respectivas remunerações e recolhimentos, inclusive quanto às competências com recolhimento inferior ao salário mínimo. Eis o teor da decisão: Com efeito, constam do CNIS os seguintes períodos com indicador IREM-INDPEND (remunerações com pendência): a) 01/02/2006 a 30/06/2006; b) 01/08/2006 a 30/11/2006; c) 01/11/2010 a 31/03/2011; d) 01/06/2011 a 31/07/2011; e) 01/11/2011 a 31/03/2012; f) 01/10/2017 a 30/06/2018; g) 01/02/2019 a 28/02/2019. Também constam contribuições com indicador IREC-INDPEND (recolhimentos com pendência) nos seguintes períodos: a) 01/04/2015 a 30/09/2017; b) 01/10/2017 a 30/06/2018; c) 01/07/2018 a 31/07/2018; d) 01/12/2018 a 31/01/2019; e) 01/02/2019 a 28/02/2019; f) 01/03/2019 a 31/03/2019; g) 01/08/2019 a 28/02/2021; h) 01/05/2021 a 30/06/2025; i) 01/10/2025 a 31/03/2026. Além disso, a competência 04/2006 apresenta o indicador PREM-EXT, relativo à remuneração informada extemporaneamente. Há, ainda, as seguintes competências com o indicador PREC-MENOR-MIN, correspondente a remuneração/recolhimento inferior ao salário mínimo: a) 03/2006; b) 08/2006; c) 02/2011; d) 07/2011; e) 11/2011; f) 06/2018; g) 02/2019. A parte autora, todavia, permaneceu inerte, deixando de prestar os esclarecimentos solicitados e de apresentar documentação apta a sanar as inconsistências apontadas. Verifica-se que as pendências identificadas não se restringem a competências isoladas, mas alcançam diversos períodos ao longo de seu histórico contributivo, comprometendo parcela significativa das contribuições invocadas para o preenchimento da carência. Ausente qualquer elemento capaz de afastar tais pendências ou demonstrar a regularidade dos respectivos recolhimentos, as competências por elas alcançadas não podem ser computadas para fins de carência. Assim, não comprovado o número mínimo de contribuições exigido, resta ausente requisito indispensável à concessão da aposentadoria por idade, impondo-se a improcedência do pedido. Dessa forma, ausente requisito indispensável à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado improcedente. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Publicação e Registro pelo Sistema. Intimem-se.