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TRT10 · Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial CumSen 0001909-93.2025.5.10.0003 EXEQUENTE: KENEDY CUNHA EXECUTADO: Advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada, advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada que apresentaram termo de compromisso de manutenção de sigilo, FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, INPOS - INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL - EIRELI, INVESTIMENTO DE CREDITO NO BRASIL EIRELI, WELLINGTON GUIMARAES, CLAYTON PEREIRA DE MELO, FELIPE LOPES GUIMARAES, SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME, BRASDADOS PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI - ME, RICARDO LUIS PEREIRA, EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA, RONALDO JOSE PIRES, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA, BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREUNA S/C LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA, EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME, CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME, ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME, UNIAO CATALANA DA GESTAO DO CONHECIMENTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aada752 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que o Agravante Kenedy Cunha, terceiro interessado, participou de edital de alienação por iniciativa particular (julho/2025) nos autos nº 0000493-71.2017.5.10.0003. Após sucessivas divergências sobre a forma de pagamento, o juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID cd52604 (12/09/2025), reconheceu que a proposta do recorrente não atendia aos termos do edital e rejeitou a arrematação. Mesmo após o trânsito em julgado desta decisão, o interessado interpôs múltiplos recursos (Agravo de Petição, pedidos de reconsideração e sucessivos Embargos de Declaração), reiterando pretensões já decididas e utilizando, inclusive, citações de decisões inexistentes nos autos. Cumpre registrar, ademais, que por ocasião da interposição do Agravo que ensejou estes autos duplicados, houve o depósito da multa cominada, conforme comprovante ID 004c6bf dos autos do processo nº 0000493-71.2017.5.10.0003. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 03/09/2026. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por Kenedy Cunha contra a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração no processo nº 0000493-71.2017.5.10.0003 (Caso Fortium), que indeferiu novos pedidos de rediscussão de matéria preclusa e aplicou multa por litigância de má-fé e embargos protelatórios, nos termos do art. 1.022, § 2º, do CPC. O Acórdão (ID b31d674) reconheceu que a conduta do recorrente extrapolou o legítimo exercício do direito de defesa. O colegiado destacou a alteração da verdade dos fatos pela transcrição infiel de decisões judiciais e o nítido caráter protelatório da sucessão de incidentes para rediscutir matérias já encerradas. Em sua decisão, o Tribunal negou provimento ao Agravo de Petição, confirmando a correção da postura adotada pelo juízo de origem. O acórdão manteve integralmente a multa fixada em primeiro grau por litigância de má-fé, bem como a determinação de expedição de ofício à OAB/DF para apuração de eventuais infrações ético disciplinares. O posterior julgamento de Embargos de Declaração (ID d75289c) apenas sanou erro material de redação, sem conferir qualquer efeito modificativo que alterasse o desfecho desfavorável ao agravante ou reduzisse a sanção aplicada. Diante do exposto, determino a imediata juntada dos Acórdãos (IDs b31d674 e d75289c), bem como de cópia do presente despacho, aos autos principais (processo nº 0000493-71.2017.5.10.0003). Intime-se o agravante Kenedy Cunha, acerca da convolação da multa por litigância de má-fé, já depositada nos autos do processo piloto, em valor à disposição da execução no referido processo. À Secretaria para que proceda às anotações pertinentes na planilha de bens e valores. Após, retornem estes autos duplicados ao Juízo de origem para arquivamento. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KENEDY CUNHA
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