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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMEV/LGM/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA NORMATIVA. PLANO DE SAÚDE "SEM ÔNUS PARA OS EMPREGADOS". MENSALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL PELO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. "FATOR DE MODERAÇÃO". ART. 30. § 6º, DA LEI Nº 9.656/1998. VALIDADE DOS DESCONTOS. MATÉRIA CONTIDA NOS ARTS. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 462 DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
I. O Tribunal Regional, ao interpretar cláusula normativa que determina a oferta de plano de assistência médica empresarial "sem ônus para os empregados", concluiu que a eventual cobrança de coparticipação (fator de moderação) não altera a natureza gratuita do plano de saúde, pois o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 expressamente prevê que, nos "planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor [...]". Não divisou, portanto, descumprimento de norma coletiva nem irregularidade nos descontos salariais a título de coparticipação. Referida interpretação consubstancia o prequestionamento explícito das matérias contidas nos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 30, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, bem como das normas de proteção ao salário (CRFB/1988, art. 7º, X, e CLT, art. 462). À luz do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1, o prequestionamento é um instituto jurídico e não numérico, não exigindo "referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Constata-se, ademais, que o Tribunal Regional fez expressa referência à cláusula 10.1.3 do plano contratado, conferindo-lhe, contudo, interpretação diversa daquela pretendida pela parte agravante, o que não configura omissão ou nulidade, mas sim o inconformismo da parte com o desfecho dado à questão.
II. Nesse contexto, a pretensão recursal, conforme articulada nas razões do recurso de revista, não oferece transcendência, o que inviabiliza o exame da apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República.
III. Agravo interno de que se conhece e a que nega provimento, por fundamento diverso.
2. CLÁUSULA NORMATIVA. PLANO DE SAÚDE "SEM ÔNUS PARA OS EMPREGADOS". MENSALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL PELO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. "FATOR DE MODERAÇÃO". ART. 30, § 6º, DA LEI Nº 9.656/1998. VALIDADE DOS DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A questão oferece transcendência jurídica, pois se discute, em ação civil pública, se a expressão "sem ônus para o empregado", contida em norma coletiva que estipula a contratação de plano de saúde coletivo empresarial, abrange apenas a isenção da mensalidade (contraprestação fixa devida à operadora) ou também a isenção da coparticipação (mecanismo de moderação vinculado ao uso efetivo de procedimentos). Trata-se, pois, de questão relevante, discutida em ação coletiva, sobre a qual esta Corte Superior ainda não consolidou jurisprudência nem formou precedente.
II. A expressão "sem nenhum ônus financeiro" da Cláusula 16ª do ACT 2013/2014 aplica-se estritamente à oferta, adesão e manutenção do plano (gratuidade da mensalidade fixa). A norma não prevê cobertura total e integral de toda a assistência médica; logo, custos variáveis de utilização (coparticipação) não se enquadram na vedação, salvo se estipulado de forma expressa, o que, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não ocorre no presente caso.
III. A coparticipação regulada na Cláusula 10.1 do plano de saúde empresarial contrato, incidente sobre atendimentos ambulatoriais, ostenta natureza jurídica de fator de moderação, não sendo considerada contribuição do consumidor, nos termos do artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998. A previsão contratual de pagamento da coparticipação pela empresa diretamente à operadora de saúde estabelece regra de fluxo financeiro entre as pessoas jurídicas, ato que autoriza o posterior desconto salarial do valor correspondente ao procedimento do empregado beneficiário. Cumprida a norma coletiva pela isenção de mensalidades, os descontos efetuados sob a rubrica "Plano Saúde Despesas - 2237" a título de coparticipação são válidos.
IV. Desse modo, não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, não se divisa ofensa aos arts. 7º, X e XXVI, Constituição da República, 462 da CLT e 30, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.656/1998.
V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1909-91.2017.5.09.0653, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO PARANÁ e são Agravados CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO UNICOOB e COOPERATIVA DE CRÉDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE.
Trata-se de agravo interno interposto às fls. 3.843/3.862-PDF, em face da decisão unipessoal proferida às fls. 3.813/3.841-PDF, mediante a qual o Ministro Caputo Bastos - então Relator - negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato-autor.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
A Reclamada SICOOB Horizonte apresentou contrarrazões ao agravo interno à fls. 3.865/3.867-PDF.
Pela Petição nº 55394/2025-6 (fls. 3.893/3.894-PDF), o Dr. Thiago Henrique Fuzinelli substabelece, com reservas, ao Dr. Eugênio Jose? Guilherme Araga?o (OAB/DF nº 4.935) e ao Dr. Willer Tomaz (OAB/DF nº 32.023) os poderes conferidos por COOPERATIVA DE CREDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE.
Por intermédio da Petição nº 60934/2025-3 (fls. 3.896/3.897-PDF), o Dr. Eugênio Jose? Guilherme Araga?o (OAB/DF nº 4.935) e o Dr. Willer Tomaz (OAB/DF nº 32.023) substabelecem, com reservas, à Dra. Rafaelle de Sousa Silva (OAB/DF nº 29.218), os poderes conferidos por COOPERATIVA DE CREDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE.
Pela Petição nº 271266/2025-2 (fls. 3.898/3.937-PDF), o Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná - SINDICRED requer a juntada da íntegra de dois acórdãos - um da Segunda e outro da Terceira Turma desta Corte Superior - que abordam situação análoga à dos presentes autos.
O processo foi redistribuído a este Relator em 23/9/2025, conforme certidão de fl. 3.938-PDF.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA NORMATIVA. PLANO DE SAÚDE "SEM ÔNUS PARA OS EMPREGADOS". MENSALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL PELO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. "FATOR DE MODERAÇÃO". ART. 30, § 6º, DA LEI Nº 9.656/1998. VALIDADE DOS DESCONTOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONTIDA NOS ARTS. 7º, X E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 462 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão unipessoal em que se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, mediante adoção dos fundamentos da decisão de admissibilidade do TRT da 9ª Região, incorreu em equívoco quanto à caracterização de negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, argumenta que o Tribunal Regional, mesmo provocado pela via dos embargos de declaração, deixou de emitir juízo em relação a quatro pontos: (a) prevalência de cláusula coletiva mais benéfica (art. 30, § 4º, Lei 9.656/1998) em relação à coparticipação; (b) alegação de afronta ao art. 7º, XXVI, Constituição da República, em relação à cláusula normativa que garantiu plano de saúde sem ônus financeiro aos empregados; (c) ilegalidade dos descontos por ausência de autorização (art. 462 da CLT e Súmula nº 342 do TST), e, por fim, (d) o preceituado na cláusula 10.1 do contrato com a operadora de saúde, de que a coparticipação deveria ser paga diretamente pela empresa contratante.
Reitera, portanto, a indicada violação do art. 93, IX, Constituição da República.
Não lhe assiste razão, contudo.
Não obstante a conformidade do presente tópico com os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (fls. 3.719/3.723-PDF), não se divisa, no presente caso, omissão a sanar.
Em primeiro lugar, porque se constata o prequestionamento expresso das normas contidas nos arts. 7º, X e XXVI, Constituição da República, 462 da CLT (Súmula nº 342 do TST) e art. 30, §§ 4º e 6º, Lei nº 9.656/1998. Senão, vejamos.
A questão jurídica dirimida pelo Tribunal Regional pode ser sintetizada na seguinte indagação:
Quando uma norma coletiva estipula que o plano de saúde coletivo empresarial deve ser contratado "sem ônus para o empregado", essa expressão abrange apenas a isenção da mensalidade (contraprestação fixa devida à operadora) ou também a isenção da coparticipação (mecanismo de moderação eventual e variável, condicionado ao uso efetivo de procedimentos)?
Ao equacionar o tema, o Tribunal Regional externou os seguintes fundamentos:
Com o devido respeito ao sindicato Autor, as Reclamadas, ao deixarem de cobrar qualquer valor para que seus Trabalhadores pudessem ter disponível plano de assistência médica, atenderam ao pactuado na norma coletiva. O plano médico, é preciso destacar, é gratuito, não importa ônus financeiro algum aos empregados.
O contrato firmado pelas Rés com a Unimed em 2012 (Registro 463.657/11-1, ANS 312720) estabeleceu ampla cobertura a diversos atendimentos, internações e procedimentos, sem que fosse necessário qualquer pagamento pelos empregados, havendo uma reduzida gama de atendimentos que exigiam coparticipação. Não havia, porém, qualquer pagamento para garantir a disponibilidade do plano (fls. 432/448):
[...]
10.1.3 FICA ESTABELECIDA A COPARTICIPAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE AS DESPESAS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS, ABAIXO DESCRITAS, POR PARTE DOS BENEFICIÁRIOS DESTE CONTRATO, ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE R$ 87,00 (OITENTA REAIS) POR CONSULTA, A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, A SER PAGA PELO CONTRATANTE DIRETAMENTE À CONTRATADA:
[...]
Destaco, ainda, o art. 30 da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
[...]
§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Com a devida vênia ao Recorrente, não há razões para a reforma. É certo que a norma coletiva impôs às Reclamadas o oferecimento de plano de assistência médica empresarial sem qualquer ônus financeiro aos seus empregados, o que, como destaquei alhures, foi observado. Apesar da alegação do Sindicato de que alguns trabalhadores eram obrigado a pagar mensalidades para terem acesso a atendimento médico, não trouxe qualquer prova neste sentido, cujo encargo lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Não bastasse, a 1ª Reclamada trouxe aos autos diversos holerites (fls. 421/425 e 722/3540) sem que o Autor indicasse qualquer desconto a título de mensalidade do plano de saúde.
Em relação à eventual cobrança a título de coparticipação, deixa de observar o Sindicato que a própria legislação, nos termos do § 6º do art. 30 da Lei 9.656/1998, citada alhures, estabelece de forma expressa que "Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Os descontos realizados em folha a título de "Plano Saúde Despesas - 2237", portanto, a título de coparticipação, não são consideradas contribuições do Trabalhador, não representando ofensa ao instrumento normativo, até mesmo porque, repito, o plano médico foi ofertado sem qualquer custo. Observa-se que a empresa cumpriu o acordo, uma vez que fornece o plano de assistência médica empresarial sem qualquer cobrança de seus funcionários, disponibilizando plano de saúde com ampla cobertura para os mais diversos atendimentos, procedimentos e até mesmo internações, sendo exigida a coparticipação em situações restritas e específicas.
Vê-se, pois, que o TRT de origem, ao interpretar cláusula normativa que determina a oferta de plano de assistência médica empresarial "sem ônus para os empregados", concluiu que a eventual cobrança de coparticipação (fator de moderação) não altera a natureza gratuita do plano de saúde, pois o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 expressamente prevê que, nos "planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor [...]".
Rejeitou, assim, com fulcro no § 6º do art. 30 da Lei 9.656/1998, a alegação de descumprimento da norma coletiva e declarou válidos os descontos salariais referentes à coparticipação.
Dos fundamentos consignados no acórdão regional detecta-se, ainda, o prequestionamento explícito das normas contidas nos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 30, § 4º, da Lei nº 9.656/1998 - que prestigiam a negociação coletiva -, e dos preceitos que tratam da proteção ao salário (CRFB, art. 7º, X; CLT, art. 462).
Como se sabe, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o prequestionamento é um instituto jurídico e não numérico, dispensando a "referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1).
De sorte que, sob o prisma da necessidade de prequestionamento, não há como acolher a pretensão recursal da parte ora agravante.
Superada a questão, observa-se, por fim, que o TRT de origem fez expressa referência à cláusula 10.1.3 da norma coletiva objeto de discussão, que prevê a coparticipação de 50% (até o limite de R$ 87,00 por consulta), de responsabilidade dos beneficiários, a ser "paga pela contratante diretamente à contratada".
A Corte Regional, contudo, conferiu à referida norma uma interpretação diversa daquela pretendida pela parte ora agravante, o que não se traduz em omissão, tampouco em nulidade, mas no inconformismo da parte com o desfecho dado à questão.
Nesse contexto, a pretensão recursal, da forma como articulada nas razões do recurso de revista, não oferece transcendência, o que inviabiliza o exame da apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
2.2. CLÁUSULA NORMATIVA. PLANO DE SAÚDE "SEM ÔNUS PARA OS EMPREGADOS". MENSALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL PELO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. "FATOR DE MODERAÇÃO". ART. 30, § 6º, DA LEI Nº 9.656/1998. VALIDADE DOS DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Inicialmente, registra-se que a matéria oferece transcendência jurídica, pois abrange questão relevante, discutida em ação coletiva, sobre a qual esta Corte Superior ainda não consolidou jurisprudência nem formou precedente.
O cerne da questão controvertida consiste em saber se a cláusula normativa - presente nos ACT de 2012/2013 a 2015/2016 - em que se determinou a oferta de plano de assistência médica empresarial "sem nenhum ônus financeiro" aos empregados, isenta-os não só da mensalidade (contraprestação fixa devida à operadora), mas também da coparticipação (contraprestação variável vinculada ao uso efetivo de procedimentos).
O Sindicato-autor, ora agravante, argumenta que o Tribunal Regional, ao considerar válidos os descontos efetuados no salário dos substituídos a título de coparticipação, incorreu em afronta aos arts. 7º, X e XXVI, da Constituição, 462 da CLT e 30 da Lei 9.656/1998, pois as normas coletivas aplicáveis estabeleceram que o benefício seria concedido sem ônus financeiro para os empregados. Sustenta, ainda, que a cláusula 10.1 do contrato com celebrado pelas empresas reclamadas com a Unimed atribui ao contratante o pagamento da coparticipação. Alega que o aresto oriundo do TRT da 17ª Região atende os requisitos para configuração de divergência jurisprudencial válida.
Não lhe assiste razão, contudo.
No que diz respeito à alegação de divergência jurisprudencial com o julgado do TRT da 17ª Região (CLT, art. 896, "a"), o recurso de revista que se visa destrancar não atende à exigência prevista no art. 896, § 8º, parte final, da CLT. Isso porque a parte não especificou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tampouco explicitou, por exemplo, em que consistiria o benefício "assistência médica" previsto nas convenções coletivas dos financiários ou, ainda, qual o teor da norma coletiva a respeito do tema. Anota-se, a propósito, que ementa não se confunde com julgado ou precedente. Não há, portanto, divergência válida a examinar, pois tanto a Súmula nº 296, I, do TST quanto o art. 896, § 8º, parte final, da CLT pressupõem contextualização fática dos casos em comparação.
Por outro lado, em relação às dispositivos de lei e da Constituição da República tidos por violados, melhor sorte não socorre a pretensão recursal da parte agravante. Senão, vejamos.
O Tribunal Regional, com fundamento no § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, conferiu à coparticipação a natureza jurídica de fator de moderação e não de custeio do plano.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
Assistência médica - devolução de descontos
[...]
Decido.
Os acordos coletivos de trabalho previam, como exemplificativamente o ACT 2013/2014 (fl. 135):
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A partir da assinatura deste instrumento, as Cooperativas com mais de 2 (dois) anos de existência oferecerão a seus empregados, com contrato por prazo indeterminado, plano, com padrão aprovado pela ANS de assistência médica empresarial (Agência Nacional de Saúde Suplementar), sem nenhum ônus financeiro para os referidos funcionários.
Parágrafo Primeiro: Às Cooperativas com menos de 2 (dois) anos de existência fica facultada a concessão do benefício mediante participação do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Este benefício não terá natureza remuneratória." (grifei).
Com o devido respeito ao sindicato Autor, as Reclamadas, ao deixarem de cobrar qualquer valor para que seus Trabalhadores pudessem ter disponível plano de assistência médica, atenderam ao pactuado na norma coletiva. O plano médico, é preciso destacar, é gratuito, não importa ônus financeiro algum aos empregados.
O contrato firmado pelas Rés com a Unimed em 2012 (Registro 463.657/11-1, ANS 312720) estabeleceu ampla cobertura a diversos atendimentos, internações e procedimentos, sem que fosse necessário qualquer pagamento pelos empregados, havendo uma reduzida gama de atendimentos que exigiam coparticipação. Não havia, porém, qualquer pagamento para garantir a disponibilidade do plano (fls. 432/448):
[...]
10.1.3 FICA ESTABELECIDA A COPARTICIPAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE AS DESPESAS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS, ABAIXO DESCRITAS, POR PARTE DOS BENEFICIÁRIOS DESTE CONTRATO, ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE R$ 87,00 (OITENTA REAIS) POR CONSULTA, A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, A SER PAGA PELO CONTRATANTE DIRETAMENTE À CONTRATADA:
[...]
Destaco, ainda, o art. 30 da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
[...]
§ 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
[...]
§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Com a devida vênia ao Recorrente, não há razões para a reforma. É certo que a norma coletiva impôs às Reclamadas o oferecimento de plano de assistência médica empresarial sem qualquer ônus financeiro aos seus empregados, o que, como destaquei alhures, foi observado. Apesar da alegação do Sindicato de que alguns trabalhadores eram obrigado a pagar mensalidades para terem acesso a atendimento médico, não trouxe qualquer prova neste sentido, cujo encargo lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Não bastasse, a 1ª Reclamada trouxe aos autos diversos holerites (fls. 421/425 e 722/3540) sem que o Autor indicasse qualquer desconto a título de mensalidade do plano de saúde.
Em relação à eventual cobrança a título de coparticipação, deixa de observar o Sindicato que a própria legislação, nos termos do § 6º do art. 30 da Lei 9.656/1998, citada alhures, estabelece de forma expressa que "Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Os descontos realizados em folha a título de "Plano Saúde Despesas - 2237", portanto, a título de coparticipação, não são consideradas contribuições do Trabalhador, não representando ofensa ao instrumento normativo, até mesmo porque, repito, o plano médico foi ofertado sem qualquer custo. Observa-se que a empresa cumpriu o acordo, uma vez que fornece o plano de assistência médica empresarial sem qualquer cobrança de seus funcionários, disponibilizando plano de saúde com ampla cobertura para os mais diversos atendimentos, procedimentos e até mesmo internações, sendo exigida a coparticipação em situações restritas e específicas.
O Tribunal Regional, ao interpretar a Cláusula 16ª do ACT 2013/2014, em se estipulou a oferta de plano de assistência médica empresarial "sem ônus para os empregados", concluiu que a eventual cobrança de coparticipação (fator de moderação) não altera a natureza gratuita do plano de saúde.
Para o alcance desse desfecho, invocou o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que expressamente prevê que, nos "planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor [...]" (grifo nosso).
Rejeitou, assim, a alegação de descumprimento da norma coletiva e declarou válidos os descontos salariais referentes à coparticipação.
Convém destacar que a Cláusula 16ª do ACT 2013/2014 foi citada pelo TRT de origem apenas como exemplo, pois, conforme registrado no acórdão regional, o teor dessa cláusula é idêntico ao das Cláusulas 16ª (ou 17ª) dos ACT de 2012/2013, 2014/2015 e 2015/2016.
Assentada tal premissa, passa-se ao exame do § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, norma sobre a qual se fundou o Tribunal Regional para dirimir controvérsia acerca da validade dos descontos a título de coparticipação:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
[...]
§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
A compreensão da natureza jurídica de "fator de moderação" atribuída à coparticipação demanda uma breve incursão nos estudos que envolvem a análise econômica da saúde suplementar, que resultaram no conceito de "moral hazard" (risco "moral"), que designa um fenômeno objetivamente mensurável: a tendência de consumo excessivo de serviços de saúde quando o custo marginal para o consumidor é nulo ou muito baixo.
Referidos estudos - que têm como referência precursora Kenneth Arrow (1963) e Mark Pauly (1968) - demonstram que a cobertura integral reduz o custo marginal percebido pelo consumidor a zero, elevando artificialmente a demanda por serviços médicos além do nível socialmente ótimo - fenômeno denominado risco moral (moral hazard). Steven Shavell (1979) demonstrou matematicamente que a apólice ótima envolve cobertura parcial, de forma a preservar os incentivos ao uso racional. A cobertura completa, ao eliminar o custo marginal do consumidor para o acesso aos serviços, gera perda de bem-estar social (welfare loss) e aumento do gasto per capta (todos pagam pelo uso supérfluo de alguns).
Essa conclusão foi confirmada empiricamente pelo RAND Health Insurance Experiment (Manning et al., American Economic Review, 1987; relatório R-3476-HHS, 1988), um experimento social contratado pelo governo federal americano entre 1974 e 1982, em seis cidades dos EUA. Cerca de 5.800 famílias foram aleatoriamente designadas a 14 planos de saúde com níveis distintos de coinsurance (0%, 25%, 50% e 95%).
Demonstrou-se, com o devido rigor experimental, que beneficiários sem qualquer desembolso direto consomem significativamente mais serviços de saúde do que aqueles sujeitos a alguma forma de compartilhamento de custos - sem que esse consumo adicional se traduza em melhoria proporcional dos desfechos clínicos. Keeler e Rolph (1988) precisaram o mecanismo subjacente: o efeito do compartilhamento de custos incide sobre a decisão de buscar atendimento, e não sobre a conduta médica após o acesso. Em outros termos, é o beneficiário - não o prestador - quem modera o consumo quando suporta parcela do custo.
Esse dado tem consequência jurídica direta. Se o efeito moderador opera na porta de entrada do sistema - na decisão individual de utilizar ou não o serviço -, então a coparticipação não é cláusula acessória do contrato de plano de saúde, mas elemento que integra a própria estrutura de funcionamento do sistema de saúde suplementar. Sua supressão não altera apenas o equilíbrio econômico-financeiro do contrato individual; remove o mecanismo que contém a elevação da sinistralidade coletiva.
O experimento social (Hand HIE) e a doutrina de Direito Econômico subjacente influenciaram as normas regulamentadoras e os contratos de saúde suplementar de inúmeros países.
No ordenamento jurídico brasileiro, o estabelecimento da coparticipação como fator moderador, com natureza distinta do custeio ou contribuição, foi objeto de disposição expressa na lei rege os planos e seguros privados de assistência à saúde.
É o que se depreende do já referido § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que mais uma vez se transcreve:
§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
No âmbito jurisprudencial, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 989 igualmente consagra a referida diretriz:
Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto (Tema 989/STJ. casos-piloto: REsp nº 1.680.318 - SP e REsp 1708104/SP, DJe de 24/8/2018).
Nesse contexto, a cláusula coletiva que assegura plano "sem ônus para o empregado" tem alcance interpretativo delimitado: cobre o custo de adesão - a mensalidade -, que onera o patrimônio do trabalhador independentemente de qualquer utilização. A coparticipação, por sua vez, só incide se e quando o beneficiário acessa o serviço, sendo proporcional ao uso efetivo.
De sorte que a mensalidade em plano coparticipativo é precificada com a premissa de sinistralidade reduzida pelo efeito moderador. Eliminado o fator de moderação, eleva-se a sinistralidade, com possibilidade de ruptura do equilíbrio contratual.
Sob o prisma da Análise Econômica do Direito, a supressão da coparticipação gera externalidade negativa de distribuição assimétrica: o benefício individual recai sobre cada beneficiário que consome o serviço sem custo marginal, ao passo que o ônus - a elevação da sinistralidade e o consequente aumento de mensalidades ou a inviabilização do contrato coletivo - é socializado entre todos os demais beneficiários e suportado, em última instância, pela empresa contratante, com risco de redução ou cancelamento do benefício para toda a categoria.
Por todo o alinhado, conclui-se que a expressão "sem nenhum ônus financeiro" da Cláusula 16ª do ACT aplica-se estritamente à oferta, adesão e manutenção do plano (gratuidade da mensalidade fixa). Não abrange, assim, o fator de moderação, consubstanciado nos custos variáveis de utilização (coparticipação).
Destaca-se, por fim, que a coparticipação regulada na Cláusula 10.1.3 do contrato com a Unimed - transcrita no acórdão regional -, não estabelece um "ônus de financiamento do plano de saúde" instituído pela Cooperativa, mas sim do pagamento direto, na modalidade de fator moderador, pelos serviços individualmente consumidos.
A previsão contratual de pagamento da coparticipação pela empresa diretamente à operadora de saúde estabelece tão somente regra de fluxo financeiro entre as pessoas jurídicas, ato que autoriza o posterior desconto salarial do valor correspondente ao procedimento do empregado beneficiário. Cumprida a norma coletiva, pela isenção de mensalidades, os descontos efetuados sob a rubrica "Plano Saúde Despesas - 2237" a título de coparticipação são plenamente válidos.
Desse modo, não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, não se divisa ofensa aos arts. 7º, X e XXVI, Constituição da República, 462 da CLT e 30, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.656/1998.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Determina-se a juntada das Petições nº 55394/2025-6 (fls. 3.893/3.894-PDF), nº 60934/2025-3 (fls. 3.896/3.897-PDF) e nº 271266/2025-2 (fls. 3.898/3.937-PDF), já devidamente consideradas e observadas.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator