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TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001909-89.2026.4.05.8310 AUTOR: QUITERIA HONORIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE MARIA DE SIQUEIRA SANTIAGO - PE46873 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EVANGELISTA COSTA - PE51463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Processo n. º 0001909-89.2026.4.05.8310 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. º 10.259/2001. 2. Fundamentação Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Quitéria Honório da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48 e seguintes, da Lei n. º 8.213/91. 2.1. Dos Requisitos do Benefício Nos termos do art. 48 da lei, "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". Tais prazos são reduzidos em cinco anos no caso de trabalhadores rurais, sejam ou não segurados especiais, de forma a permitir o gozo do benefício no prazo inferior de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) não alterou a previsão legal, conforme redação atual do art. 201, §7º, inc. II, da Constituição. Quanto à carência, exige-se 180 contribuições mensais (art. 25, inc. II). Entretanto, é na interpretação do período de carência exigido dos trabalhadores rurais que repousa ponto nodal para a compreensão do tema. Dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 48 (...) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9o do art. 11 desta Lei. Da leitura do preceito, extrai-se que o trabalhador rural deve estar inserido no meio rural - em uma das modalidades de segurado admitidas no conceito de trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial) -, não apenas no momento imediatamente anterior ao benefício, mas também por período de tempo equivalente à carência (180 meses), imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua. Busca-se, assim, evitar que o sujeito, após longo período afastado da agricultura, retorne à atividade pouco antes de requerer o benefício, somando períodos pretéritos ao lapso atual. É nesse sentido o entendimento repetitivo do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) 2.2. Da Atividade Rural Exercida de Forma Descontínua A constatação acima, entretanto, não esgota o tema. Isso porque, ciente da realidade do meio rural, especialmente em áreas carentes do País - no qual a subsistência comumente não pode ser obtida apenas com o labor campesino -, o próprio legislador deixou claro que o exercício da atividade rural pode ter sido intermitente. Com tal finalidade, expressamente consignou que o período de atividade rural poderia ser considerado, mesmo de "forma descontínua". Sobre o tema, precisas são as palavras do Ministro Benedito Gonçalves (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 167.141/MT): "Porém, conforme a própria letra da lei, a atividade rural não precisa ser exercida de forma contínua. De fato, ciente das peculiaridades do labor rural, o legislador abrandou a exigência possibilitando que eventualmente o rurícola, premido por suas necessidades, possa exercer durante curtos períodos outra espécie de trabalho, sem que com isso venha a perder a sua condição de segurado especial e, consequentemente, a proteção previdenciária a ele destinada.". Subsistia, porém, a insegurança jurídica, pois a Lei nº 9.032/95, ao introduzir o art. 48, §2º, na Lei nº 8.213/91, deixou de esclarecer o que vem a ser "forma descontínua". Dita situação, especificamente para o segurado especial, restou superada com o advento da Lei nº 11.718/08. Esta trouxe alterações diretamente ligadas umas às outras, quais sejam: a) de um lado, incluiu o §9º no art. 11 da Lei nº 8.213/91, explicitando quais atividades - e por qual período de tempo - poderiam ser exercidas pelo segurado especial, sem perder dita qualificação; b) de outro, introduziu no ordenamento jurídico a figura da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91. A lógica do sistema previdenciário não poderia ser mais simples: em função da natureza mais permissiva das regras voltadas aos trabalhadores rurais, bem como pela hipossuficiência comumente verificada na situação dos trabalhadores do setor, a redução da idade necessária para a aposentadoria depende da manutenção na qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Repita-se, porém, que a manutenção da qualidade de segurado especial não se confunde com a atuação exclusiva como trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial), desde que respeitados os limites legais (art. 9º, §11). 2.3. Da Aplicação do Tema 301 da TNU Acerca da matéria, importante mencionar as lições do Tema 301 da TNU, infra: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. A aplicação do Tema 301 da TNU permite a soma de tempo rural remoto com o tempo rural atual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura (TRF-3 - RI: 00004793020214036307, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 22/01/2023). O relator do Tema 301 explicou que a chave para a compreensão do tema é a distinção entre as ideias de continuidade e imediatidade. A imediatidade exige que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. Já a continuidade não é uma exigência, pois a lei autoriza a contagem ainda que a atividade rural seja descontínua (não interessa por quanto tempo foi descontinuada - permitindo a soma de atividade rural em períodos remotos e em períodos atuais). Ou seja, a orientação é no sentido de ser possível o somatório do período de 15 (quinze) anos de carência em períodos rurais diversos, independentemente de quanto tempo passou entre eles. 2.4. Do Caso Concreto A parte autora, do sexo feminino, nascida em 08/09/1969, completou o requisito etário - 55 anos - em 08/09/2024 (id. 155159724), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos. Considerando tal marco a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 30/10/2025, a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como trabalhadora rural a partir de outubro/2010. Analisando-se os dados do CNIS (id. 155191890), constata-se a existência de apenas um recolhimento urbano como segurado facultativo no período de 03/1994 a 05/1994. Assim, o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a autora apresentou os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material (ids. 155159727 e 155159728): Autodeclaração do Segurado Especial, declarando labor no Sítio Fundão, no período de 13/12/1991 a 07/05/2025; Fichas e Registros de atendimento/ambulatório (1998-2000, 2019-2025; Declaração da Casa do Produtor, informando que é cliente desde o ano de 2000, acompanhada de extrato de aquisição de insumos e ferramentas agrícolas (enxada, foice roçadeira, arame farpado, tela de viveiro e defensivo agrícola) datado de 08/04/2000; Documentação Escolar da filha (2011 a 2020); Carteira Sindical (2024); Extrato CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar) (2026). Observo dos documentos trazidos que sua maioria são meramente declaratórios, extemporâneos, em nome de terceiros e pouco esclarecedores quanto ao real período em que a parte autora teria desempenhado a atividade agrícola. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se que o início de prova material tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova robusta e incontrastável. Esses documentos indiciários, ainda que sejam necessários e indispensáveis, não são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial durante todo o período de carência. O início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Nesse toar, para uma melhor averiguação da qualidade de segurado especial da parte autora, determinou-se, então, a realização de perícia rural, a qual foi devidamente cumprida, conforme o laudo social e respectivos vídeos e registros fotográficos acostados (id. 179357192 a 179357196). Durante a entrevista rural, realizada em 06/08/2026, restou consignado que a autora reside na zona urbana de Arcoverde/PE há mais de 30 anos; que iniciou o trabalho na agricultura desde pequena com os genitores; que trabalhou uns 6 anos no Sítio Fundão e depois se afastou do roçado por motivos de saúde e que só retornou ano passado, quando passou a colocar roça nas terras do IPA; que teve quatro filhos e não recebeu salário-maternidade; que recebe o Bolsa Família; que soube responder algumas perguntas a respeito da plantação cultivada - milho batité, feijão e jerimum; que a parte autora possui características físicas compatíveis com o trabalhador rural, tais como a pele queimada e mãos grossas; que não foi possível entrevistar vizinhos pois não estavam em casa no momento da visita. Dessa forma, depreende-se que a prova colhida foi convincente e idônea, no sentido de que a atividade rural é desenvolvida pela autora como fonte do sustento familiar, todavia, não há provas do exercício do labor rural em tempo correspondente ao período de carência necessária à concessão do benefício. Isso porque, a autora relatou o seguinte histórico de labor rural: cerca de 10 anos no Sítio Palmeiras quando era mais nova com os genitores e 6 anos no Sítio Fundão - mas não há provas documentais que corroborem tais alegações - aliás, em sua autodeclaração, registrou o trabalho rural de 1991 a 2025 apenas no Sítio Fundão; e que se afastou após sair do Sítio Fundão por motivos de saúde e só retornou em 2025 às terras do IPA - apesar de se encontrar incapacitada para trabalhar, nota-se que não há registro de pedidos de benefícios por incapacidade. Não obstante a autora tenha declarado o exercício da atividade rural em períodos mais remotos, constata-se que os parcos documentos trazidos aos autos são de origem particular, em nome de terceiros ou meramente declaratórios e, portanto, insuficientes a ensejar a possibilidade de averbação de atividade de segurada especial na referida época. Destaque-se que as provas materiais mais relevantes são a CAF, emitida em 2026 (após a DER) e a filiação a sindicato rural em 2024. Portanto, considerando a existência de documentação razoável a servir como início de prova material, a qual foi corroborada por uma prova oral razoável, entendo como possível reconhecer apenas o período de 14/06/2024 a 06/08/2026 (data da realização da perícia rural) como de atividade rural. Assim, deve ser reconhecido parcialmente o período de atividade rural exercido pela parte autora. 3. Dispositivo 3.1. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a averbar o período de 14/06/2024 a 06/08/2026 como de atividade de segurado especial, conforme fundamentação supra. 3.2. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3.3. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. 3.4. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. 3.5. Certificado o trânsito em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Juíza Federal
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