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0001909-62.2026.8.16.0061

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001909-62.2026.8.16.0061(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA E COBERTURA SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento a recurso da seguradora para corrigir consectários legais, mantendo o dever de indenizar em ação securitária relativa à apólice de seguro agrícola. A embargante questiona a ausência de enfrentamento sobre cerceamento de defesa pela não realização de prova oral, divergência entre custo de produção declarado e apurado, validade de documento de quitação, redução do limite máximo indenizável e termo inicial para correção monetária e juros moratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela seguradora, especialmente quanto ao cerceamento de defesa, aplicação de dispositivos legais e contratuais na apuração da indenização, validade de documento de quitação e termo inicial para correção monetária e juros moratórios.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou e rejeitou a alegação de cerceamento de defesa quanto à prova oral requerida, afastando omissão nesse ponto.4. Não há omissão ou contradição na análise sobre a divergência do custo de produção e o cálculo da indenização, tendo sido considerado que a apólice se assemelha à modalidade de produtividade e que a seguradora não cumpriu o dever de informação, afastando a proporcionalidade da indenização ao custo efetivo.5. A decisão rejeitou a alegação de manejo inadequado da lavoura por ausência de prova específica, não configurando vício a manutenção do dever de indenizar.6. Não houve omissão quanto à análise da validade do documento particular apresentado, pois a questão foi devidamente analisada.7. O acórdão analisou e decidiu sobre o termo inicial para correção monetária e juros moratórios, aplicando as cláusulas contratuais e normas legais pertinentes, afastando omissão.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, e o prequestionamento implícito é suficiente para eventual recurso às instâncias superiores.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, cabendo seu conhecimento apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, sendo desnecessário o acolhimento quando as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 369, 370, 373, II; CC, arts. 405, 757, 760, 765; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 47, 54, § 4º; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1218954/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/09/2018.

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