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TJPR · Vara Cível de Ivaiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001909-51.2026.8.16.0097 Processo: 0001909-51.2026.8.16.0097 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.220,95 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): EDIVANIA CARDOSO DOS SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDIVANIA CARDOSO DOS SANTOS, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo descrito no mov. 1.5. A medida liminar foi deferida no mov. 19.1. Sobreveio, entretanto, petição da autora informando a regularização extrajudicial da avença e a manutenção do contrato, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto (mov. 15.1). Consta dos autos que o mandado expedido no mov. 20.1 foi devolvido sem cumprimento integral, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que não procedeu à busca e apreensão nem à citação da requerida, diante de informações colhidas no local acerca da regularização do débito e manutenção do contrato, conforme certidão de mov. 22.1. Decido. A pretensão deduzida na inicial consistia na retomada da posse do veículo objeto da garantia fiduciária, em razão do inadimplemento contratual apontado pela autora, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Todavia, antes mesmo da efetivação da medida liminar e da formação da relação processual por meio da citação válida da requerida, a própria autora informou ter alcançado composição extrajudicial com a devedora, noticiando a regularização das parcelas em atraso e a preservação do vínculo contratual, circunstância que, segundo sustenta, tornou desnecessária a continuidade da prestação jurisdicional pretendida (mov. 15.1). A informação prestada pela autora encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, a certidão lançada no mov. 22.1 revela que o mandado de busca e apreensão não foi cumprido, tampouco houve citação da requerida, tendo o Oficial de Justiça consignado informações recebidas no local acerca da regularização da situação contratual. Assim, desapareceu o interesse processual que legitimava a tramitação da demanda, por ausência superveniente de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, hipótese que atrai a incidência do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Além disso, considerando que a requerida não chegou a ser citada, inexiste óbice à extinção do feito a requerimento da autora, sendo desnecessária a concordância da parte adversa. A liminar deferida no mov. 19.1 deve ser revogada, uma vez que não mais subsistem os pressupostos que justificaram sua concessão. Da mesma forma, fica sem efeito o mandado expedido no mov. 20.1. Não se verifica nos autos prova da efetiva inserção de restrição judicial via RENAJUD decorrente desta demanda. De todo modo, caso tenha sido implementada alguma restrição exclusivamente em razão destes autos, deverá ser imediatamente levantada pela Secretaria. Quanto aos ônus processuais, aplica-se o princípio da causalidade. Embora a extinção decorra de fato superveniente, a própria autora reconhece que a demanda foi ajuizada em razão da mora da requerida (mov. 15.1). Contudo, diante da ausência de citação e de constituição de patrono pela parte ré, não há honorários advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Revogo a liminar deferida no mov. 19.1 e torno sem efeito o mandado expedido no mov. 20.1. Determino o levantamento de eventual restrição judicial eventualmente inserida exclusivamente por força destes autos sobre o veículo objeto da lide, mediante prévia conferência pela Secretaria. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de citação da requerida. Considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada pela autora no mov. 15.1 e inexistindo parte adversa citada nos autos, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado. Após as anotações necessárias, arquivem-se. Diligências necessárias. Ivaiporã, 31 de agosto de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
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