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0001908-76.2000.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001908-76.2000.4.03.6110 EXEQUENTE: SEMAG COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP, COMERCIAL DOCESAB LTDA - EPP SUCEDIDO: AUTO PECAS ZELITO LTDA - ME, HILARIO FERNANDES LTDA - ME, DALCA ELETROMAQUINAS LTDA - ME SUCESSOR: CESAR JOSE ROSA, LUCINDA DO CARMO TEIXEIRA SANTOS ROSA, RUTE DE CAMARGO, DELMO HENRIQUE DE ALCANTARA CAMARGO, ITANIR FRANCI HILARIO, CRISTINA MARIA HILARIO, HELENA HILARIO, ANDREA MARIA HILARIO HOMEM DEL REY, AFONSO RAUL FERNANDES, ANDREIA APARECIDA RODRIGUES DO AMARAL OLIVEIRA, TALITA RODRIGUES DE OLIVEIRA, TABATA GRACIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA, THALES RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TOSHIMI TAMURA - SP52441 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CESAR JOSE ROSA FILHO - SP263348 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 567551945) opostos por César José Rosa e Lucinda do Carmo Teixeira Santos Rosa em face da decisão de ID 564964837. O embargante, em síntese, aduz que a referida decisão padece de contradição tendo em vista que o pedido de gratuidade da justiça foi concedido em sede de cumprimento de sentença, entretanto foi-lhe negado o pedido de suspensão da execução. Outrossim, a União opôs embargos (ID 569307214) da mesma decisão, alegando que: (i) os executados César José Rosa e Lucinda do Carmo Teixeira Santos Rosa, são casados e sócios da extinta empresa Auto Peças Zelito Ltda. ME. Nesta esteira, o débito cobrado decorre da empresa de que eles são/eram sócios, de forma que eles são sucessores de fato e de direito dos direitos e deveres derivados da extinta empresa Auto Peças Zelito Ltda. ME. Assim, considerando que a citada empresa pode ainda ter bens ou direitos (créditos) a receber, considerando o pequeno valor cobrado a título de honorários e considerando que os aludidos executados receberam eventuais bens, valores ou créditos que pertenciam em nome da extinta empresa Auto Peças Zelito Ltda. ME., é evidente que eles têm que responder pelo débito cobrado neste cumprimento de sentença. Aduz que a responsabilidade dos executados César José Rosa e Lucinda do Carmo Teixeira Santos Rosa está fundamentada na sua condição de sócios da extinta empresa Auto Peças Zelito Ltda. ME., até o limite dos eventuais valores, créditos e bens que receberam ou têm direito a receber da empresa, ou seja, não se questiona aqui a sua condição de hipossuficiência e, se há realmente essa condição, não há interesse da União Federal em executar o seu patrimônio próprio e particular, mas sim aquele ligado à empresa Auto Peças Zelito Ltda. ME.; (ii) não foram encontrados depósitos judiciais nestes autos relativos aos débitos cobrados, diferentemente do que consta na citada decisão de ID 564964837. Requer o saneamento do feito para: determinar a responsabilidade pelo pagamento do débito dos executados César José Rosa e Lucinda do Carmo Teixeira Santos Rosa, até o limite dos eventuais valores, créditos e bens recebidos ou a receber da extinta empresa Auto Peças Zelito Ltda. ME., bem como (ii) reconhecer que não houve nenhum depósito judicial nestes autos, relativamente aos débitos cobrados, determinando-se ainda que deve ser realizado o pagamento via DARF, com o código de receita 2864, no que diz respeito à parte incontroversa, sob pena de acréscimo de multa e de honorários em 10% (dez por cento), nos termos do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os embargos opostos. Por meio da petição de ID 574269988 os demais executados se manifestaram no sentido de afirmar que as guias de pagamento estão acostadas aos autos. Outrossim, requerem a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça feita por Itanir Franci Hilário. É o relatório. Decido. Conheço de ambos os embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1- PASSO À ANÁLISE DOS EMBARGOS DE ID 567551945 OPOSTOS POR CÉSAR JOSÉ ROSA E LUCINDA DO CARMO TEIXEIRA SANTOS ROSA Sem razão os embargantes. Não obstante a manifestação arguida no feito, forçoso concluir que a decisão proferida nos autos não padece de contradição ou omissão, na medida em que é clara ao conceder aos embargantes a gratuidade da justiça a partir deste momento. Por possuir efeitos estritamente ex nunc, o benefício não desobriga os executados do pagamento da quantia devida à União fixada na ação de conhecimento transitada em julgado. Por conseguinte, descabe a pretendida suspensão do processo, visto que a concessão posterior da gratuidade não retroage para suspender a exigibilidade de título executivo previamente constituído. Na verdade, o embargante pretende modificar o teor da decisão a fim de ver reconhecido seus pedidos, o que não justifica a oposição do presente recurso. Desta feita, se o embargante quiser modificar o teor da decisão, deverá interpor o recurso adequado. Portanto, os presentes embargos, neste ponto, têm efeitos eminentemente infringentes. Nesse sentido, vale mencionar acórdão desta Corte: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos. 6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 7- Embargos rejeitados. Acórdão N. 5000580-93.2018.4.03.6110. Classe APELAÇÃO CÍVEL. Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA. Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 10ª Turma Data 02/03/2021 Data da publicação 05/03/2021 Fonte da publicação intimação via sistema DATA: 05/03/2021. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2 - PASSO À ANÁLISE DOS EMBARGOS DE ID 569307214 OPOSTOS PELA UNIÃO Sem razão o embargante. No tocante ao pedido de se determinar a responsabilidade pelo pagamento do débito dos executados César José Rosa e Lucinda do Carmo Teixeira Santos Rosa, até o limite dos eventuais valores, créditos e bens recebidos ou a receber da extinta empresa Auto Peças Zelito Ltda. ME. não merece acolhida, na medida em que em momento algum este juízo suspendeu a execução dos valores devidos ao embargante. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 564964837 o reconhecimento da gratuidade da justiça aos executados César José Rosa e Lucinda do Carmo Teixeira Santos Rosa em sede de cumprimento de sentença não desobriga os exequentes (responsáveis pela empresa Auto Peças Zelito Ltda. ME.) do adimplemento da condenação transitada em julgado. Ressalte-se que a exigibilidade do título executivo judicial previamente constituído permanece hígida e inalterada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Outrossim, não prospera a manifestação de inexistência de depósitos judiciais efetuados pelos demais exequentes, porquanto, nos termos da manifestação de ID 574269988, foram devidamente discriminados os IDs correspondentes às guias de depósito acostadas aos autos. 3- PASSO À ANÁLISE DO PEDIDO DE ID 574269988 ID 574269988: Consoante documentação acostada aos autos (ID 468826411/anexo), entendo configurada a hipossuficiência do Sr. Itanir Franci Hilário, pelo que defiro o pedido da gratuidade da justiça, a qual produzirá efeito a partir deste momento. Cabe ressaltar que a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e condenações judiciais, por si só, não justifica a suspensão imediata da execução. Com efeito, o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer momento do feito, inclusive na fase de execução, todavia, não há a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação a honorários fixados em decisões anteriores, sob pena de ofensa à coisa julgada, hipótese dos autos. Dessa feita, o valor apresentado pela União a título de cumprimento da execução dos honorários advocatícios (ID 358638751/anexos) deveria ter sido pago ou objeto de impugnação, nos termos legais, ou seja, a execução é legítima. Ressalte-se que a exigibilidade do título executivo judicial previamente constituído permanece hígida e inalterada. 4 - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Vista, novamente, à União para se manifestar acerca dos depósitos efetuados nos autos pelos demais executados (ID 574269988) e em termos de prosseguimento. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal

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