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TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001908-53.2025.5.18.0014 AUTOR: UBIRATAN CABRAL DE LIMA RÉU: AEROMOTO ENTREGAS A JATO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9782349 proferido nos autos. DESPACHO 1- IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR As reclamadas, por meio da petição de id f922ce7, concordam com a perícia que afastou a incapacidade permanente do trabalhador, mas contestam a fixação de dano estético no grau III e a suposta fratura da tíbia. Elas alegam que o perito foi genérico e pedem que ele especifique os critérios técnicos adotados ou que essa classificação seja desconsiderada, rejeitando também o pedido do autor de elevar a indenização. Além disso, defendem o indeferimento de novas depoimentos testemunhais requeridos pelo trabalhador devido à preclusão, requerem a expedição de ofício ao INSS para checar benefícios previdenciários e pedem a intimação do autor para informar se recebeu indenização do terceiro envolvido no acidente, evitando o pagamento em duplicidade. A reclamada Procomp (id 1d3e717) impugna os esclarecimentos periciais por considerá-los evasivos, anexando parecer de sua assistente técnica. A empresa questiona o enquadramento do dano estético em grau III (já que a cicatriz é plana, sem limitações e coberta por roupas), aponta falta de rigor metodológico nas fotos, refuta a necessidade de reabilitação profissional para um trabalhador declarado apto e pede esclarecimento sobre a inexistência de fratura na tíbia. Ademais, ressalta que o nexo médico não implica responsabilidade civil do empregador, uma vez que o acidente foi causado por terceiro. Por fim, pede que o perito seja intimado a responder a esses pontos, requer nova perícia de forma subsidiária e reitera seus pedidos de produção de provas anteriores. O autor reitera os argumentos mencionados na sua impugnação. Pois bem. O juiz, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC), valer-se-á do conhecimento técnico do perito para auxiliar na elucidação de questões que demandam expertise específica. No presente caso, o laudo pericial apresentou conclusões técnicas acerca da inexistência de nexo causal ou concausal, abordando as questões essenciais para o esclarecimento da matéria. A mera discordância da parte não justifica, por si só, a intimação do perito para responder a novos quesitos complementares ou a realização de uma nova perícia, especialmente quando o trabalho pericial já cumpriu sua finalidade informativa, trazendo elementos técnicos para a convicção do julgador. A avaliação pericial visa fornecer subsídios técnicos e imparciais, sem a exigência de um esgotamento investigativo que extrapole a finalidade da prova. Assim, não verifico, neste momento processual, a necessidade de nova manifestação do perito. Contudo, as alegações da parte Autora em sua impugnação serão devidamente consideradas para fins de análise meritória. Ressalto que o Juízo se reserva o direito de converter o julgamento em diligência, na hipótese de considerar tal prova imprescindível para o deslinde do feito, conforme o livre convencimento motivado. 2 - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Declaro encerrada a instrução processual e assinalo às partes o prazo de cinco dias para apresentação das razões finais bem como para que informem expressamente sobre a possibilidade de acordo. Caso ambas as partes manifestem a possibilidade de acordo, o feito deverá ser incluído em pauta para realização de audiência visando à última tentativa de conciliação (art. 850, da CLT). De outro lado, não havendo manifestação de interesse na conciliação por ambas as partes, façam os autos conclusos para julgamento. Intimação automática das partes, por meio dos procuradores habilitados. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UBIRATAN CABRAL DE LIMA
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001908-53.2025.5.18.0014 AUTOR: UBIRATAN CABRAL DE LIMA RÉU: AEROMOTO ENTREGAS A JATO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9782349 proferido nos autos. DESPACHO 1- IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR As reclamadas, por meio da petição de id f922ce7, concordam com a perícia que afastou a incapacidade permanente do trabalhador, mas contestam a fixação de dano estético no grau III e a suposta fratura da tíbia. Elas alegam que o perito foi genérico e pedem que ele especifique os critérios técnicos adotados ou que essa classificação seja desconsiderada, rejeitando também o pedido do autor de elevar a indenização. Além disso, defendem o indeferimento de novas depoimentos testemunhais requeridos pelo trabalhador devido à preclusão, requerem a expedição de ofício ao INSS para checar benefícios previdenciários e pedem a intimação do autor para informar se recebeu indenização do terceiro envolvido no acidente, evitando o pagamento em duplicidade. A reclamada Procomp (id 1d3e717) impugna os esclarecimentos periciais por considerá-los evasivos, anexando parecer de sua assistente técnica. A empresa questiona o enquadramento do dano estético em grau III (já que a cicatriz é plana, sem limitações e coberta por roupas), aponta falta de rigor metodológico nas fotos, refuta a necessidade de reabilitação profissional para um trabalhador declarado apto e pede esclarecimento sobre a inexistência de fratura na tíbia. Ademais, ressalta que o nexo médico não implica responsabilidade civil do empregador, uma vez que o acidente foi causado por terceiro. Por fim, pede que o perito seja intimado a responder a esses pontos, requer nova perícia de forma subsidiária e reitera seus pedidos de produção de provas anteriores. O autor reitera os argumentos mencionados na sua impugnação. Pois bem. O juiz, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC), valer-se-á do conhecimento técnico do perito para auxiliar na elucidação de questões que demandam expertise específica. No presente caso, o laudo pericial apresentou conclusões técnicas acerca da inexistência de nexo causal ou concausal, abordando as questões essenciais para o esclarecimento da matéria. A mera discordância da parte não justifica, por si só, a intimação do perito para responder a novos quesitos complementares ou a realização de uma nova perícia, especialmente quando o trabalho pericial já cumpriu sua finalidade informativa, trazendo elementos técnicos para a convicção do julgador. A avaliação pericial visa fornecer subsídios técnicos e imparciais, sem a exigência de um esgotamento investigativo que extrapole a finalidade da prova. Assim, não verifico, neste momento processual, a necessidade de nova manifestação do perito. Contudo, as alegações da parte Autora em sua impugnação serão devidamente consideradas para fins de análise meritória. Ressalto que o Juízo se reserva o direito de converter o julgamento em diligência, na hipótese de considerar tal prova imprescindível para o deslinde do feito, conforme o livre convencimento motivado. 2 - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Declaro encerrada a instrução processual e assinalo às partes o prazo de cinco dias para apresentação das razões finais bem como para que informem expressamente sobre a possibilidade de acordo. Caso ambas as partes manifestem a possibilidade de acordo, o feito deverá ser incluído em pauta para realização de audiência visando à última tentativa de conciliação (art. 850, da CLT). De outro lado, não havendo manifestação de interesse na conciliação por ambas as partes, façam os autos conclusos para julgamento. Intimação automática das partes, por meio dos procuradores habilitados. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO SOARES MAZZONI - INTOUCH SOLUTION SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - AEROMOTO ENTREGAS A JATO LTDA
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