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0001908-29.2023.8.27.2728

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0001908-29.2023.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: VALDENI BATISTA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA POR EXTRATOS BANCÁRIOS. ACEITE TÁCITO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora impugnou descontos efetuados em sua conta bancária sob as rubricas “Encargos Limite de Cred” e “Seguro Prestamista”, sustentando a inexistência de contratação dos serviços e requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar a controvérsia relativa ao seguro prestamista; (ii) estabelecer se os descontos efetuados a título de “Encargos Limite de Cred” decorreram de utilização regular do limite de crédito disponibilizado em conta corrente; (iii) determinar se houve comprovação da contratação do seguro prestamista apta a legitimar os descontos realizados; e (iv) verificar se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar pedido relativo aos descontos de seguro prestamista, autorizando o julgamento imediato da matéria pelo Tribunal, nos termos da teoria da causa madura. 4. Os extratos bancários demonstram a utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, evidenciando que os encargos cobrados decorreram da efetiva utilização do cheque especial. 5. A utilização do limite de crédito configura aceite tácito do serviço e afasta a alegação de fornecimento de serviço não solicitado, inexistindo ilicitude nas cobranças relativas aos “Encargos Limite de Cred”. 6. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a contratação do seguro prestamista, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados a título de seguro prestamista e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica correspondente. 8. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável e revelar a cobrança conduta incompatível com a boa-fé objetiva. 9. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente, por si só, a realização de descontos indevidos. 10. Ausente demonstração de repercussão concreta na esfera íntima, psíquica ou social da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 11. Os consectários legais da restituição do indébito devem observar o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 e pelo Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento citra petita autoriza o Tribunal a apreciar imediatamente o pedido não examinado quando a causa estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 2. A comprovação da utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente caracteriza aceite tácito do serviço e legitima a cobrança dos encargos decorrentes do cheque especial. 3. A ausência de comprovação da contratação do seguro prestamista torna indevidos os descontos realizados e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido, desacompanhado de prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.013, § 3º, III, 85, § 8º, e 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AREsp 3.005.755/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.390.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.368; TJTO, Apelação Cível nº 0004250-67.2023.8.27.2710, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0015747-90.2023.8.27.2706, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 15.04.2026; TJDFT, APC nº 0706763-18.2025.8.07.0005, Rel. Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, 8ª Turma Cível, j. 10.03.2026; TJRS, Apelação Cível nº 5003478-80.2023.8.21.0157, Rel. Des. Andre Guidi Colossi, 18ª Câmara Cível, j. 27.02.2026. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar, em parte, a sentença de origem a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes apenas quanto ao produto "Seguro Prestamista"; b) condenar a instituição recorrida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título da referida rubrica, observada a prescrição quinquenal, incidindo: até 27/08/2024, correção monetária pelo INPC/IBGE, desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e, a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, nos exatos termos da fundamentação; c) manter a improcedência do pedido quanto aos "Encargos Limite de Crédito" e quanto aos Danos Morais. Em razão do resultado, reconhecer a sucumbência recíproca. Condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando que o proveito econômico obtido na demanda (restituição do indébito) revela-se irrisório, fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada no Tema n.º1 1.076 do STJ, no valor nominal de R$ 1.000,00 (mil reais) devidos aos patronos de cada parte, ficando suspensa a exigibilidade em relação a autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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