Publicações do processo

0001907-94.2024.8.16.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santa Fé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001907-94.2024.8.16.0180 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Ausência de Legitimidade para a Causa Valor da Causa: R$180.319,47 Embargante(s): MARCOS FLORIANO DUNKER representado(a) por GEISA CARVALHO MARINHO DE ALMEIDA MESQUITA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Do Brasil S/A (seq. 81) em face da sentença proferida no seq. 78, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do embargado, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a instituição financeira embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, alegou que a fixação da verba honorária se revela desproporcional e desarrazoada diante da baixa complexidade da demanda e da ausência de instrução probatória. Sustenta a ocorrência de enriquecimento sem causa e invoca o princípio da causalidade para requerer a reforma do julgado, reduzindo-se o percentual arbitrado. O embargado apresentou impugnação (seq. 82), pugnando pela rejeição dos declaratórios, ao argumento de que não há qualquer vício na sentença, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada tratou de forma clara, objetiva e fundamentada acerca da sucumbência e do arbitramento dos honorários advocatícios. A condenação da parte vencida em honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atende rigorosamente ao limite mínimo fixado pelo artigo 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa[...]" Não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão em relação aos critérios de fixação da sucumbência, tampouco em violação ao princípio da razoabilidade, visto que o julgador aplicou o patamar legal mínimo estipulado pelo Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante quanto ao valor resultante ou em relação à complexidade da causa reflete mero descontentamento com a conclusão adotada na sentença. A via estreita dos Embargos de Declaração não se presta ao reexame de matéria já apreciada ou à modificação do entendimento do juízo por discordância da parte. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a manutenção integral do decisum é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, mantendo incólume a sentença proferida no seq. 78 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpram-se as determinações constantes da sentença. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.