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0001907-80.2006.8.08.0008

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0001907-80.2006.8.08.0008 EXEQUENTE: MODA BARRA MASCULINA LTDA, ANTONIO JOSE MOREIRA, EDUARDO MOREIRA GONCALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por PAULO PIRES DA FONSECA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. No peticionamento de ID 104777235, a parte exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos coercitivos mediante a realização de bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema SISBAJUD, apresentando cálculo atualizado no montante de R$ 5.260,59 (ID 104777236). Analisando a pretensão formulada, verifica-se que o pedido de busca e constrição patrimonial pode ser deferido no mérito, ante o não pagamento voluntário do débito. No entanto, deve ser rigorosamente observado o regramento estabelecido pelo Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (publicado no DJE em 19/12/2025 e em vigor a partir de 18/03/2026), o qual determina o pagamento de custas para a prática de cada ato processual praticado, considerando os custos operacionais envolvidos na execução de diligências de busca patrimonial, obtenção de dados e informações, bem como na expedição e processamento de atos judiciais. POSTO ISSO, INTIME-SE a parte exequente/interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais devidas, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 e do Ofício Circular CGJES 3125940 (publicado no DJE em 19/03/2026), sob pena de indeferimento do pedido de constrição eletrônica. Ressalte-se que o recolhimento do guia de custas deve ocorrer de forma estritamente individualizada, considerando: (i) Cada sistema de consulta/pesquisa/constrição cuja utilização foi requerida (in casu, SISBAJUD); e (ii) Cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Nos termos do Ofício Circular supracitado, a fim de facilitar o recolhimento, saliento que as partes podem acessar diretamente o link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm ou através do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, para emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais. Com a comprovação do recolhimento das custas ou decorrido o prazo legal sem manifestação, voltem os autos devidamente conclusos. Diligencie-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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