2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0001907-55.2012.8.15.0241 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inventário e Partilha] AUTOR: SEBASTIANA NOBREGA OLIVEIRA, APOLONIO ANASTACIO NETO, MARIA DAS NEVES ANASTACIO FERREIRA, RITA DE CASSIA ANASTACIO DA SILVA DE SOUZA REU: ALICE FERREIRA Cuidam os autos de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de Alice Ferreira e de Apolonio Anastacio da Silva, ajuizada por Apolonio Anastacio Neto, nomeado inventariante e devidamente compromissado no encargo (fls. 50 dos autos originários). Após a tramitação dos atos citatórios, habilitações de herdeiros e manifestações fazendárias perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, o feito foi redistribuído eletronicamente a esta 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba, com sede na Comarca de Campina Grande (ID 154029049). Mediante despacho proferido sob o ID 158502893, foi determinada a alteração da classe processual para Ação de Inventário e intimada a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a juntada aos autos da certidão de existência ou inexistência de disposição de última vontade emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (RCTO/CENSEC) em nome dos falecidos. Conforme certificado pela serventia sob o ID 167371990, decorreu o prazo assinalado sem que o inventariante promovesse o cumprimento da determinação judicial ou apresentasse qualquer justificativa. Vieram os autos conclusos. Decido. A certidão sobre a existência ou inexistência de disposição testamentária, emitida por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (RCTO/CENSEC), constitui documento indispensável para atestar a regularidade do procedimento sucessório e conferir segurança jurídica à definição dos herdeiros e legatários. No despacho de ID 158502893, determinou-se expressamente que a parte inventariante promovesse a juntada da referida certidão em nome dos falecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Consoante certidão exarada sob o ID 167371990, o prazo assinalado transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial, permanecendo o feito paralisado por inércia da parte inventariante. Diante da ausência de juntada de documento essencial e da inércia em dar regular andamento aos atos que lhe competiam, resta caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o abandono da causa, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pelo espólio, na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande - PB, datado e assinado eletronicamente. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito