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0001907-40.2013.5.10.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001907-40.2013.5.10.0005 AGRAVANTE: A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: LARISSA GABRIELA FERREIRA COSTA NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001907-40.2013.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran AGRAVANTE: A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA AGRAVANTE: FREDERICO RIBEIRO GONCALVES VASCONCELOS ROSENDO ADVOGADO: IGOR MOURA MACIEL AGRAVANTE: AURELIO FERRY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: GENIVALDO PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: LARISSA GABRIELA FERREIRA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: DAISON CARVALHO FLORES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA SOBRE O SALÁRIO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos dos arts. 897, "a" e 893, § 1º, da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. A decisão que determina a penhora de 20% do salário do sócio executado, por incidental, possui, de plano, caráter interlocutório, e não autoriza a interposição de agravo de petição. Ainda que se entendesse de forma diversa, o juízo não está garantido, o que também impede o conhecimento do agravo de petição." (Ac. 3ªT. AP 0000951-10.2021.5.10.0016; Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos; julgado em 5/6/2024). Recurso não conhecido. RELATÓRIO O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de ID a1d5fd8, complementada pelas decisões de IDs 6cadf04, f27de4a, 0043dc5 e 96f130b, determinou a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos de FREDERICO RIBEIRO GONÇALVES VASCONCELOS ROSENDO, até o limite da execução, mantendo a medida após o julgamento dos embargos de declaração. O executado interpôs agravo de petição, pretendendo a redução da penhora para, no máximo, 10% de seus rendimentos líquidos. Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Juízo a quo determinou o bloqueio do salário do executado, nos seguintes termos: "Vistos.Trata-se de execução trabalhista definitiva. FREDERICO RIBEIRO GONÇALVES VASCONCELOS ROSENDO, Executado, apresentou pedido de desbloqueio de conta no ID. 1024586. Sustenta que o bloqueio recaiu sobre conta salarial, que se destina à sua subsistência e da família.Aduz a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. O contracheque apresentado denota que o Requerente recebe renda fruto de sua força de trabalho. E a Jurisprudência Trabalhista caminha no sentido de que a penhora integral incorre em lesividade ao devedor, confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA DESTINADA A CRÉDITO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 529, § 3º, DO CPC DE 2015. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ILEGALIDADE PARCIAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora integral de valores em conta corrente, tendo sido devidamente comprovado nos autos que referida conta destina-se ao crédito de proventos de aposentadoria. De acordo com os arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015 , aplicáveis ao caso, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado . No caso, contudo, verifica-se que a autoridade coatora não delimitou percentual máximo a ser objeto do bloqueio. Houve, portanto, inobservância do art. 529, § 3º, CPC/2015, que limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Com efeito, a penhora de proventos não pode retirar do devedor o mínimo para sua subsistência. Assim, no caso concreto, a penhora integral dos valores depositados em conta corrente inquina a decisão coatora de ilegalidade. Segurança que se concede parcialmente para limitar a ordem de penhora a percentual que observe o disposto no art. 523, § 3º, do CPC/2015 . Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (ROT-1001807-95.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). Defiro o requerido e determino a liberação dos valores apreendidos, assim como seja suspensa a ordem SISBAJUD em desfavor do Executado. Expeça-se carta precatória a uma das Varas do Trabalho de Teresina/Piauí para que realize a penhora e bloqueio de 30% do salário de FREDERICO RIBEIRO GONÇALVES VASCONCELOS ROSENDO, e transfira o valor a uma conta judicial vinculada ao presente processo, na Caixa Econômica Federal, agência 3920, até o limite da execução nestes autos, a ser informado pela Secretaria, após atualização do cálculo. Os dados do empregador constam do contracheque ID. aad32d1.". No agravo de petição, o executado requer a redução da penhora de 30% para 10%, alegando despesas familiares e a existência de outra ordem de constrição de 10% em processo distinto. Pois bem. A decisão que deferiu a penhora ora impugnada ostenta natureza interlocutória, circunstância que não autoriza a interposição imediata de agravo de petição. Nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, o agravo de petição é cabível contra decisões proferidas na fase de execução que possuam conteúdo terminativo ou definitivo, e não contra aquelas que apenas solucionam questões incidentais sem extinguir o processo executivo. No caso dos autos, a decisão agravada apenas determinou a constrição de percentual sobre os rendimentos do executado para satisfação do crédito exequendo, sem pôr fim à execução ou resolver definitivamente a controvérsia, razão pela qual possui caráter nitidamente interlocutório. Nessa perspectiva, incide a regra prevista no art. 893, § 1º, da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula 214 do col. TST, circunstância que, por si só, já impede o conhecimento do agravo de petição. Ainda que se entendesse pelo caráter definitivo da decisão, o que se admite apenas para prosseguir o debate e prestar amplamente a jurisdição, o juízo não está garantido. Nos termos do art. 884 da CLT, a discussão acerca da constrição patrimonial pressupõe a garantia do juízo. Por consequência lógica, o agravo de petição interposto contra decisão que aprecia medida constritiva também exige o preenchimento desse requisito objetivo de admissibilidade. Todavia, no presente caso, a penhora deferida possui caráter mensal e progressivo, incidindo sobre percentual dos rendimentos do executado, circunstância que não assegura a garantia integral da execução de imediato. Assim, não estando o juízo garantido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, inviável o conhecimento do agravo de petição interposto pelo executado. Nesse sentido, tem decidido esta e. 3ª Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA SOBRE O SALÁRIO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos dos arts. 897, "a" e 893, § 1º, da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. A decisão que determina a penhora de 20% do salário do sócio executado, por incidental, possui caráter interlocutório, e não autoriza a interposição de agravo de petição. Ainda que se entendesse de forma diversa, o juízo não está garantido, o que também impede o conhecimento do agravo de petição." (TRT da 10ª Região; AP 0000951-10.2021.5.10.0016; 3ª Turma; Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos; julgado em 05/06/2024). Diante desse contexto, não conheço do agravo de petição interposto pelo executado. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto pelo executado. Custas processuais, na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição interposto pelo executado. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom", o advogado Guillermo Alberto Gallardo Heinrich representando a parte Frederico Ribeiro Gonçalves Vasconcelos Rosendo. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO PEREIRA DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001907-40.2013.5.10.0005 AGRAVANTE: A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: LARISSA GABRIELA FERREIRA COSTA NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001907-40.2013.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran AGRAVANTE: A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA AGRAVANTE: FREDERICO RIBEIRO GONCALVES VASCONCELOS ROSENDO ADVOGADO: IGOR MOURA MACIEL AGRAVANTE: AURELIO FERRY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: GENIVALDO PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: LARISSA GABRIELA FERREIRA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: DAISON CARVALHO FLORES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA SOBRE O SALÁRIO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos dos arts. 897, "a" e 893, § 1º, da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. A decisão que determina a penhora de 20% do salário do sócio executado, por incidental, possui, de plano, caráter interlocutório, e não autoriza a interposição de agravo de petição. Ainda que se entendesse de forma diversa, o juízo não está garantido, o que também impede o conhecimento do agravo de petição." (Ac. 3ªT. AP 0000951-10.2021.5.10.0016; Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos; julgado em 5/6/2024). Recurso não conhecido. RELATÓRIO O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de ID a1d5fd8, complementada pelas decisões de IDs 6cadf04, f27de4a, 0043dc5 e 96f130b, determinou a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos de FREDERICO RIBEIRO GONÇALVES VASCONCELOS ROSENDO, até o limite da execução, mantendo a medida após o julgamento dos embargos de declaração. O executado interpôs agravo de petição, pretendendo a redução da penhora para, no máximo, 10% de seus rendimentos líquidos. Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Juízo a quo determinou o bloqueio do salário do executado, nos seguintes termos: "Vistos.Trata-se de execução trabalhista definitiva. FREDERICO RIBEIRO GONÇALVES VASCONCELOS ROSENDO, Executado, apresentou pedido de desbloqueio de conta no ID. 1024586. Sustenta que o bloqueio recaiu sobre conta salarial, que se destina à sua subsistência e da família.Aduz a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. O contracheque apresentado denota que o Requerente recebe renda fruto de sua força de trabalho. E a Jurisprudência Trabalhista caminha no sentido de que a penhora integral incorre em lesividade ao devedor, confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA DESTINADA A CRÉDITO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 529, § 3º, DO CPC DE 2015. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ILEGALIDADE PARCIAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora integral de valores em conta corrente, tendo sido devidamente comprovado nos autos que referida conta destina-se ao crédito de proventos de aposentadoria. De acordo com os arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015 , aplicáveis ao caso, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado . No caso, contudo, verifica-se que a autoridade coatora não delimitou percentual máximo a ser objeto do bloqueio. Houve, portanto, inobservância do art. 529, § 3º, CPC/2015, que limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Com efeito, a penhora de proventos não pode retirar do devedor o mínimo para sua subsistência. Assim, no caso concreto, a penhora integral dos valores depositados em conta corrente inquina a decisão coatora de ilegalidade. Segurança que se concede parcialmente para limitar a ordem de penhora a percentual que observe o disposto no art. 523, § 3º, do CPC/2015 . Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (ROT-1001807-95.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). Defiro o requerido e determino a liberação dos valores apreendidos, assim como seja suspensa a ordem SISBAJUD em desfavor do Executado. Expeça-se carta precatória a uma das Varas do Trabalho de Teresina/Piauí para que realize a penhora e bloqueio de 30% do salário de FREDERICO RIBEIRO GONÇALVES VASCONCELOS ROSENDO, e transfira o valor a uma conta judicial vinculada ao presente processo, na Caixa Econômica Federal, agência 3920, até o limite da execução nestes autos, a ser informado pela Secretaria, após atualização do cálculo. Os dados do empregador constam do contracheque ID. aad32d1.". No agravo de petição, o executado requer a redução da penhora de 30% para 10%, alegando despesas familiares e a existência de outra ordem de constrição de 10% em processo distinto. Pois bem. A decisão que deferiu a penhora ora impugnada ostenta natureza interlocutória, circunstância que não autoriza a interposição imediata de agravo de petição. Nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, o agravo de petição é cabível contra decisões proferidas na fase de execução que possuam conteúdo terminativo ou definitivo, e não contra aquelas que apenas solucionam questões incidentais sem extinguir o processo executivo. No caso dos autos, a decisão agravada apenas determinou a constrição de percentual sobre os rendimentos do executado para satisfação do crédito exequendo, sem pôr fim à execução ou resolver definitivamente a controvérsia, razão pela qual possui caráter nitidamente interlocutório. Nessa perspectiva, incide a regra prevista no art. 893, § 1º, da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula 214 do col. TST, circunstância que, por si só, já impede o conhecimento do agravo de petição. Ainda que se entendesse pelo caráter definitivo da decisão, o que se admite apenas para prosseguir o debate e prestar amplamente a jurisdição, o juízo não está garantido. Nos termos do art. 884 da CLT, a discussão acerca da constrição patrimonial pressupõe a garantia do juízo. Por consequência lógica, o agravo de petição interposto contra decisão que aprecia medida constritiva também exige o preenchimento desse requisito objetivo de admissibilidade. Todavia, no presente caso, a penhora deferida possui caráter mensal e progressivo, incidindo sobre percentual dos rendimentos do executado, circunstância que não assegura a garantia integral da execução de imediato. Assim, não estando o juízo garantido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, inviável o conhecimento do agravo de petição interposto pelo executado. Nesse sentido, tem decidido esta e. 3ª Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA SOBRE O SALÁRIO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos dos arts. 897, "a" e 893, § 1º, da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. A decisão que determina a penhora de 20% do salário do sócio executado, por incidental, possui caráter interlocutório, e não autoriza a interposição de agravo de petição. Ainda que se entendesse de forma diversa, o juízo não está garantido, o que também impede o conhecimento do agravo de petição." (TRT da 10ª Região; AP 0000951-10.2021.5.10.0016; 3ª Turma; Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos; julgado em 05/06/2024). Diante desse contexto, não conheço do agravo de petição interposto pelo executado. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto pelo executado. Custas processuais, na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição interposto pelo executado. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom", o advogado Guillermo Alberto Gallardo Heinrich representando a parte Frederico Ribeiro Gonçalves Vasconcelos Rosendo. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA GABRIELA FERREIRA COSTA NASCIMENTO

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