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0001907-09.2005.4.01.3803

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2289005/MG (2026/0334194-8) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE:FERREIRA E BARROS TURISMO LTDA ADVOGADOS:ÉRICO MARTINS DA SILVA - MG092772 CECILIA HELENA DE CASTRO - MG145456 RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ferreira e Barros Turismo Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado (fl. 151): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — PENA DE PERDIMENTO — VEÍCULO — TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS — AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL — DECRETOS-LEIS n. 37/66, 1.455/76, DECRETO n. 4.543/2002 E LEI n. 10.833/03. 1. O veículo foi apreendido transportando mercadorias sem a documentação legal e comprovação de internação regular no país, ficando sujeito à pena de perdimento dos Decretos- Leis n.°37/66 e 1.455/76 e no Decreto n.°4.543/02. 2. “A apreensão de veículos por transporte de mercadorias sem a documentação legal e comprovação de internação regular no país atrai a pena de perdimento (DL n° 37/66), respondendo pela infração quem dela se beneficie ou para ela concorra, nos termos do art. 95, I, da Lei n.°10.833/03. Assim, a alegação de que as mercadorias importadas pertencem a terceiro ou que o veículo estivesse emprestado a terceiro é absolutamente desin fluente para a aplicação da pena de perdimento”. (AG 0046738-32.2010.4.01.0000, 77, minha relatoria, DJF1 02.04.2013) 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de junho de 2013., para publicação do acórdão. Opostos embargos declaratórios, foram negados (fls. 273/275). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido deixou de aplicar o art. 688, do Decreto n. 6.759/2009, afirmando que o regulamento aduaneiro vigente impõe, no § 2º, a necessidade de demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário do veículo para aplicação do perdimento, o que não foi observado e (II) "as multas fiscais e impostos, podem ser revistos pelo Poder judiciário, já que nenhuma lesão ou ameaça a direito escapará do controle judicial, que detém amplos poderes para adequar, no caso concreto, a limitação do poder de impor sanções aos princípios constitucionais, ou em controle abstrato, retirar do ordenamento jurídico, norma que imponha multas e sanções, inobservante ao princípio da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade da exação" (fl. 261). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 293/297. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto à aplicação do art. 688, do Decreto n. 6.759/2009, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos princípios constitucionais. Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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