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0001906-70.2025.5.12.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001906-70.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: STHEFANY KETLLYN DA SILVA RECLAMADO: K2 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ad5ba4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, Estado de Santa Catarina, CONCEDE à reclamante os benefícios da justiça gratuita; AFASTA a preliminar de inépcia da inicial; e, resolve a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do CPC em vigor, REJEITANDO os pedidos formulados por STHEFANY KETLLYN DA SILVA contra K2 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e julgando IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas pela reclamante na presente ação. Em virtude da sucumbência ao objeto da ação e da regra estabelecida pelo art. 791-A da CLT, a reclamante responderá pelos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada pelo correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado a partir da data do ajuizamento da ação. Outrossim, como foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ficará suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. A reclamante responderá pelas custas processuais em favor da União, no importe de R$2.318,52, calculadas sobre o valor de R$115.926,09, atribuído à causa, de cujo pagamento fica dispensada em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência desta decisão. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - K2 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001906-70.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: STHEFANY KETLLYN DA SILVA RECLAMADO: K2 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ad5ba4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, Estado de Santa Catarina, CONCEDE à reclamante os benefícios da justiça gratuita; AFASTA a preliminar de inépcia da inicial; e, resolve a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do CPC em vigor, REJEITANDO os pedidos formulados por STHEFANY KETLLYN DA SILVA contra K2 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e julgando IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas pela reclamante na presente ação. Em virtude da sucumbência ao objeto da ação e da regra estabelecida pelo art. 791-A da CLT, a reclamante responderá pelos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada pelo correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado a partir da data do ajuizamento da ação. Outrossim, como foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ficará suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. A reclamante responderá pelas custas processuais em favor da União, no importe de R$2.318,52, calculadas sobre o valor de R$115.926,09, atribuído à causa, de cujo pagamento fica dispensada em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência desta decisão. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - STHEFANY KETLLYN DA SILVA

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