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0001906-50.2025.5.20.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001906-50.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: LUIS CARLOS NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6433f7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO LUIS CARLOS NUNES DOS SANTOS, interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID ae4e7f5. Embargos tempestivos e representação processual regular. VIACAO PROGRESSO LTDA, TRANSPORTE TROPICAL LTDA e AUTO VIACAO PARAISO LTDA apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID 7ec8ea2. EMPRESA SERRANA DE TRANSPORTES LTDA e BDA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID 1d6045e. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A sentença julgou procedente o pagamento da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS, incluindo os depósitos realizados e os faltantes. No entanto, o embargante aponta que a Contadoria, ao elaborar a planilha, aplicou a prescrição quinquenal para limitar a base de cálculo da referida multa. Sem razão o embargante. A planilha de cálculo observou estritamente o que foi determinado na sentença, apurando o total devido, acrescido do saque e/ou saldo existente. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. III- CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença embargada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS NUNES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001906-50.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: LUIS CARLOS NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6433f7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO LUIS CARLOS NUNES DOS SANTOS, interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID ae4e7f5. Embargos tempestivos e representação processual regular. VIACAO PROGRESSO LTDA, TRANSPORTE TROPICAL LTDA e AUTO VIACAO PARAISO LTDA apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID 7ec8ea2. EMPRESA SERRANA DE TRANSPORTES LTDA e BDA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID 1d6045e. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A sentença julgou procedente o pagamento da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS, incluindo os depósitos realizados e os faltantes. No entanto, o embargante aponta que a Contadoria, ao elaborar a planilha, aplicou a prescrição quinquenal para limitar a base de cálculo da referida multa. Sem razão o embargante. A planilha de cálculo observou estritamente o que foi determinado na sentença, apurando o total devido, acrescido do saque e/ou saldo existente. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. III- CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença embargada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PROGRESSO LTDA - TRANSPORTE TROPICAL LTDA - ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - OMEGA PARTICIPACOES LTDA - BDA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EMPRESA SERRANA DE TRANSPORTES LTDA - AUTO VIACAO PARAISO LTDA

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