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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001906-31.2024.8.26.0019/SP EXEQUENTE: FERNANDO BIAGIONI CAMARGO ADVOGADO(A): FERNANDO BIAGIONI CAMARGO (OAB SP283359) EXECUTADO: JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS ADVOGADO(A): JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB SP225930) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 87, DOC1 Assiste razão ao exequente. Da análise dos autos, verifica-se que houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 2.632,02 (evento 42, DOC63) e que o executado, regularmente intimado, não apresentou manifestação no prazo legal, sendo determinado o levantamento em favor do exequente do total da quantia bloqueada (evento 73, DOC1). Ademais, conforme apontado pelo exequente, consta posterior ordem de desbloqueio de valores sem que se identifique (evento 78, DOC1), em princípio, requerimento da parte executada ou determinação judicial específica para tanto, circunstância que demanda esclarecimentos. Assim: 1- Certifique a serventia o motivo da emissão da ordem de desbloqueio dos valores anteriormente constritos, esclarecendo a destinação da quantia de R$ 2.621,03. 2-Caso constatado que referido valor ainda não foi transferido para conta judicial vinculada aos autos, expeça-se nova ordem via SISBAJUD para a transferência da quantia constrita, observadas as cautelas de praxe. 3-Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento da quantia em favor do exequente, conforme determinação anterior. Após, tornem conclusos Intime(m)-se.
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