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0001905-55.2025.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001905-55.2025.5.12.0050 RECORRENTE: FRANCISCO JACKSON BANDEIRA DA SILVA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001905-55.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO JACKSON BANDEIRA DA SILVA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE FOLGA EM UM DOMINGO POR MÊS. EXISTÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS INDEVIDO. Não há na legislação pátria imposição legal para que o gozo do descanso semanal ocorra necessariamente no dia de domingo. O art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000, que determina que o repouso semanal coincida com os domingos a cada período máximo de três semanas, refere-se ao trabalho no comércio e não na indústria. O labor aos domingos somente enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas quando não for concedida folga em outro dia, conforme entendimento consubstanciado pelo TST na Súmula n. 146. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC. O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID 002b15a, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, recorre o autor a esta Corte, mediante arrazoado do ID 4f72638. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rebela-se a parte autora contra o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, sustentando, em síntese, que o laudo pericial reconheceu exposição a ruído acima do limite de tolerância (89,6 dB(A), 89,07 dB(A) e 97,03 dB(A)), o que caracteriza insalubridade independentemente do uso de EPI. Invoca o Tema 555 do STF (ARE 664.335) para defender que o protetor auricular apenas atenua, não neutraliza os efeitos do ruído, e que a exposição habitual ao agente gera direito ao adicional em grau médio durante todo o contrato. Na forma do art. 194 da CLT e da NR-15, a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, sendo que o fornecimento de EPI adequado e eficaz, com uso comprovado, descaracteriza a insalubridade, nos termos da Súmula 9 do TST. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu, de forma fundamentada, que os protetores auriculares tipo plug e concha, utilizados simultaneamente pelo autor, com CA válido e atenuação compatível, reduziam a exposição efetiva a níveis inferiores ao limite de tolerância. O próprio autor declarou, durante a inspeção, que recebia e utilizava os protetores, e que havia treinamentos, DDS, palestras, orientações e fiscalização quanto ao uso dos EPIs. As fichas de entrega de EPIs comprovam o fornecimento regular. O Tema 555 do STF (ARE 664.335) foi firmado em matéria previdenciária, no contexto da aposentadoria especial, e não impede, no âmbito trabalhista, que a prova pericial reconheça a neutralização da insalubridade por EPI eficaz, especialmente quando demonstrado fornecimento, uso, adequação ao risco e fiscalização, conforme entendimento consolidado no TST. Nego provimento. 2 - REPOUSO SEMANAL EM DOBRO. TRABALHO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO Rebela-se a parte autora contra o indeferimento do pedido de pagamento em dobro do sétimo dia trabalhado consecutivamente, alegando que os cartões de ponto demonstram diversos períodos de trabalho por mais de sete dias consecutivos, e que a OJ 410 da SDI-1 do TST assegura o direito ao pagamento em dobro, independentemente de folga compensatória em outro dia da semana. Assevera que as rubricas de horas extras e DSR constantes dos holerites não quitam o título específico. Constam da sentença revisanda os seguintes fundamentos: [...] Diversamente do que vem expondo o TST por meio da dicção da OJ 410 da SDI-1, mas com fundamento no art. 1º, da Lei 605/49, entendo que a concessão do repouso deve considerar o módulo semanal, conforme a própria nomenclatura sugere. Assim, ainda que o empregado tenha trabalhado no dia destinado ao seu repouso, mas concedida folga compensatória dentro da respectiva semana, não há falar-se em violação ao intervalo intersemanal, sendo possível, nesses casos, haver o trabalho por mais de sete dias consecutivos. [...] O art. 1º da Lei n. 605/1949 dispõe que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". No mesmo sentido, dispõe o inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal que é direito dos empregados urbanos e rurais o "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Já a Súmula n. 146 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". No vértice da discussão a respeito do labor nos dias de descanso, destaco a Orientação Jurisprudencial n. 410 da SBDI-I do TST e Súmula n. 73 deste Tribunal, cuja redação é idêntica: "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Logo, a ausência de descanso após o sexto dia consecutivo de trabalho gera o seu pagamento (do dia de repouso em si) em dobro (OJ 410 da SBDI-I e Súmula n. 73 deste Regional). Na mesma linha é a Convenção n. 106 da OIT. Por outro lado, entendo que deve ser reconhecida a validade da compensação do repouso semanal se efetuada até a semana seguinte ao dia em que deveria ter sido concedido. Isso porque, ao mesmo tempo em que o art. 7º da CF, em seu inciso XV, estabelece o direito de o trabalhador fruir de um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; em seu inciso XIII, também autoriza a compensação de jornada, o que, a meu ver, permite a compensação do trabalho realizado no dia destinado ao repouso. Inclusive, o art. 9º da Lei n. 605/1949 prevê que não será devida a remuneração em dobro do dia de repouso trabalhado quando a folga for concedida em outro dia. Além disso, a própria legislação autoriza o trabalho aos domingos, existindo diversas atividades cujo funcionamento nesses dias é essencial para a sociedade contemporânea e para o desenvolvimento da atividade econômica. Ao mesmo tempo, é exigido, pelo nosso ordenamento jurídico, que o repouso semanal remunerado coincida com certa periodicidade com o domingo, a fim de que seja assegurado o direito do empregado ao convívio social, situação que impõe ao empregador o dever de criar escalas a fim de garantir que haja empregados trabalhando aos domingos, mas que, ao mesmo tempo, folguem periodicamente nesse dia da semana. Acrescendo-se a isso o entendimento firmado na súmula e orientação jurisprudencial acima indicadas, surge a necessidade de que o repouso seja concedido a cada 6 dias consecutivos de trabalho. Essa situação implica em duas hipóteses: a) a concessão de mais de uma folga remunerada em determinadas semanas, o que não é passível de ser exigido do empregador; ou b) a existência de um revezamento entre os funcionários, de sorte que periodicamente cada um frua do repouso em um domingo, o que resulta automaticamente na concessão da folga semanal após sete dias consecutivos de trabalho em determinadas semanas, tal como acontecia no presente caso, ou seja, o estabelecimento de escalas para o trabalho aos domingos implica na automática violação dos precedentes em questão pela interpretação que lhes vem sendo conferida. Não obstante os apontamentos acima, por política judiciária, ressalvando meu entendimento pessoal, sigo a Súmula n. 73 deste Regional. No presente caso, da amostragem apresentada pelo autor na manifestação sobre a defesa e documentos, infere-se que houve a violação da referida norma, haja vista que a folga era concedida de forma alternada após seis ou sete dias de trabalho. A jornada autorizada na norma coletiva não trata da alternância do labor no sábado ou domingo, permite apenas o labor por 12h em um dia na semana e 6h em cinco dias. Também não isenta o empregador de conceder o repouso dentro do período de sete dias. Dou provimento para condenar a ré ao pagamento em dobro dos dias trabalhados após o sétimo dia consecutivo, limitado aos períodos comprovados nos autos, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. 3 - REPOUSO DOMINICAL. ESCALA TRISSEMANAL Rebela-se a parte autora contra o indeferimento do pedido de pagamento de um domingo a cada três semanas trabalhadas, sustentando que o art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 27.048/49 estabelece escala de revezamento trissemanal para trabalho aos domingos, como norma geral aplicável a todos os trabalhadores. Alega que a Portaria nº 671/2021, ao prever escala de sete semanas para a indústria, viola a hierarquia das normas e o princípio da norma mais benéfica. Constam da sentença revisanda os seguintes fundamentos: [...] Quanto à suposta violação ao art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, observa-se que ela diz respeito aos trabalhadores no setor do comércio, e não aos industriários. De mais a mais, a própria Constituição estabelece ser meramente preferencialo descanso aos domingos (CRFB, art. 7º, XV), assim como o faz a Lei 605/49 (art. 1º), de onde se conclui não haver vedação para a compensação do DSR em dias de semana." [...] Na forma do art. 7º, XV, da Constituição da República, o repouso semanal remunerado é preferencialmente aos domingos, não havendo obrigatoriedade absoluta. A Lei nº 10.101/2000, que estabelece a escala trissemanal para trabalho aos domingos, é dirigida ao setor do comércio. A Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, ao regulamentar a matéria para os demais setores, estabeleceu regramento específico, não impondo a escala trissemanal obrigatória para a indústria. No caso dos autos, o autor é trabalhador do setor industrial, não se aplicando a obrigatoriedade da escala trissemanal prevista na Lei nº 10.101/2000. Nego provimento. 4 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Rebela-se a parte autora contra a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, alegando que os valores foram apresentados de forma estimativa, que o art. 840, §1º, da CLT admite pedido genérico quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ilícito, e que a apuração do quantum debeatur deve ocorrer em liquidação de sentença. Na forma do art. 927, III, do CPC, a tese jurídica firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória. A questão foi pacificada pelo Pleno deste Tribunal Regional, em 19/07/2021, com a fixação da Tese Jurídica nº 06 de IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." No caso dos autos, o autor não apontou peculiaridade que evidencie a distinção (distinguishing) do caso em julgamento em relação ao precedente, nem demonstrou a superação do entendimento jurisprudencial predominante, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, pelo que a tese jurídica obrigatória deve ser observada. Nego provimento. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o autor a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando o parcial provimento do recurso e o trabalho profissional desenvolvido, fixo os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Dou provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento em dobro dos dias trabalhados após o sétimo dia consecutivo, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, nos termos da OJ n. 410 da SDI-1 do TST, e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Invertido o ônus quanto às custas processuais. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros: IPCA-E e juros (TR) na fase pré-judicial e, na fase judicial, a incidência da taxa SELIC (correção monetária e juros), na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal da ADC N. 58/DF. Demais questões ficam diferidas para a liquidação de sentença, na forma como determinar o Juízo. Arbitrar à condenação o valor provisório de R$ 10.000,00, com custas, pela ré, de R$ 200,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001905-55.2025.5.12.0050 RECORRENTE: FRANCISCO JACKSON BANDEIRA DA SILVA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001905-55.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO JACKSON BANDEIRA DA SILVA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE FOLGA EM UM DOMINGO POR MÊS. EXISTÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS INDEVIDO. Não há na legislação pátria imposição legal para que o gozo do descanso semanal ocorra necessariamente no dia de domingo. O art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000, que determina que o repouso semanal coincida com os domingos a cada período máximo de três semanas, refere-se ao trabalho no comércio e não na indústria. O labor aos domingos somente enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas quando não for concedida folga em outro dia, conforme entendimento consubstanciado pelo TST na Súmula n. 146. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC. O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID 002b15a, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, recorre o autor a esta Corte, mediante arrazoado do ID 4f72638. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rebela-se a parte autora contra o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, sustentando, em síntese, que o laudo pericial reconheceu exposição a ruído acima do limite de tolerância (89,6 dB(A), 89,07 dB(A) e 97,03 dB(A)), o que caracteriza insalubridade independentemente do uso de EPI. Invoca o Tema 555 do STF (ARE 664.335) para defender que o protetor auricular apenas atenua, não neutraliza os efeitos do ruído, e que a exposição habitual ao agente gera direito ao adicional em grau médio durante todo o contrato. Na forma do art. 194 da CLT e da NR-15, a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, sendo que o fornecimento de EPI adequado e eficaz, com uso comprovado, descaracteriza a insalubridade, nos termos da Súmula 9 do TST. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu, de forma fundamentada, que os protetores auriculares tipo plug e concha, utilizados simultaneamente pelo autor, com CA válido e atenuação compatível, reduziam a exposição efetiva a níveis inferiores ao limite de tolerância. O próprio autor declarou, durante a inspeção, que recebia e utilizava os protetores, e que havia treinamentos, DDS, palestras, orientações e fiscalização quanto ao uso dos EPIs. As fichas de entrega de EPIs comprovam o fornecimento regular. O Tema 555 do STF (ARE 664.335) foi firmado em matéria previdenciária, no contexto da aposentadoria especial, e não impede, no âmbito trabalhista, que a prova pericial reconheça a neutralização da insalubridade por EPI eficaz, especialmente quando demonstrado fornecimento, uso, adequação ao risco e fiscalização, conforme entendimento consolidado no TST. Nego provimento. 2 - REPOUSO SEMANAL EM DOBRO. TRABALHO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO Rebela-se a parte autora contra o indeferimento do pedido de pagamento em dobro do sétimo dia trabalhado consecutivamente, alegando que os cartões de ponto demonstram diversos períodos de trabalho por mais de sete dias consecutivos, e que a OJ 410 da SDI-1 do TST assegura o direito ao pagamento em dobro, independentemente de folga compensatória em outro dia da semana. Assevera que as rubricas de horas extras e DSR constantes dos holerites não quitam o título específico. Constam da sentença revisanda os seguintes fundamentos: [...] Diversamente do que vem expondo o TST por meio da dicção da OJ 410 da SDI-1, mas com fundamento no art. 1º, da Lei 605/49, entendo que a concessão do repouso deve considerar o módulo semanal, conforme a própria nomenclatura sugere. Assim, ainda que o empregado tenha trabalhado no dia destinado ao seu repouso, mas concedida folga compensatória dentro da respectiva semana, não há falar-se em violação ao intervalo intersemanal, sendo possível, nesses casos, haver o trabalho por mais de sete dias consecutivos. [...] O art. 1º da Lei n. 605/1949 dispõe que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". No mesmo sentido, dispõe o inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal que é direito dos empregados urbanos e rurais o "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Já a Súmula n. 146 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". No vértice da discussão a respeito do labor nos dias de descanso, destaco a Orientação Jurisprudencial n. 410 da SBDI-I do TST e Súmula n. 73 deste Tribunal, cuja redação é idêntica: "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Logo, a ausência de descanso após o sexto dia consecutivo de trabalho gera o seu pagamento (do dia de repouso em si) em dobro (OJ 410 da SBDI-I e Súmula n. 73 deste Regional). Na mesma linha é a Convenção n. 106 da OIT. Por outro lado, entendo que deve ser reconhecida a validade da compensação do repouso semanal se efetuada até a semana seguinte ao dia em que deveria ter sido concedido. Isso porque, ao mesmo tempo em que o art. 7º da CF, em seu inciso XV, estabelece o direito de o trabalhador fruir de um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; em seu inciso XIII, também autoriza a compensação de jornada, o que, a meu ver, permite a compensação do trabalho realizado no dia destinado ao repouso. Inclusive, o art. 9º da Lei n. 605/1949 prevê que não será devida a remuneração em dobro do dia de repouso trabalhado quando a folga for concedida em outro dia. Além disso, a própria legislação autoriza o trabalho aos domingos, existindo diversas atividades cujo funcionamento nesses dias é essencial para a sociedade contemporânea e para o desenvolvimento da atividade econômica. Ao mesmo tempo, é exigido, pelo nosso ordenamento jurídico, que o repouso semanal remunerado coincida com certa periodicidade com o domingo, a fim de que seja assegurado o direito do empregado ao convívio social, situação que impõe ao empregador o dever de criar escalas a fim de garantir que haja empregados trabalhando aos domingos, mas que, ao mesmo tempo, folguem periodicamente nesse dia da semana. Acrescendo-se a isso o entendimento firmado na súmula e orientação jurisprudencial acima indicadas, surge a necessidade de que o repouso seja concedido a cada 6 dias consecutivos de trabalho. Essa situação implica em duas hipóteses: a) a concessão de mais de uma folga remunerada em determinadas semanas, o que não é passível de ser exigido do empregador; ou b) a existência de um revezamento entre os funcionários, de sorte que periodicamente cada um frua do repouso em um domingo, o que resulta automaticamente na concessão da folga semanal após sete dias consecutivos de trabalho em determinadas semanas, tal como acontecia no presente caso, ou seja, o estabelecimento de escalas para o trabalho aos domingos implica na automática violação dos precedentes em questão pela interpretação que lhes vem sendo conferida. Não obstante os apontamentos acima, por política judiciária, ressalvando meu entendimento pessoal, sigo a Súmula n. 73 deste Regional. No presente caso, da amostragem apresentada pelo autor na manifestação sobre a defesa e documentos, infere-se que houve a violação da referida norma, haja vista que a folga era concedida de forma alternada após seis ou sete dias de trabalho. A jornada autorizada na norma coletiva não trata da alternância do labor no sábado ou domingo, permite apenas o labor por 12h em um dia na semana e 6h em cinco dias. Também não isenta o empregador de conceder o repouso dentro do período de sete dias. Dou provimento para condenar a ré ao pagamento em dobro dos dias trabalhados após o sétimo dia consecutivo, limitado aos períodos comprovados nos autos, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. 3 - REPOUSO DOMINICAL. ESCALA TRISSEMANAL Rebela-se a parte autora contra o indeferimento do pedido de pagamento de um domingo a cada três semanas trabalhadas, sustentando que o art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 27.048/49 estabelece escala de revezamento trissemanal para trabalho aos domingos, como norma geral aplicável a todos os trabalhadores. Alega que a Portaria nº 671/2021, ao prever escala de sete semanas para a indústria, viola a hierarquia das normas e o princípio da norma mais benéfica. Constam da sentença revisanda os seguintes fundamentos: [...] Quanto à suposta violação ao art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, observa-se que ela diz respeito aos trabalhadores no setor do comércio, e não aos industriários. De mais a mais, a própria Constituição estabelece ser meramente preferencialo descanso aos domingos (CRFB, art. 7º, XV), assim como o faz a Lei 605/49 (art. 1º), de onde se conclui não haver vedação para a compensação do DSR em dias de semana." [...] Na forma do art. 7º, XV, da Constituição da República, o repouso semanal remunerado é preferencialmente aos domingos, não havendo obrigatoriedade absoluta. A Lei nº 10.101/2000, que estabelece a escala trissemanal para trabalho aos domingos, é dirigida ao setor do comércio. A Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, ao regulamentar a matéria para os demais setores, estabeleceu regramento específico, não impondo a escala trissemanal obrigatória para a indústria. No caso dos autos, o autor é trabalhador do setor industrial, não se aplicando a obrigatoriedade da escala trissemanal prevista na Lei nº 10.101/2000. Nego provimento. 4 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Rebela-se a parte autora contra a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, alegando que os valores foram apresentados de forma estimativa, que o art. 840, §1º, da CLT admite pedido genérico quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ilícito, e que a apuração do quantum debeatur deve ocorrer em liquidação de sentença. Na forma do art. 927, III, do CPC, a tese jurídica firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória. A questão foi pacificada pelo Pleno deste Tribunal Regional, em 19/07/2021, com a fixação da Tese Jurídica nº 06 de IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." No caso dos autos, o autor não apontou peculiaridade que evidencie a distinção (distinguishing) do caso em julgamento em relação ao precedente, nem demonstrou a superação do entendimento jurisprudencial predominante, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, pelo que a tese jurídica obrigatória deve ser observada. Nego provimento. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o autor a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando o parcial provimento do recurso e o trabalho profissional desenvolvido, fixo os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Dou provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento em dobro dos dias trabalhados após o sétimo dia consecutivo, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, nos termos da OJ n. 410 da SDI-1 do TST, e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Invertido o ônus quanto às custas processuais. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros: IPCA-E e juros (TR) na fase pré-judicial e, na fase judicial, a incidência da taxa SELIC (correção monetária e juros), na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal da ADC N. 58/DF. Demais questões ficam diferidas para a liquidação de sentença, na forma como determinar o Juízo. Arbitrar à condenação o valor provisório de R$ 10.000,00, com custas, pela ré, de R$ 200,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JACKSON BANDEIRA DA SILVA

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