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0001905-37.2025.5.18.0002

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001905-37.2025.5.18.0002 RECORRENTE: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BUENO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ZILA DA COSTA RIBEIRO PROCESSO TRT - ROT-0001905-37.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. ADVOGADO : RODRIGO SEIZO TAKANO RECORRENTE : DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA BUENO LTDA. ADVOGADO : RODRIGO SEIZO TAKANO RECORRIDA : ZILA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO : ADELYNO MENEZES BOSCO ADVOGADO : WESLEY GOMES ALEXANDRINO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que as condenou ao pagamento de diferenças decorrentes do piso salarial nacional da enfermagem, diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e concedeu justiça gratuita à reclamante. A parte recorrente também impugna os cálculos da sentença líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há controvérsia acerca: (i) da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) da condenação ao pagamento de diferenças do piso salarial nacional da enfermagem; (iii) do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) da correção dos cálculos que integram a sentença líquida; (v) da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa. A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional da enfermagem, cuja implementação, para entidades privadas que atendam predominantemente usuários do SUS, observa a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222. Alegada a insuficiência dos repasses da União como fato impeditivo do direito da trabalhadora, incumbia às reclamadas comprovar os valores efetivamente recebidos, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. O conjunto probatório evidencia contato habitual e permanente da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais potencialmente contaminados, circunstância suficiente para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, sendo irrelevante a inexistência de isolamento formal dos pacientes, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A inclusão, na conta de liquidação, de reflexos sobre FGTS não previstos expressamente no dispositivo da sentença viola os limites objetivos da condenação e o disposto no art. 879, § 1º, da CLT, impondo-se sua exclusão. A base de cálculo dos reflexos deve guardar estrita correspondência com as parcelas deferidas, observando-se integralmente os limites do título executivo, bem como os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença. A declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação; (ii) a ausência de comprovação da insuficiência dos repasses da União mantém o dever de pagamento das diferenças do piso salarial nacional da enfermagem; (iii) o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas enseja adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que inexistente isolamento formal; (iv) em sentença líquida, devem ser excluídos dos cálculos reflexos não expressamente deferidos no título executivo, com observância estrita dos limites da condenação e dos critérios de atualização fixados na sentença; e (v) mantêm-se a justiça gratuita e os honorários advocatícios fixados na origem. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Ronie Carlos Bento de Sousa, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista movida por ZILA DA COSTA RIBEIRO em face de DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA e DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA BUENO LTDA. As reclamadas interpõem recurso ordinário, requerendo a reforma do julgado no tocante à limitação da condenação aos valores postulados na exordial; diferenças de piso nacional de enfermeiros; dedução de valores pagos sob a rubrica "vantagem pessoal"; adicional de insalubridade; justiça gratuita e honorários de sucumbência, além de impugnar os cálculos que acompanham a sentença líquida. Contrarrazões pela autora. Dispensada a remessa dos autos ao d. MPT, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas. MÉRITO RECURSO DAS RECLAMADAS (DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA e DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA BUENO LTDA) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas pugnam pela reforma da sentença em relação à ausência de limitação da condenação aos valores da exordial. Pois bem. Em aresto transitado em julgado no dia 14/02/2024, a Eg. SBDI-I adotou novo entendimento sobre o tema da liquidação dos pedidos e limitação da condenação, como mostra a transcrição parcial da ementa do referido precedente, com destaques nos trechos mais relevantes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...) 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 06/12/2023). Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de ressalva, não havendo que se falar em limitação da condenação. Nego provimento. PISO SALARIAL. TÉCNICOS DE ENFERMAGEM As reclamadas sustentam que a implementação do piso nacional da enfermagem depende de repasses prévios da União, conforme modulação da ADI nº 7.222 do Supremo Tribunal Federal, e que a comprovação de recebimento de verbas insuficientes pela União configura prova diabólica. Ao exame. A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, fixando o valor para a função de técnico de enfermagem em R$ 3.325,00. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.222, modulou os efeitos da Lei nº 14.434/2022 para entidades privadas que atendam mais de 60% de pacientes pelo Sistema Único de Saúde, determinando que a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que as reclamadas se inserem na hipótese acima descrita. A reclamante, técnica de enfermagem admitida em 01/06/2022, percebia salário-base de R$ 1.742,68, conforme demonstrativos de pagamento juntados pelas próprias reclamadas. Desse modo, uma vez tendo a defesa das rés alegado que não houve o pagamento integral do piso nacional da categoria obreira em razão do repasse parcial das verbas pela União, torna-se ônus da parte reclamada a devida comprovação dos repasses efetivamente realizados, por tratar-se de fato impeditivo/modificativo do direito da autora. Ocorre que, no caso dos autos, foram acostados tão somente comunicados enviados via e-mail­ que demonstram as unidades da parte reclamada que realizariam o repasse do piso nacional salarial, sem nenhum comprovante de transferência pela União a fim de demonstrar eventual repasse financeiro realizado a menor a fim de constituir impeditivo para o pagamento das diferenças salariais da obreira. Portanto, sem a comprovação cabal da inexistência de repasses pela União, remanesce o dever das reclamadas de quitar as diferenças salariais em comento. Sustento que não procede a alegação da parte ré de prova diabólica, pois os documentos relativos aos repasses financeiros da União encontram-se na esfera de disponibilidade da própria empregadora, destinatária dos recursos, não havendo inversão indevida do ônus probatório. Prosseguindo, os contracheques demonstram que, a partir de junho/2024, passou a constar a rubrica "Vantagem Pessoal ADI 7.222", mas os valores pagos não alcançaram o patamar de R$ 3.325,00 em diversas competências. Nesse sentido, a sentença de origem determinou corretamente a verificação mensal de todas as rubricas remuneratórias para aferição do cumprimento do piso salarial. Por fim, no tocante ao marco temporal para pagamento do piso nacional da enfermagem suscitado pela reclamada, saliento que as diferenças salariais devem ser pagas a partir de maio/2023, conforme determinado pelo d. Juízo a quo, nos termos definidos pela ADI nº 7.222, senão vejamos: "(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes). 8. Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. 9. Decisão referendada. (ADI 7222 MC-Ref-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) (grifou-se) A dedução dos valores comprovadamente pagos deverá ocorrer em liquidação, conforme expressamente determinado na sentença. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte reclamada contra a r. sentença que julgou procedente o pedido obreiro de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Alega que a condenação "foi imposta em franca dissociação da prova técnica, a qual, por sua própria natureza, deveria ocupar posição central na apreciação da controvérsia". Requer a reforma do julgado para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Pois bem. Na exordial, a reclamante alegou manter contato diário com o sangue de pessoas acometidas por doenças infecto-contagiosas, além de objetos biologicamente infectados, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com fulcro no anexo 14 da NR-15. O laudo pericial concluiu pela ausência de exposição a ambiente insalubre em grau máximo em razão da não exposição da obreira a pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, in verbis: "Considerando a natureza das atividades exercidas pela reclamante atuando no setor Hemodiálise, constatamos que não houve exposição a pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Desta forma, à luz do disposto no art. 189 da CLT e no item 15.4.1 da NR-15, conclui-se que, no período periciado, a reclamante não tem direito a diferença de grua de insalubridade." Contudo, a prova pericial comprovou que "no caso em questão ficou evidenciado o tratamento de pacientes acometidos por hepatite C e HIV". Além disso, a preposta da parte reclamada confirmou, em audiência de instrução, que os empregados da ré possuem contato diário com pacientes portadores de HIV e hepatite, sem a realização de rodízio efetivo. Nesse sentido, o Anexo 14 da NR-15 prevê o grau máximo para o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Ocorre que a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o grau máximo é devido aos profissionais de saúde que mantêm contato permanente com material infectocontagiante, independentemente de o paciente estar em sala formal de isolamento. Nesse sentido, o entendimento iterativo e notório do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ENFERMEIRA - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS - GRAU MÁXIMO (aponta como violados os arts. 7°, XXII e XXIII, e 225, da Constituição Federal, 189, 190 e 192, da CLT, contrariedade à Súmula/TST n° 47 e divergência jurisprudencial). O agravo de instrumento merece ser provido, em razão de potencial afronta aos arts. 7°, XXIII, da Constituição Federal e 192, da CLT . Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ENFERMEIRA - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS - GRAU MÁXIMO (aponta como violados os arts. 7°, XXII e XXIII, e 225, da Constituição Federal, 189, 190 e 192, da CLT, contrariedade à Súmula/TST n° 47 e divergência jurisprudencial). A controvérsia diz respeito à possibilidade de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pela profissional de saúde - enfermeira, que desenvolve suas atividades laborais em hospital, em contato com agentes biológicos. Da análise do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST n° 126, restou consignado no acórdão regional as seguintes premissas acerca das atividades desenvolvidas pela reclamante que, 'atuando como enfermeira, está exposta constantemente a agentes biológicos. Dentre suas atribuições estão, os atendimentos de enfermagem a pacientes, coleta de material biológico para análise, higienização dos pacientes, aplicação de medicamentos, curativos, enfim, fica exposta a uma grande variedade de doenças, entre elas, doenças infectocontagiosas como meningite, pneumonia, H1N1, tuberculose, HIV, COVID 19, pseudomonas, cilieto, prebsiel, Hepatite B e C. Em seu PPP (id.51ba7a2), no campo 'fator de risco' consta a seguinte observação ' Contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes de modo habitual". (...) 'o perito, Sr. Ademilson Alves Correia, assim concluiu em seu parecer (id.593d39b): '(...) conclui-se que o reclamante EXERCE ATIVIDADE INSALUBRE DEVIDO AO AGENTE BIOLOGICO, na função de ENFERMEIRA no período de 09/11/2016 até dias atuais, de acordo com os ditames do Anexo 14 -NR -15 -ATIVIDADES DE OPERAÇÕES INSALUBRES -PORTARIA 3.214 DE 1.978.GRAU MÁXIMO'. A Origem, acolhendo as conclusões do laudo pericial, reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo, condenando o reclamado ao pagamento do referido adicional." (seq. 03, 225) Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional desconsiderou o laudo pericial que foi enfático no reconhecimento do direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, ao concluir que "(...) não ficou comprovado que a reclamante atuava com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, como estabelece o Anexo 14 da NR 15 que trata do adicional em grau máximo'. Por entender, o relator 'que o adicional em grau máximo caracteriza a exposição exclusivamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não é o caso da reclamante, que atendia pacientes com enfermidades diversas'. (seq. 03, 227/228) Note-se que, a conclusão do Tribunal Regional de não ter restado comprovado o contato efetivo e habitual da empregada com pacientes em isolamento e retirar-lhe o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, está em desacordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, cujo entendimento é o de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11455-66.2021.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023, grifos acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LABOR DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior entende que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que exerçam atividades ou operações em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que fora de área específica de isolamento. Julgados. A propósito da Pandemia da COVID 19, a jurisprudência do TST tem entendido ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, aos Agentes Comunitários de Saúde. Julgados da Corte. No caso, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial produzido nos autos, decidiu manter a condenação da reclamada, ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, em razão de labor prestado no período da Pandemia de Covid-19. Ficou assentado no acórdão a quo , que a reclamante (agente comunitário de saúde) atuava em visitas domiciliares, laborava junto a postos de saúde, atendendo a população, e nas campanhas de vacinação. Dessa forma, uma vez constatado pelo Regional que a reclamante, no exercício das funções de agente comunitária, durante o período da Pandemia da Covid-19, estava exposta habitual e permanentemente às condições insalubres, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Incide, portanto, como óbices para a revisão do julgado o teor do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido." (RR-0020288-05.2023.5.04.0752, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025). Portanto, correta a r. sentença de piso ao analisar o conjunto probatório, afastando a conclusão do laudo pericial com base na prova oral e na realidade fática do ambiente de hemodiálise, haja vista que o contato permanente com sangue e materiais perfurocortantes potencialmente contaminados de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas configura risco biológico que enseja o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nego provimento. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA LÍQUIDA A parte reclamada impugna os cálculos de liquidação que integraram a sentença, alegando que não houve proporcionalização dos dias efetivamente laborados. Sustenta equívoco na base de cálculo dos reflexos sobre as diferenças salariais quando do efetivo gozo de férias pela autora. Argumenta que houve apuração de reflexos das diferenças salariais em FGTS sem a determinação expressa na sentença. Afirma que houve incidência prematura da Taxa Legal desde a data de admissão da autora. Ao exame. É certo que o momento oportuno para a impugnação aos cálculos, em se tratando de sentença líquida, é o recurso ordinário. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, que fixou a seguinte tese no Tema nº 131: "A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão". É certo que a competência de maio de 2024, a autora usufruiu período integral de férias. Ocorre que a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos de diferença salarial, determinando que adote as seguintes diretrizes: "para o período de novembro de 2023 a maio de 2024, a diferença entre o piso de R$ 3.325,00 e a remuneração global apurada nos respectivos contracheques". Portanto, a planilha de cálculos observou fielmente a determinação da sentença, não se havendo falar em retificações, no particular. Não obstante, quanto aos reflexos do FGTS sobre as diferenças do piso salarial da enfermagem, verifica-se que o dispositivo da r. sentença deferiu reflexos expressamente apenas nas parcelas de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. A inclusão de reflexos no FGTS na planilha elaborada pela Contadoria do Juízo sem expressa previsão na parte dispositiva do julgado viola o princípio da adstrição e o art. 879, § 1º, da CLT. Desse modo, determino a exclusão dos reflexos de FGTS sobre as diferenças salariais que não constaram do dispositivo sentencial. A base de cálculo dos reflexos também deve ser ajustada para guardar estrita correspondência com o valor principal corrigido das diferenças deferidas, sem que a base de incidência supere a própria parcela matriz, devendo a liquidação observar rigorosa adstrição aos limites da sentença. Com relação à atualização monetária e aos juros de mora, a liquidação deve observar estritamente as diretrizes do julgado, nos seguintes termos: "Os créditos reconhecidos devem ser corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, deve-se utilizar somente a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil); a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do mesmo art. 406". Portanto, acolho a impugnação aos cálculos para determinar a retificação da planilha de liquidação pela Secretaria de Cálculos Judiciais, nos termos acima fixados. Dou parcial provimento. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada pede a exclusão da justiça gratuita concedida à autora. Ocorre que a declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante goza de presunção de veracidade e é suficiente para a concessão do referido benefício, nos termos da Súmula 463, I, do C. TST, devendo ser mantida a benesse concedida na origem. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente, pontuo que não se há falar na minoração dos honorários advocatícios requerida pela parte ré, porquanto já majorados no mínimo legal (5%) na origem. Ademais, é indevida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do CPC, porquanto ausentes os requisitos do Tema 1.059 do STJ. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Fixo novo valor à condenação, nos termos da planilha de cálculos anexada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso das reclamadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - ZILA DA COSTA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001905-37.2025.5.18.0002 RECORRENTE: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BUENO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ZILA DA COSTA RIBEIRO PROCESSO TRT - ROT-0001905-37.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. ADVOGADO : RODRIGO SEIZO TAKANO RECORRENTE : DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA BUENO LTDA. ADVOGADO : RODRIGO SEIZO TAKANO RECORRIDA : ZILA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO : ADELYNO MENEZES BOSCO ADVOGADO : WESLEY GOMES ALEXANDRINO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que as condenou ao pagamento de diferenças decorrentes do piso salarial nacional da enfermagem, diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e concedeu justiça gratuita à reclamante. A parte recorrente também impugna os cálculos da sentença líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há controvérsia acerca: (i) da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) da condenação ao pagamento de diferenças do piso salarial nacional da enfermagem; (iii) do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) da correção dos cálculos que integram a sentença líquida; (v) da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa. A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional da enfermagem, cuja implementação, para entidades privadas que atendam predominantemente usuários do SUS, observa a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222. Alegada a insuficiência dos repasses da União como fato impeditivo do direito da trabalhadora, incumbia às reclamadas comprovar os valores efetivamente recebidos, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. O conjunto probatório evidencia contato habitual e permanente da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais potencialmente contaminados, circunstância suficiente para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, sendo irrelevante a inexistência de isolamento formal dos pacientes, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A inclusão, na conta de liquidação, de reflexos sobre FGTS não previstos expressamente no dispositivo da sentença viola os limites objetivos da condenação e o disposto no art. 879, § 1º, da CLT, impondo-se sua exclusão. A base de cálculo dos reflexos deve guardar estrita correspondência com as parcelas deferidas, observando-se integralmente os limites do título executivo, bem como os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença. A declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação; (ii) a ausência de comprovação da insuficiência dos repasses da União mantém o dever de pagamento das diferenças do piso salarial nacional da enfermagem; (iii) o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas enseja adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que inexistente isolamento formal; (iv) em sentença líquida, devem ser excluídos dos cálculos reflexos não expressamente deferidos no título executivo, com observância estrita dos limites da condenação e dos critérios de atualização fixados na sentença; e (v) mantêm-se a justiça gratuita e os honorários advocatícios fixados na origem. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Ronie Carlos Bento de Sousa, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista movida por ZILA DA COSTA RIBEIRO em face de DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA e DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA BUENO LTDA. As reclamadas interpõem recurso ordinário, requerendo a reforma do julgado no tocante à limitação da condenação aos valores postulados na exordial; diferenças de piso nacional de enfermeiros; dedução de valores pagos sob a rubrica "vantagem pessoal"; adicional de insalubridade; justiça gratuita e honorários de sucumbência, além de impugnar os cálculos que acompanham a sentença líquida. Contrarrazões pela autora. Dispensada a remessa dos autos ao d. MPT, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas. MÉRITO RECURSO DAS RECLAMADAS (DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA e DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA BUENO LTDA) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas pugnam pela reforma da sentença em relação à ausência de limitação da condenação aos valores da exordial. Pois bem. Em aresto transitado em julgado no dia 14/02/2024, a Eg. SBDI-I adotou novo entendimento sobre o tema da liquidação dos pedidos e limitação da condenação, como mostra a transcrição parcial da ementa do referido precedente, com destaques nos trechos mais relevantes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...) 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 06/12/2023). Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de ressalva, não havendo que se falar em limitação da condenação. Nego provimento. PISO SALARIAL. TÉCNICOS DE ENFERMAGEM As reclamadas sustentam que a implementação do piso nacional da enfermagem depende de repasses prévios da União, conforme modulação da ADI nº 7.222 do Supremo Tribunal Federal, e que a comprovação de recebimento de verbas insuficientes pela União configura prova diabólica. Ao exame. A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, fixando o valor para a função de técnico de enfermagem em R$ 3.325,00. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.222, modulou os efeitos da Lei nº 14.434/2022 para entidades privadas que atendam mais de 60% de pacientes pelo Sistema Único de Saúde, determinando que a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que as reclamadas se inserem na hipótese acima descrita. A reclamante, técnica de enfermagem admitida em 01/06/2022, percebia salário-base de R$ 1.742,68, conforme demonstrativos de pagamento juntados pelas próprias reclamadas. Desse modo, uma vez tendo a defesa das rés alegado que não houve o pagamento integral do piso nacional da categoria obreira em razão do repasse parcial das verbas pela União, torna-se ônus da parte reclamada a devida comprovação dos repasses efetivamente realizados, por tratar-se de fato impeditivo/modificativo do direito da autora. Ocorre que, no caso dos autos, foram acostados tão somente comunicados enviados via e-mail­ que demonstram as unidades da parte reclamada que realizariam o repasse do piso nacional salarial, sem nenhum comprovante de transferência pela União a fim de demonstrar eventual repasse financeiro realizado a menor a fim de constituir impeditivo para o pagamento das diferenças salariais da obreira. Portanto, sem a comprovação cabal da inexistência de repasses pela União, remanesce o dever das reclamadas de quitar as diferenças salariais em comento. Sustento que não procede a alegação da parte ré de prova diabólica, pois os documentos relativos aos repasses financeiros da União encontram-se na esfera de disponibilidade da própria empregadora, destinatária dos recursos, não havendo inversão indevida do ônus probatório. Prosseguindo, os contracheques demonstram que, a partir de junho/2024, passou a constar a rubrica "Vantagem Pessoal ADI 7.222", mas os valores pagos não alcançaram o patamar de R$ 3.325,00 em diversas competências. Nesse sentido, a sentença de origem determinou corretamente a verificação mensal de todas as rubricas remuneratórias para aferição do cumprimento do piso salarial. Por fim, no tocante ao marco temporal para pagamento do piso nacional da enfermagem suscitado pela reclamada, saliento que as diferenças salariais devem ser pagas a partir de maio/2023, conforme determinado pelo d. Juízo a quo, nos termos definidos pela ADI nº 7.222, senão vejamos: "(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes). 8. Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. 9. Decisão referendada. (ADI 7222 MC-Ref-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) (grifou-se) A dedução dos valores comprovadamente pagos deverá ocorrer em liquidação, conforme expressamente determinado na sentença. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte reclamada contra a r. sentença que julgou procedente o pedido obreiro de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Alega que a condenação "foi imposta em franca dissociação da prova técnica, a qual, por sua própria natureza, deveria ocupar posição central na apreciação da controvérsia". Requer a reforma do julgado para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Pois bem. Na exordial, a reclamante alegou manter contato diário com o sangue de pessoas acometidas por doenças infecto-contagiosas, além de objetos biologicamente infectados, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com fulcro no anexo 14 da NR-15. O laudo pericial concluiu pela ausência de exposição a ambiente insalubre em grau máximo em razão da não exposição da obreira a pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, in verbis: "Considerando a natureza das atividades exercidas pela reclamante atuando no setor Hemodiálise, constatamos que não houve exposição a pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Desta forma, à luz do disposto no art. 189 da CLT e no item 15.4.1 da NR-15, conclui-se que, no período periciado, a reclamante não tem direito a diferença de grua de insalubridade." Contudo, a prova pericial comprovou que "no caso em questão ficou evidenciado o tratamento de pacientes acometidos por hepatite C e HIV". Além disso, a preposta da parte reclamada confirmou, em audiência de instrução, que os empregados da ré possuem contato diário com pacientes portadores de HIV e hepatite, sem a realização de rodízio efetivo. Nesse sentido, o Anexo 14 da NR-15 prevê o grau máximo para o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Ocorre que a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o grau máximo é devido aos profissionais de saúde que mantêm contato permanente com material infectocontagiante, independentemente de o paciente estar em sala formal de isolamento. Nesse sentido, o entendimento iterativo e notório do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ENFERMEIRA - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS - GRAU MÁXIMO (aponta como violados os arts. 7°, XXII e XXIII, e 225, da Constituição Federal, 189, 190 e 192, da CLT, contrariedade à Súmula/TST n° 47 e divergência jurisprudencial). O agravo de instrumento merece ser provido, em razão de potencial afronta aos arts. 7°, XXIII, da Constituição Federal e 192, da CLT . Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ENFERMEIRA - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS - GRAU MÁXIMO (aponta como violados os arts. 7°, XXII e XXIII, e 225, da Constituição Federal, 189, 190 e 192, da CLT, contrariedade à Súmula/TST n° 47 e divergência jurisprudencial). A controvérsia diz respeito à possibilidade de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pela profissional de saúde - enfermeira, que desenvolve suas atividades laborais em hospital, em contato com agentes biológicos. Da análise do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST n° 126, restou consignado no acórdão regional as seguintes premissas acerca das atividades desenvolvidas pela reclamante que, 'atuando como enfermeira, está exposta constantemente a agentes biológicos. Dentre suas atribuições estão, os atendimentos de enfermagem a pacientes, coleta de material biológico para análise, higienização dos pacientes, aplicação de medicamentos, curativos, enfim, fica exposta a uma grande variedade de doenças, entre elas, doenças infectocontagiosas como meningite, pneumonia, H1N1, tuberculose, HIV, COVID 19, pseudomonas, cilieto, prebsiel, Hepatite B e C. Em seu PPP (id.51ba7a2), no campo 'fator de risco' consta a seguinte observação ' Contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes de modo habitual". (...) 'o perito, Sr. Ademilson Alves Correia, assim concluiu em seu parecer (id.593d39b): '(...) conclui-se que o reclamante EXERCE ATIVIDADE INSALUBRE DEVIDO AO AGENTE BIOLOGICO, na função de ENFERMEIRA no período de 09/11/2016 até dias atuais, de acordo com os ditames do Anexo 14 -NR -15 -ATIVIDADES DE OPERAÇÕES INSALUBRES -PORTARIA 3.214 DE 1.978.GRAU MÁXIMO'. A Origem, acolhendo as conclusões do laudo pericial, reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo, condenando o reclamado ao pagamento do referido adicional." (seq. 03, 225) Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional desconsiderou o laudo pericial que foi enfático no reconhecimento do direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, ao concluir que "(...) não ficou comprovado que a reclamante atuava com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, como estabelece o Anexo 14 da NR 15 que trata do adicional em grau máximo'. Por entender, o relator 'que o adicional em grau máximo caracteriza a exposição exclusivamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não é o caso da reclamante, que atendia pacientes com enfermidades diversas'. (seq. 03, 227/228) Note-se que, a conclusão do Tribunal Regional de não ter restado comprovado o contato efetivo e habitual da empregada com pacientes em isolamento e retirar-lhe o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, está em desacordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, cujo entendimento é o de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11455-66.2021.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023, grifos acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LABOR DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior entende que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que exerçam atividades ou operações em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que fora de área específica de isolamento. Julgados. A propósito da Pandemia da COVID 19, a jurisprudência do TST tem entendido ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, aos Agentes Comunitários de Saúde. Julgados da Corte. No caso, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial produzido nos autos, decidiu manter a condenação da reclamada, ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, em razão de labor prestado no período da Pandemia de Covid-19. Ficou assentado no acórdão a quo , que a reclamante (agente comunitário de saúde) atuava em visitas domiciliares, laborava junto a postos de saúde, atendendo a população, e nas campanhas de vacinação. Dessa forma, uma vez constatado pelo Regional que a reclamante, no exercício das funções de agente comunitária, durante o período da Pandemia da Covid-19, estava exposta habitual e permanentemente às condições insalubres, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Incide, portanto, como óbices para a revisão do julgado o teor do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido." (RR-0020288-05.2023.5.04.0752, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025). Portanto, correta a r. sentença de piso ao analisar o conjunto probatório, afastando a conclusão do laudo pericial com base na prova oral e na realidade fática do ambiente de hemodiálise, haja vista que o contato permanente com sangue e materiais perfurocortantes potencialmente contaminados de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas configura risco biológico que enseja o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nego provimento. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA LÍQUIDA A parte reclamada impugna os cálculos de liquidação que integraram a sentença, alegando que não houve proporcionalização dos dias efetivamente laborados. Sustenta equívoco na base de cálculo dos reflexos sobre as diferenças salariais quando do efetivo gozo de férias pela autora. Argumenta que houve apuração de reflexos das diferenças salariais em FGTS sem a determinação expressa na sentença. Afirma que houve incidência prematura da Taxa Legal desde a data de admissão da autora. Ao exame. É certo que o momento oportuno para a impugnação aos cálculos, em se tratando de sentença líquida, é o recurso ordinário. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, que fixou a seguinte tese no Tema nº 131: "A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão". É certo que a competência de maio de 2024, a autora usufruiu período integral de férias. Ocorre que a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos de diferença salarial, determinando que adote as seguintes diretrizes: "para o período de novembro de 2023 a maio de 2024, a diferença entre o piso de R$ 3.325,00 e a remuneração global apurada nos respectivos contracheques". Portanto, a planilha de cálculos observou fielmente a determinação da sentença, não se havendo falar em retificações, no particular. Não obstante, quanto aos reflexos do FGTS sobre as diferenças do piso salarial da enfermagem, verifica-se que o dispositivo da r. sentença deferiu reflexos expressamente apenas nas parcelas de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. A inclusão de reflexos no FGTS na planilha elaborada pela Contadoria do Juízo sem expressa previsão na parte dispositiva do julgado viola o princípio da adstrição e o art. 879, § 1º, da CLT. Desse modo, determino a exclusão dos reflexos de FGTS sobre as diferenças salariais que não constaram do dispositivo sentencial. A base de cálculo dos reflexos também deve ser ajustada para guardar estrita correspondência com o valor principal corrigido das diferenças deferidas, sem que a base de incidência supere a própria parcela matriz, devendo a liquidação observar rigorosa adstrição aos limites da sentença. Com relação à atualização monetária e aos juros de mora, a liquidação deve observar estritamente as diretrizes do julgado, nos seguintes termos: "Os créditos reconhecidos devem ser corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, deve-se utilizar somente a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil); a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do mesmo art. 406". Portanto, acolho a impugnação aos cálculos para determinar a retificação da planilha de liquidação pela Secretaria de Cálculos Judiciais, nos termos acima fixados. Dou parcial provimento. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada pede a exclusão da justiça gratuita concedida à autora. Ocorre que a declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante goza de presunção de veracidade e é suficiente para a concessão do referido benefício, nos termos da Súmula 463, I, do C. TST, devendo ser mantida a benesse concedida na origem. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente, pontuo que não se há falar na minoração dos honorários advocatícios requerida pela parte ré, porquanto já majorados no mínimo legal (5%) na origem. Ademais, é indevida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do CPC, porquanto ausentes os requisitos do Tema 1.059 do STJ. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Fixo novo valor à condenação, nos termos da planilha de cálculos anexada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso das reclamadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BUENO LTDA.

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